Publicado no DOE - MG em 29 abr 2026
Institui a Rede de Articulação para Captação de Recursos de Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito do Sistema de Desenvolvimento Econômico.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; a Lei Estadual nº 24 313, de 28 de abril de 2023; e o Decreto Estadual nº 48 678, de 30 de agosto de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Fica instituída, no âmbito do Sistema de Desenvolvimento Econômico, a Rede de Articulação para Captação de Recursos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), destinada a identificar, registrar, organizar, divulgar e orientar o acesso a informações sobre oportunidades de financiamento e fomento à ciência, tecnologia e inovação para captação de recursos, voltada ao setor produtivo, às Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e demais entidades de interesse do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Rede de Articulação para Captação de Recursos de Ciência, Tecnologia e Inovação tem como objetivo:
I - mapear e divulgar, de forma sistemática e estruturada, oportunidades de financiamento, fomento e apoio financeiro em ciência, tecnologia e inovação, em âmbito estadual e nacional;
II - orientar os demandantes quanto às características gerais, requisitos, prazos e públicos-alvo das fontes de recurso disponíveis;
III - estruturar base de dados qualificada sobre demonstrações de interesse de captação;
IV - apoiar a qualificação do acesso à informação sobre instrumentos de fomento à CT&I, reduzindo assimetrias informacionais;
V - promover a articulação institucional entre demandantes e agentes de fomento, financiadores e parceiros estratégicos, quando cabível;
VI - subsidiar políticas públicas, programas e ações de ciência, tecnologia e inovação do estado.
Parágrafo único - A atuação no âmbito desta resolução terá caráter exclusivamente consultivo e informativo, não abrangendo atividades de elaboração, revisão, submissão, gestão ou acompanhamento de projetos.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE SUBMISSÃO
Art 3º - A submissão de manifestações de interesse em captação de recursos de CT&I ocorrerá exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE), elaborado em conformidade com os campos mínimos previstos no art 4º desta resolução.
Art 4º - O formulário de submissão deverá conter, no mínimo, os seguintes campos padronizados:
I - caracterização do perfil do solicitante, indicando se trata-se de empresa, startup, ICT, entidade do terceiro setor, órgão público ou outro agente;
II - identificação da entidade demandante, incluindo razão social, CNPJ, informações de contato do responsável pelo envio e, quando aplicável, porte, faturamento no último ano calendário;
III - descrição clara, objetiva e detalhada do interesse de captação, incluindo área temática, tipo de atividade ou iniciativa pretendida;
IV - indicação do estágio de maturidade da iniciativa, quando aplicável;
V - tipos de fontes de recurso de interesse, tais como subvenção econômica, crédito, bolsas, encomendas tecnológicas, cooperação internacional ou outros instrumentos;
VI - nível de familiaridade com captação de recursos de CT&I, histórico de pesquisa e desenvolvimento, histórico de captação de recursos;
VII - declaração de ciência quanto ao caráter consultivo do apoio prestado, nos termos desta resolução;
VIII - manifestação de interesse de comunicação sobre futuras oportunidades do Governo do Estado de Minas Gerais;
IX - campo para anexação de pré-projeto, apresentação ou documento descritivo da iniciativa, quando existente.
Parágrafo único - O material de que trata o inciso IX terá caráter exclusivamente informativo e referencial, não sendo objeto de análise de mérito, avaliação técnica, validação ou manifestação quanto à viabilidade da iniciativa, destinando-se apenas à melhor compreensão da proposta pela SEDE.
Art 5º - A submissão de manifestações de interesse em captação de recursos não ocorrerá em formato aberto ou livre, devendo o proponente selecionar obrigatoriamente os tipos de fontes de recurso de interesse.
Parágrafo único - A SEDE poderá ampliar, ajustar ou especificar categorias, conforme evolução da Rede de Articulação para Captação de Recursos de CT&I, mediante publicação em seu sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art 6º - As manifestações de interesse em captação de recursos de CT&I submetidas no âmbito da Rede de Articulação serão armazenadas em base de dados sigilosa própria da SEDE, dotada de mecanismos que
permitam, no mínimo:
I - a organização das informações por área temática, tipo de solicitante e perfil de fonte de recurso;
III - o monitoramento do perfil da demanda por oportunidades de financiamento em CT&I;
IV - a extração de informações consolidadas, inclusive para fins de análise, monitoramento e elaboração de relatórios institucionais, respeitando o sigilo dos dados sensíveis.
Art 7º - O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta resolução observará as disposições da Lei Federal nº 13 709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 1º - Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta resolução, relacionadas à identificação do perfil da demanda, orientação sobre oportunidades de fomento e articulação institucional.
§ 2º - A SEDE adotará medidas administrativas e técnicas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou irregular.
§ 3º - O compartilhamento de dados com outros órgãos ou instituições, quando cabível, observará os princípios da necessidade, da finalidade e da adequação, bem como a ciência do titular, quando exigível, nos termos da legislação aplicável
§ 4º - Sempre que possível, as informações serão tratadas de forma agregada ou anonimizada para fins de análise, monitoramento e elaboração de documentos institucionais
Art 8º - A SEDE será responsável por:
I - validar a integridade formal das informações submetidas, verificando o preenchimento dos campos obrigatórios e a consistência mínima dos dados fornecidos;
II - orientar o solicitante quanto a oportunidades de fomento potencialmente aderentes ao perfil informado;
III - manter base de dados atualizada e organizada;
IV - zelar pela transparência, isonomia e pela comunicação adequada das oportunidades de captação de recurso;
V - estabelecer critérios de atualização e arquivamento de manifestações de interesse em captação de recursos, conforme sua atualidade, completude e aderência aos objetivos da resolução.
Parágrafo único - A validação da integridade formal de que trata o inciso I não implica análise de mérito, viabilidade técnica, econômica ou jurídica da iniciativa apresentada, tampouco avaliação da qualidade da proposta ou da probabilidade de aprovação em processos seletivos.
Art. 9º - Para fins de gestão da base de dados da Rede de Articulação para Captação de Recursos de CT&I, a SEDE adotará critérios objetivos para atualização ou arquivamento das manifestações de interesse em captação de recursos submetidas no âmbito da Rede de Articulação , observando, no mínimo:
I - atualidade das manifestações de interesse em captação de recursos de CT&I, considerada a data de submissão e a existência de manifestações posteriores do demandante quanto à permanência do interesse;
II - completude das informações, verificada a suficiência e clareza dos dados fornecidos no formulário de submissão;
III - aderência aos objetivos da resolução, nos termos do art. 2º desta resolução, especialmente quanto ao caráter consultivo das manifestações de interesse em captação de recursos de CT&I;
IV - inexistência de impedimentos legais, técnicos ou operacionais que inviabilizem o papel consultivo da SEDE na execução das manifestações de interesse em captação de recursos de CT&I.
§ 1º As manifestações de interesse em captação de recursos de CT&I que não atenderem aos critérios previstos neste artigo poderão ser:
I - mantidas em status de pendência, para fins de complementação ou atualização de informações;
II - arquivadas, quando constatada perda de atualidade ou ausência de manifestação do manifestante.
§ 2º - O arquivamento das manifestações de interesse em captação de recursos de CT&I não impede nova submissão, desde que observados os critérios e procedimentos vigentes.
§ 3º - A SEDE poderá estabelecer prazos, fluxos internos e procedimentos operacionais complementares para a aplicação dos critérios previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA, DO CARÁTER CONSULTIVO E DAS VEDAÇÕES
Art 10 - O apoio técnico prestado no âmbito desta resolução limitar-se-á a:
I - apresentação e esclarecimento de informações sobre fontes de recurso e instrumentos de fomento;
II - orientação geral sobre requisitos, prazos, públicos-alvo e regras dos mecanismos de financiamento;
III - indicação de canais, plataformas e instituições responsáveis pelas oportunidades identificadas;
IV - encaminhar, com ciência do interessado, as informações da iniciativa a outros órgãos ou instituições que disponham de instrumentos de fomento potencialmente aderentes, ainda que haja indicação inicial de interesse em uma fonte de fomento específica.
Art 11 - É vedado, no âmbito da Rede de Articulação para Captação de Recursos de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - elaborar, revisar ou submeter projetos, propostas ou planos de trabalho;
II - prestar consultoria técnica, científica ou financeira individualizada para estruturação de propostas;
III - emitir pareceres sobre mérito, competitividade ou adequação de projetos;
IV - assumir responsabilidades quanto à qualidade das propostas ou aos resultados de processos de seleção e submissão;
V - receber projetos concluídos, finalizados ou estruturados em versão definitiva com a finalidade de validação, chancela, análise ou avaliação pela SEDE.
§ 1º - O estado não se responsabiliza pela aprovação, reprovação ou desempenho das propostas eventualmente submetidas pelos solicitantes.
§ 2º - A atuação da SEDE no âmbito desta resolução restringe-se a iniciativas em fase de concepção ou estruturação, observado o caráter exclusivamente consultivo e informativo do apoio prestado.
§ 3º - A SEDE não realiza repasse direto de recursos financeiros no âmbito desta resolução, nem se responsabiliza por eventuais negociações ou transferências financeiras estabelecidas diretamente entre os solicitantes e as instituições de fomento.
Art 12 - Não serão admitidas manifestações de interesse apresentadas por entidades que tenham como objetivo a obtenção de recursos, participação em editais ou qualquer modalidade de fomento ofertada por entidades vinculadas ou subordinadas à SEDE.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se entidades subordinadas e vinculadas as listadas no art 4º, inciso I e II, do Decreto nº 48 678, de 30 de agosto de 2023.
§ 2º - O disposto neste artigo tem por finalidade prevenir situações de conflito de interesses e resguardar a imparcialidade da atuação institucional da SEDE.
§ 3º - A submissão de iniciativa no âmbito desta resolução não assegura qualquer vantagem em processos seletivos ou programas de fomento e, caso a proposta venha a ser posteriormente apresentada em edital ou instrumento de apoio promovido por entidade vinculada ou subordinada à SEDE, poderá caracterizar situação de potencial conflito
de interesses, sujeitando o proponente às regras de impedimento ou desclassificação previstas no respectivo instrumento convocatório.
Art 13 - As relações eventualmente estabelecidas entre demandantes e instituições gestoras de recurso ocorrerão de forma direta e autônoma, sob exclusiva responsabilidade das partes.
Parágrafo único - A SEDE poderá, a depender da natureza da demanda apresentada e quando entender pertinente, emitir manifestação institucional de apoio, de caráter não vinculante, a ser entregue ao interessado para apresentação junto a instituições de fomento, com o objetivo de recomendar a interlocução institucional.
CAPÍTULO V - DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art 14 - Esta resolução poderá ser utilizada como instrumento de apoio à conexão institucional entre demandantes e agentes de fomento, financiadores, programas públicos, instituições nacionais ou internacionais e demais mecanismos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, com a finalidade de ampliar o acesso à informação e orientar a identificação de oportunidades de captação de recursos.
Art 15 - A SEDE poderá promover, a partir das demandas cadastradas:
I - ações de aproximação entre demandantes e instituições gestoras de recurso;
II - eventos, encontros, workshops, chamadas públicas ou vitrines de oportunidades e tendências de captação e rodadas informativas sobre oportunidades de captação de recursos.
§ 1º - Para os fins desta resolução, consideram-se “rodadas informativas” as iniciativas promovidas pela SEDE de caráter coletivo e não direcionado, voltadas à divulgação de informações sobre oportunidades de captação de recursos, vedada a intermediação, seleção ou aproximação individualizada entre participantes.
§ 2º - A participação nas rodadas informativas terá caráter exclusivamente informativo e institucional, não configurando direcionamento, aconselhamento ou intermediação individualizada, sendo vedadas à SEDE a seleção, indicação ou recomendação de participantes, bem como a assunção de responsabilidade pelos resultados das interações estabelecidas entre eles.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 16 - As informações consolidadas no âmbito desta resolução poderão subsidiar a formulação de editais, programas, estudos técnicos e estratégias de fomento à ciência, tecnologia e inovação do estado.
Art 17 - Os casos omissos serão dirimidos pela SEDE.
Art 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2026.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais