Publicado no DOU em 29 abr 2026
Altera a Resolução CFMV Nº 1682/2025, que dispõe sobre os procedimentos de Fiscalização no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução do CFMV n.º 1.682, de 05 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos de Fiscalização no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, nos seguintes termos:
I - O inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Ato fiscalizatório: ação de fiscalização propriamente dita, executada exclusivamente por fiscal do quadro permanente do Sistema CFMV/CRMVs, de forma presencial ou à distância, onde o fiscal interage com o profissional ou responsável pelo estabelecimento, registrando suas constatações em um ou mais documentos de fiscalização."(NR)
II - O inciso III do §4º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..........
§ 4º ..........
III - recusar a proposta." (NR)
III - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Auto de Infração é o instrumento administrativo formal, lavrado em decorrência de um termo de fiscalização, destinado a registrar e formalizar a ocorrência de infração cometida por profissionais ou estabelecimentos, descrevendo seus elementos essenciais, sendo lavrado pelo fiscal na sede ou em qualquer unidade do CRMV, ou ainda no local em que a irregularidade for constatada, conforme modelo constante do Anexo II". (NR)
fiscalizado comprove a devida regularização." (NR)
IV - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Fiscalização orientativa remota é a ação fiscalizatória levada a efeito exclusivamente por fiscais do Sistema CFMV/CRMVs e mediada por tecnologias que permitam a interação, previamente agendada, entre o fiscal e o profissional fiscalizado, sem a obrigatoriedade de ação presencial, e que consiste em ferramenta preparatória, auxiliar ou complementar à fiscalização." (NR)
V - O § 1º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..........
§ 1º Na hipótese de a orientação conter a determinação de medida corretiva, deverá constar no Termo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, para que o profissional fiscalizado comprove a devida regularização." (NR)
VI - O art. 33, caput e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. A partir da entrada em vigor desta Resolução, o SISCAD/INOFISC/SUAP passam a constituir os sistemas oficiais do Sistema CFMV/CRMVs para a prática dos atos disciplinados neste normativo.
§ 1º Os CRMVs poderão manter sistemas próprios, desde que assegurem sua plena integração ao SISCAD/INOFISC/SUAP mediante interoperabilidade que garanta a sincronização, a integridade e o compartilhamento das informações necessárias à atuação institucional.
§ 2º Durante o período previsto no caput do artigo 34, os CRMVs que não utilizem os sistemas do CFMV (SISCAD/INOFISC/SUAP) deverão promover a adequação de seus próprios sistemas de informação, de modo a assegurar interoperabilidade com sistemas os oficiais do CFMV, por meio de integração eletrônica assíncrona e bidirecional, realizada mediante APIs padronizadas, garantindo a leitura, a escrita e a sincronização de dados entre as plataformas. Os CRMVs que não concluírem a adequação e padronização previstas deverão justificar a impossibilidade ao CFMV, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Os processos administrativos iniciados com base na Resolução do CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, e ainda em trâmite na data de entrada em vigor desta Resolução, permanecerão regidos por ela até sua conclusão, salvo se a aplicação das disposições da nova norma for mais favorável ao interessado, hipótese em que poderá ser adotada por decisão fundamentada da autoridade competente". (NR)
VII - O art. 34, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor em 30 de setembro de 2026 e revoga as seguintes Resoluções: (...)" (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral