Publicado no DOE - MT em 29 abr 2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para apreensão, remoção, guarda, destinação e destruição ou inutilização de maquinários, equipamentos e demais instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, no âmbito dos órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização ambiental no território Mato-grossense.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605/1998;
CONSIDERANDO o art. 111 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
CONSIDERANDO o art. 15 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que disciplina a inutilização de bens como medida cautelar;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Memorando de Entendimento firmado entre as instituições estaduais e o Ministério Público, que estabelece a destruição como medida de última ratio e prioriza a remoção e destinação dos bens;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização procedimental, segurança jurídica e controle das ações de fiscalização ambiental.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para apreensão, remoção, guarda, destinação e eventual destruição ou inutilização de bens utilizados na prática de infrações ambientais.
Art. 2º A destruição ou inutilização constitui medida excepcional, devendo ser adotada somente após esgotadas as alternativas de remoção, guarda e destinação.
CAPÍTULO II - DA ORDEM DE PRIORIDADE DAS MEDIDAS
Art. 3º A atuação administrativa observará, no âmbito das medidas administrativas cautelares, a seguinte ordem de priorização:
I - apreensão dos bens, com adoção das providências necessárias à sua efetivação, especialmente quanto à remoção e guarda;
II - destinação dos bens para finalidade pública, quando cabível;
III - destruição ou inutilização, em caráter excepcional, mediante justificativa técnica e observância dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO DOS BENS
Art. 4º A remoção dos bens apreendidos deverá ser priorizada em todas as operações de fiscalização, constituindo medida preferencial à destruição ou inutilização, e poderá ser realizada por uma das seguintes formas:
I - pela própria SEMA/MT, mediante utilização da estrutura logística contratada;
II - por meio de cooperação com a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, municípios ou demais órgãos e entidades parceiros;
III - pelo autuado ou interessado, às suas expensas, mediante autorização prévia do agente fiscal e observadas as condições por ele estabelecidas, devendo promover o transporte do bem até o local indicado pela Administração.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o autuado ou interessado será integralmente responsável pela remoção, transporte, integridade e entrega do bem no local designado, não se eximindo de eventuais responsabilidades administrativas, civis ou penais.
§ 2º A autorização para remoção pelo autuado ou interessado poderá ser condicionada à apresentação de garantias, comprovação de capacidade operacional ou outras exigências necessárias à segurança da operação e à adequada destinação do bem.
CAPÍTULO IV - DA COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE REMOÇÃO
Art. 5º A impossibilidade ou inviabilidade de remoção dos bens deverá ser obrigatoriamente demonstrada mediante relatório técnico circunstanciado, devidamente instruído com:
I - identificação e caracterização detalhada do bem;
II - registro fotográfico e georreferenciado do local e das condições em que se encontra;
III - descrição das tentativas realizadas para viabilizar a remoção, inclusive quanto às alternativas previstas nos incisos do art. 4º;
IV - justificativa técnica fundamentada da inviabilidade logística, operacional ou de segurança;
V - indicação dos riscos ambientais ou à integridade física dos agentes públicos ou de terceiros.
CAPÍTULO V - DA GUARDA E DESTINAÇÃO
Art. 6º Os bens apreendidos deverão ser mantidos sob guarda e depósito até sua destinação final, assegurada sua integridade física, conservação e rastreabilidade.
Art. 7º A guarda dos bens apreendidos será formalizada mediante a designação de depositário fiel, por meio de termo próprio, que deverá conter:
I - identificação completa do depositário;
II - descrição detalhada do bem;
III - estado de conservação no momento da entrega;
V - responsabilidades assumidas;
VI - advertência quanto às sanções em caso de descumprimento.
Art. 8º Poderão ser designados como depositário fiel:
I - órgãos ou entidades da Administração Pública;
II - instituições de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;
III - excepcionalmente, o próprio autuado, quando não houver indicativo de que o bem será utilizado para continuidade da infração e exista processo de regularização ambiental em curso no órgão ambiental.
