Consulta fiscal. ICMS. Prestação de serviços de pagamento e administração de cartões. não incidência de ICMS. Comodato de equipamentos (POS) e Fornecimento de insumos (bobinas). Obrigações acessórias. Dispensa de nota fiscal.
1. Prestação de serviços de administração de cartões de crédito e processamento de pagamentos, sujeitos exclusivamente à incidência do ISS (Itens 15.01, 15.10 e 17.01 da LC n.º 116/2003).
2. Não incidência do ICMS sobre a saída de bens destinados à utilização na prestação de serviço de competência municipal pelo próprio autor da saída (art. 3º, XVI, da Lei n.º 5.900/1996).
3. Inexistência de fato gerador do imposto estadual na remessa de terminais Point of Sale (POS) em regime de comodato, por ausência de circulação jurídica e transferência de titularidade (Súmula 573 do STF).
4. Caracterização das bobinas de papel personalizadas como insumos instrumentais da prestação de serviço, sem ressalva de incidência do imposto estadual na lista anexa à Lei Complementar nacional.
5. Condição de não contribuinte do ICMS da Consulente, desobrigando-a da inscrição no cadastro estadual e do cumprimento de obrigações acessórias típicas deste imposto.
6. Dispensa de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) para a circulação interna de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo promovida por pessoa jurídica não contribuinte.
7. Autorização para o uso de simples declaração ou documento interno para acobertar o trânsito de mercadorias no território alagoano, desde que identificados emitente, destinatário e produtos (art. 3º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa SEF n.º 47/2016). 8. Restrição da eficácia da consulta ao território de Alagoas, devendo-se observar as normas das demais unidades federadas no trânsito interestadual. 9. Inaplicabilidade deste entendimento ao Imposto sobre Bens e Serviços
Trata-se de consulta tributária formulada pela xxxxxxxxxxxxx, com sede em xxxxxxxxx. A empresa dedica-se à prestação de serviços de pagamento, atuando na captura, processamento e liquidação de transações via cartões de crédito e débito. Informa que atividades estão sujeitas exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme os itens 15.01, 15.10 e 17.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar n.º 116/2003.
Para a execução de seus serviços, a Consulente utiliza equipamentos de terminais de captura, conhecidos como Points of Sale (POS), e bobinas de papel especial personalizadas para a impressão de comprovantes. Segundo aponta, os equipamentos POS integram o ativo imobilizado da empresa e são cedidos aos clientes/credenciados sob o regime de comodato (empréstimo gratuito) e as bobinas de papel são consideradas insumos necessários à prestação do serviço.
A Consulente remete esses bens de sua unidade em São Paulo diretamente aos clientes em Alagoas ou a gerentes de negócios locais que efetuam a entrega no ato da contratação. A empresa sustenta a condição de não contribuinte do ICMS, uma vez que não comercializa os referidos bens e sua atividade fim é de competência tributária municipal.
Ao final, a Consulente indaga se está correto o entendimento de que pode utilizar documento interno ou declaração de conteúdo para acompanhar a remessa e movimentação dos equipamentos POS e bobinas de papel no território alagoano, visando evitar sanções fiscais.
É o que importa relatar.
Em sede preliminar, verifica-se que o requerimento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se devidamente subscrito por representante habilitado e instruído com a precisa indicação dos dispositivos legais e dos fatos que ensejam a dúvida hermenêutica e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, c/c o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013.
Por fim, ante a comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o pedido reúne as condições necessárias para o regular processamento e análise de mérito.
Conforme extrai-se dos autos (doc. 35662686), a atividade principal da Consulente, devidamente registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), é a de "Administração de cartões de crédito" (CNAE 66.13-4-00). Além desta, seu objeto social abrange diversas atividades auxiliares e de apoio administrativo, tais como:
• Operadoras de cartões de débito (CNAE 66.19-3-05);
• Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (CNAE 63.99-2-00);
• Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares (CNAE 82.99-7-02).
A Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece que os serviços nela listados ficam sujeitos ao imposto municipal (ISS), ainda que a prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo ressalva expressa na própria lista.
Diferentemente do que ocorre em outros setores, os itens 15.01, 15.10 e 17.01 da lista anexa não apresentam ressalvas que determinem a incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias que acompanham a prestação. Portanto, nas atividades exercidas pela Consulente, há a prevalência da obrigação de fazer (serviço) sobre a obrigação de dar (entrega de bens), sendo esta última mera etapa instrumental para a consecução do serviço contratado.
Conclui-se, portanto, que as operações da Consulente situam-se integralmente no campo de incidência do imposto municipal, não se verificando, em seu núcleo de negócios, a prática de atos de comércio ou de circulação de mercadorias que caracterizariam o fato gerador do ICMS.
Dando continuidade à análise da competência tributária, observa-se que a legislação estadual alagoana é harmônica com o entendimento de que a movimentação de bens instrumentais ao serviço não atrai o imposto estadual. A Lei n.º 5.900/1996, que rege o ICMS em Alagoas, é taxativa ao prever:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XVI - operação relativa a mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária municipal, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
No caso em tela, os terminais POS são destinados exclusivamente à viabilização do serviço de captura e processamento de pagamentos prestado pela Consulente. Como esses equipamentos integram o ativo imobilizado da empresa e são cedidos a título de comodato , não há transferência de titularidade (circulação jurídica), mas apenas o deslocamento físico do bem para o local da prestação.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 573, corrobora que a saída física de máquinas e utensílios em regime de comodato não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias.
A mesma inteligência aplica-se às bobinas de papel personalizadas. Considerando que os serviços listados nos itens 15.01, 15.10 e 17.01 da LC 116/03 não possuem ressalva para incidência de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias, tais itens configuram-se como insumos indispensáveis.
As bobinas são impressos personalizados, produzidos sob encomenda e com a marca da Consulente, servindo apenas como suporte físico para a materialização do comprovante da transação. Trata-se de etapa instrumental e obrigatória por força de normas regulatórias, o que afasta qualquer caráter de "comercialização" ou circulação de mercadoria autônoma.
Uma vez demonstrado que a Consulente não reveste a condição de contribuinte do ICMS, visto que suas atividades estão jungidas exclusivamente à competência tributária municipal (ISS), a análise deve recair sobre o rito administrativo para o trânsito de seus bens e insumos.
A legislação tributária de Alagoas, prevendo situações em que a circulação de bens ocorre por entidades não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CACEAL), disciplinou a matéria por meio da Instrução Normativa SEF n.º 47/2016.
Referida norma estabelece que, via de regra, pessoas não inscritas ou não contribuintes deveriam utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) para acobertar a saída de mercadorias ou bens (art. 3º, incisos III e V). Contudo, a mesma Instrução Normativa criou uma exceção objetiva e simplificadora para as movimentações internas, conforme se extrai do seu artigo 3º, § 2º:
(...)
§ 2º Não será exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:
(...)
II - bem do ativo imobilizado e material de uso e consumo de pessoa jurídica não contribuinte.
§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, desde que identificados o emitente, o destinatário e os produtos. (Grifos nossos) Conforme já fundamentado, os terminais POS integram o ativo imobilizado da Consulente, enquanto as bobinas de papel caracterizam-se como material de uso e consumo (insumos) indispensáveis à prestação do serviço. Portanto, a operação amolda-se perfeitamente à hipótese de dispensa de documento fiscal eletrônico.
Dessa forma, resta cristalino que a pretensão da Consulente encontra amparo legal expresso. A utilização de "Declaração de Conteúdo" ou documento interno, que contenha a qualificação completa das partes (Consulente e Cliente/Credenciado) e a descrição dos bens (POS e bobinas), é meio jurídico idôneo e suficiente para acobertar o trânsito desses materiais em território alagoano.
Não obstante o entendimento favorável exposto, é imperativo consignar duas limitações fundamentais à eficácia desta manifestação:
• Da Territorialidade: A presente consulta e o reconhecimento da validade da
"Declaração de Conteúdo" ou documento interno restringem-se estritamente à circulação de bens dentro do território do Estado de Alagoas. Para o trânsito interestadual, a Consulente deverá observar as normas e entendimentos das demais Unidades da Federação envolvidas, uma vez que esta Secretaria não possui competência para garantir a imunidade de fiscalização em jurisdições alheias; e
• Da Reforma Tributária: O posicionamento aqui exarado fundamenta-se na atual sistemática do ICMS (Lei Estadual n.º 5.900/1996). Portanto, esta consulta não se aplica ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituído pela Reforma Tributária. A Consulente deverá, oportunamente, observar a legislação específica e as normas editadas pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive no que tange a novos modelos de obrigações acessórias.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela Consulente nos seguintes termos: Indaga a Consulente se, na opinião desta Secretaria de Fazendo do Estado do Alagoas, está correto o seu entendimento de que poderá utilizar documento interno ou simples “declaração de conteúdo” para acompanhar a remessa e a movimentação dos POS e das bobinas de papel no território alagoano?
Resposta: Sim, a Consulente poderá utilizar simples declaração ou documento interno equivalente, desde que identificados o emitente, o destinatário e os produtos, para acompanhar a remessa e a movimentação dos POS e das bobinas de papel no território alagoano, consoante §3º do art. 3º da Instrução Normativa SEF n.º 47/2016. Ressalva-se que, para o trânsito interestadual, a Consulente deverá observar as normas e entendimentos das demais Unidades da Federação envolvidas. Por fim, informa-se que este posicionamento se refere apenas à legislação do ICMS, não se aplicando ao Imposto sobre Bens e Serviços.
É o parecer. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análises Tributárias
Flávio Melo de Paula
Gerente de Tributação