Art. 9º Constituem obrigações do depositário fiel:
I - zelar pela guarda, conservação e integridade do bem;
II - adotar as medidas necessárias à manutenção do estado físico e funcional do bem, evitando deterioração, depreciação ou perda de valor;
III - não utilizar o bem para execução de atividades ilícitas;
IV - não alienar, ceder, emprestar ou transferir a posse do bem;
V - permitir o acesso irrestrito da fiscalização para verificação do estado e localização do bem;
VI - comunicar imediatamente à SEMA/MT qualquer dano, extravio, furto ou ocorrência que comprometa a integridade do bem.
Art. 10. O depositário fiel responderá:
I - administrativamente, pelo descumprimento das obrigações assumidas;
II - civilmente, pelos danos, perda, extravio ou deterioração do bem, independentemente de culpa;
III - penalmente, quando caracterizada conduta ilícita.
Art. 11. A deterioração, destruição, inutilização, utilização indevida, desaparecimento ou desvio de finalidade do bem implicará:
I - imediata substituição do depositário;
II - apuração de responsabilidade;
III - adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI - DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
Art. 12. A destruição ou inutilização de bens apreendidos poderá ser adotada como medida administrativa cautelar, de caráter excepcional, quando devidamente demonstrada sua necessidade, devendo a autoridade competente assegurar:
I - a comprovação da inviabilidade de remoção e guarda do bem, mediante análise técnica fundamentada;
II - a caracterização de risco relevante ao meio ambiente, à segurança dos agentes públicos ou da coletividade, ou à efetividade da ação fiscalizatória;
III - a avaliação do risco de reiteração da infração mediante a utilização do bem;
IV - a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa;
V- vedação do uso do fogo como meio para destruição de bens em período restritivo do uso de fogo.
§1º A adoção da medida de destruição ou inutilização deverá ser registrada em Auto de Inspeção lavrado in loco, onde serão consignadas resumidamente as ações empreendidas para caracterizar a impossibilidade ou inviabilidade de remoção dos bens, em atendimento ao que estabelece o art. 4º.
§2º O Termo de Destruição/Inutilização será lavrado in loco, atendendo os requisitos do art. 13, inciso II desta Instrução Normativa.
§3º A ausência de comprovação adequada da impossibilidade de remoção impede a adoção da medida de destruição ou inutilização, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas.
Art. 13. A adoção da medida de destruição ou inutilização deverá ser
formalizada nos autos do processo administrativo correspondente, mediante a juntada dos seguintes elementos:
II - Termo de Destruição ou Inutilização com descrição do método empregado e demonstração de sua adequação às condições ambientais, operacionais e de segurança do local;
III - Relatório técnico circunstanciado, contendo:
a) descrição do bem, sua avaliação sumária e a justificativa detalhada da medida adotada;
b) registro fotográfico e, sempre que possível, georreferenciado, das condições do bem, contemplando o momento anterior e posterior à execução da medida;
c) identificação dos agentes públicos responsáveis pela decisão e pela execução da medida;
d) descrição das providências adotadas para mitigação de riscos ambientais decorrentes da execução da medida, especialmente em situações de maior sensibilidade ambiental ou operacional;
e) indicação do método de inutilização utilizado, observando-se sua compatibilidade com as normas de prevenção e combate a incêndios florestais, devendo, nos períodos oficialmente estabelecidos como proibitivos de uso do fogo, serem adotadas técnicas alternativas que não envolvam uso de fogo.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A SEMA/MT atuará de forma coordenada e integrada com a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, a Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e demais órgãos e entidades públicas envolvidas, com a finalidade de viabilizar a remoção, transporte, guarda e destinação dos bens apreendidos, bem como assegurar a execução adequada das medidas administrativas cautelares, o compartilhamento de informações e o fortalecimento dos mecanismos de controle, rastreabilidade e eficiência das ações de fiscalização ambiental.
Art. 15. Todas as ações decorrentes da apreensão, remoção, guarda, destinação e eventual destruição ou inutilização de bens deverão ser devidamente registradas nos sistemas oficiais sancionatórios e de gestão ambiental da SEMA/MT, assegurando a rastreabilidade, transparência e controle dos atos praticados, bem como o compartilhamento das informações com os órgãos e entidades parceiros envolvidos, de modo a garantir a integração institucional, o acompanhamento das medidas adotadas e a efetividade das ações de fiscalização ambiental.
Art. 16. O descumprimento desta norma poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de abril de 2026
Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT