Resolução CFMV Nº 1695 DE 24/04/2026


 Publicado no DOU em 29 abr 2026


Regulamenta a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos processos ético-profissionais instaurados no Sistema CFMV/CRMVs.


Comercio Exterior

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e com fundamento Código de Processo Ético-Profissional do Sistema CFMV/CRMVs, no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 3º, § 2º, e 174 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, como solução consensual e não punitiva adequada à prevenção e à resolução de conflitos instalados no âmbito dos Processos Ético-Profissionais, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização, poderão firmar com os médicos-veterinários e os zootecnistas sob sua jurisdição Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, cuja regulamentação passa a ser objeto desta Resolução.

Art. 2º O TAC é instrumento necessário à correção e à prevenção de práticas passíveis de serem caracterizadas como infração ético-profissional de reduzido potencial de lesividade.

§ 1º A celebração de TAC tem por finalidade promover a cessação de eventuais danos aos interesses protegidos pelo Sistema CFMV/CRMVs, prevenir a sua ocorrência e impedir o surgimento ou a continuidade de situações de suposta ilegalidade.

§ 2º O TAC não terá por objetivo a transação de direitos indisponíveis.

Art. 3º Com a celebração do TAC, o médico-veterinário e o zootecnista que esteja respondendo a Processo Ético-Profissional (PEP) por prática de ato passível de ser caracterizado como infração de reduzido potencial de lesividade se compromete com a adequação da conduta às exigências legais e ético-profissionais.

Parágrafo único. A celebração do TAC não implicará reconhecimento automático de responsabilidade ética, assumindo o compromisso de cessar a conduta e de promover a correção necessária, sem prejuízo do acompanhamento pelo CRMV.

TÍTULO II - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não possui caráter de penalidade ético-profissional nem implica reconhecimento de culpa pelo profissional.

Parágrafo único. O eventual descumprimento das obrigações assumidas no TAC acarretará o regular prosseguimento do Processo Ético-Profissional relativo aos fatos que lhe deram origem, sem imposição automática de penalidade em razão de seu descumprimento.

Art. 5º A informação acerca da celebração de TAC constará da ficha cadastral do profissional no Siscad para fins de registro de histórico administrativo e consulta pelo Sistema CFMV/CRMVs.

§ 1º O registro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à verificação de eventual incidência de pressuposto negativo à celebração de novo TAC previsto nesta Resolução.

§ 2º O registro da celebração do TAC não será considerado para fins de caracterização de reincidência em processo ético-profissional.

§ 3º O registro não possui natureza sancionatória e não constitui antecedente disciplinar para quaisquer efeitos no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 6º A proposição do TAC não constitui direito subjetivo do denunciado ou representado, configura prerrogativa do CRMV e depende da expressa e livre concordância do denunciado ou representado.

Parágrafo único. A celebração do TAC não depende de aceitação da parte denunciante ou representante.

Art. 7º A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta não afasta a possibilidade do CRMV instaurar processo ético-profissional em desfavor do profissional médico-veterinário ou zootecnista caso recebida nova denúncia.

Art. 8º Consideram-se infrações ético-profissionais caracterizadas como de reduzido potencial de lesividade aos bens jurídicos submetidos à fiscalização pelo Sistema CFMV/CRMVs aquelas práticas passíveis de classificação no Código de Ética do Médico-Veterinário e no Código de Ética do Zootecnista, em tese, como levíssimas ou leves.

Parágrafo único. Ainda que passíveis de classificação como levíssimas ou leves, não serão consideradas de reduzido potencial de lesividade as infrações ético-profissionais que:

I - envolvam risco à saúde pública, aos programas oficiais de Defesa Sanitária Animal ou de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou aos programas de vigilância e controle dos órgãos de Saúde das esferas federativas;

II - importem em dano concreto ou potencial ao meio ambiente;

III - importem em atos indicativos de maus-tratos aos animais;

IV - estejam relacionadas, por ação ou omissão, a atos que a lei defina como crime ou contravenção;

V - estejam relacionadas, por ação ou omissão, a atos de assédio ou discriminação.

VI - envolvam participação, encobrimento, envolvimento ou conivência com o exercício ilegal ou irregular da medicina veterinária ou da zootecnia;

VII - envolvam a utilização de substâncias ou tratamentos proscritos ou proibidos;

VIII - envolvam o resultado lesão com sequela permanente ou óbito do paciente; e

IX - envolvam desvio de finalidade na prescrição.

Art. 9º Na celebração do TAC não serão admitidas concessões acerca do cumprimento das obrigações de adequação de condutas e de comportamentos estabelecidos pelo CRMV no Termo, observadas as normas ético-profissionais editadas pelo CFMV e as exigências legais.

Art. 10. As intimações previstas nesta Resolução dar-se-ão nos termos da regulamentação de comunicação dos atos processuais constante do Código de Processo Ético-Profissional do Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 11. A celebração do TAC implicará a suspensão condicional do Processo Ético-Profissional instaurado pelo período de vigência do Termo.

§ 1º Durante o prazo de suspensão do PEP, ou até que se verifique eventual descumprimento e retomada da tramitação, não fluem os prazos prescricionais do Processo Ético-Profissional instaurado.

§ 2º A suspensão prevista no caput não prejudica a interrupção do prazo prescricional do Processo Ético-Profissional já operada pelo ato de instauração, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 12. Caso uma ou mais condutas indicadas como objeto do Termo celebrado deixem de ser consideradas infração ético-profissional, deverão ser revistas as cláusulas e condições do TAC e, se for o caso, encerrada sua vigência e cessados seus efeitos.

Parágrafo único. Ocorrendo o encerramento da vigência do TAC, o PEP que ensejou a celebração do Termo seguirá o rito do art. 21.

CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE E DO PROCEDIMENTO

Seção I - Do Procedimento para Proposição e Formalização do TAC

Art. 13. A proposição de celebração de TAC, desde que a matéria seja suscetível de adequação da conduta, deverá ocorrer juntamente com a deliberação pela instauração de processo ético-profissional, ressalvada a regra de transição do art. 27.

§ 1º A decisão de não proposição do TAC deverá ser devidamente motivada.

§ 2º Não caberá recurso da decisão pela proposição ou não do TAC.

Art. 14. A proposição de TAC será feita ao Presidente do CRMV diretamente pela Comissão de Admissibilidade ou pelo Plenário, nos casos de processo instaurado de ofício.

Parágrafo único. Nos casos de PEP instaurado de ofício, previamente ao envio ao Presidente do CRMV, o Plenário determinará a remessa dos autos à Comissão de Admissibilidade para análise e emissão de parecer acerca da possibilidade de proposição de TAC.

Art. 15. Previamente ao envio da proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, caberá à Comissão de Admissibilidade elaborar relatório propositivo contendo as seguintes informações:

I - qualificação do profissional;

II - certificação de que o profissional não preenche alguma das hipóteses de vedação de celebração de TAC previstas no art. 18;

III - descrição da conduta delimitada no ato de instauração, com informação da data da prática do ato, respectiva tipificação e o enquadramento como infração de reduzido potencial de lesividade;

IV - ações e obrigações que serão objeto do TAC;

V - prazo e forma de demonstração do cumprimento das obrigações assumidas;

VI - prazo de vigência do TAC.

§ 1º Os TACs terão vigência de no mínimo 1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos, respeitadas a proporcionalidade e a razoabilidade compatíveis com o objeto do Termo.

§ 2º No caso de profissional que já tenha cumprido penalidade de suspensão do exercício profissional nos 5 (cinco) anos anteriores à celebração do TAC, a vigência do Termo será, obrigatoriamente, de 3 (três) anos.

§ 3º O relatório propositivo poderá, por solicitação da Comissão de Admissibilidade, ser submetido à análise jurídica e manifestação acerca da regularidade da proposição.

Art. 16. Aprovada a proposição, o Presidente encaminhará o processo ao Conselheiro Instrutor que, em 15 (quinze) dias, determinará a intimação do profissional para que manifeste seu interesse em celebrar o TAC, sendo a ele encaminhada cópia da denúncia ou representação, do relatório a que se refere o art. 15 e a minuta do Termo para assinatura.

§ 1º Caso tenha interesse na celebração do TAC, o profissional deve encaminhar o Termo assinado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu recebimento.

§ 2º Excepcionalmente, de forma justificada, dentro do prazo concedido para assinatura do Termo, o profissional poderá solicitar audiência com o Conselheiro Instrutor para esclarecimentos adicionais ou correção do TAC.

§ 3º Na hipótese de ser solicitada a audiência, a concordância com o TAC e consequente assinatura do Termo deverá ocorrer ao final da audiência, caso contrário, será considerada recusa de celebração do TAC.

§ 4º Também será presumida recusa de celebração do TAC em caso de ausência de manifestação do profissional no prazo indicado no § 1º, situação que ensejará o imediato prosseguimento da tramitação do PEP.

§ 5º Não havendo celebração do TAC, o Processo Ético-Profissional seguirá sua tramitação em conformidade com o Código de Processo Ético-Profissional do Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 17. Na intimação feita ao denunciante acerca da instauração do PEP, além das previsões do Código de Processo Ético-Profissional, também deverá constar a informação de que se trata de caso de proposição de celebração de TAC.

Seção II - Das vedações à Celebração do TAC

Art. 18. O Termo de Ajustamento de Conduta não se aplica às hipóteses em que:

I - o profissional já tenha se beneficiado do instituto e, comprovadamente, descumprido suas condições nos 2 (dois) anos anteriores à data da prática da nova conduta que está sendo apurada;

II - o profissional já tenha descumprido as condições de outros TACs por duas vezes, consecutivas ou não;

III - haja um TAC em curso celebrado pelo profissional; e

IV - quando verificada a prática de conduta passível de configurar infração ético-profissional, mesmo que de reduzido potencial de lesividade, ocorrida durante o cumprimento de suspensão cautelar do exercício profissional ou penalidade de suspensão do exercício profissional.

Seção III - Das Cláusulas Obrigatórias

Art. 19. O Termo de Ajustamento de Conduta será formalizado por escrito conforme o Anexo Único desta Resolução, integrará o PEP em que foi proposto e deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - qualificação das partes;

II - descrição dos fatos que envolvem cessar eventuais danos aos interesses protegidos e indicação dos atos passíveis de serem caracterizados como infração ético-profissional;

III - correção das condutas objeto do TAC e integral adequação às normas ético-profissionais e legais aplicáveis à Medicina Veterinária e à Zootecnia, com descrição das obrigações a serem assumidas;

IV - compromisso de realizar retratação pelo mesmo meio em que foram divulgados os comentários nos casos de comentários desabonadores a outros profissionais médicos-veterinários ou zootecnistas ou ao Sistema CFMV/CRMVs;

V - forma de demonstração do cumprimento das obrigações;

VI - periodicidade e prazo para o cumprimento das obrigações;

VII - prazo de suspensão do Processo Ético-Profissional, correspondente à vigência do TAC;

VIII - procedimento de acompanhamento de cumprimento do TAC;

IX - consequências do descumprimento das obrigações assumidas;

X - declaração de aceitação do TAC pelo profissional, bem como de seu comprometimento em não incorrer em condutas da mesma natureza daquelas constantes no TAC; e

XI - prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. Poderão, ainda, ser inseridas outras condições, desde que estejam alinhadas com o propósito de eliminar a ofensa ou prevenir a sua ocorrência, impedindo o surgimento ou a continuidade de situações caracterizáveis como antiéticas.

Seção IV - Do Acompanhamento e Do Cumprimento do TAC

Art. 20. Caberá ao CRMV signatário acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O acompanhamento deverá assumir a forma de relatórios periódicos e pré-estabelecidos a serem definidos no relatório propositivo a que se refere o art. 15.

Art. 21. Transcorrido o prazo de vigência do TAC com o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo profissional, o Presidente do CRMV ou o Plenário, em caso de processo instaurado de ofício, se manifestará acerca da extinção da punibilidade e do arquivamento do PEP.

§ 1º A parte denunciante ou representante, quando houver, deverá ser intimada da decisão.

§ 2º O Presidente do CRMV ou o Plenário, quando for o caso, poderão solicitar parecer da Comissão de Admissibilidade acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelo profissional.

Art. 22. O falecimento do profissional durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta, comprovado mediante a juntada da certidão de óbito ou outro documento oficial, ensejará a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pelo Presidente do CRMV e arquivamento do PEP.

Art. 23. A celebração de TAC não impede o regular processamento de pedido de cancelamento de inscrição formulado pelo profissional ao CRMV.

§ 1º Havendo cancelamento de inscrição de profissional após proposição ou a celebração do TAC, será retomada a tramitação do PEP em conformidade com a Resolução do CFMV nº 1.666, de 29 de agosto de 2025.

Seção V - Do Descumprimento do TAC

Art. 24. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo, o Presidente do CRMV determinará sua rescisão e retomada da tramitação do Processo Ético-Profissional, voltando a correr a contagem do prazo prescricional a partir do ponto em que foi suspenso pelo restante do tempo.

§ 1º Previamente à rescisão, deverá ser concedido prazo de 10 (dez) dias para que o profissional se manifeste acerca dos motivos que fundamentam a manifestação de descumprimento do TAC.

§ 2º A manifestação prevista no § 1º deverá ser analisada pela CAD, por meio de parecer, e decidida pelo Presidente do CRMV.

CAPÍTULO III - DA REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 25. No caso do Processo Ético-Profissional já instaurado em que ainda não tenha ocorrido a marcação de data para realização de audiência de instrução, poderá o CRMV competente manifestar-se fundamentadamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto à possibilidade de celebração de TAC.

§ 1º Em caso de manifestação positiva, serão adotadas as providências previstas no Capítulo II, Seção I.

§ 2º Em caso de manifestação negativa, ou na ausência de manifestação, o Processo Ético-Profissional manterá sua regular tramitação.

§ 3º Durante o prazo concedido para manifestação do CRMV, ficará suspenso o prazo prescricional do PEP.

Art. 26. Nos casos em que o Processo Ético-Profissional estiver submetido ao procedimento de desaforamento, competirá ao CRMV que recebeu o processo a decisão pela celebração de TAC.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As informações, para fins de supervisão e monitoramento, quanto aos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados pelos CRMVs seguirão o disposto na Resolução do CFMV nº 1.574, de 07 de dezembro de 2023.

Art. 28. Aplica-se quanto aos casos omissos, subsidiária e supletivamente e nesta ordem, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as normas de processo penal, as de processo civil e os princípios gerais de direito.

Art. 29. A celebração do TAC não afasta eventual responsabilização administrativa, cível ou penal no âmbito de competência de órgão ou entidade pública não integrante do Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 30. O TAC firmado sem os requisitos descritos nesta Resolução é nulo, sujeitando-se a autoridade responsável à apuração de eventual atentado à função exercida, nos termos das Resoluções do CFMV nº 764, de 15 de março de 2004, e nº 847, de 25 de outubro de 2006.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFMV.

Art. 32. O Anexo Único estará disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO

Secretário-Geral

ANEXO ÚNICO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado ________, autarquia federal criada pela Lei nº 5.517/1968, inscrito no CNPJ sob o nº __________________, com sede na ___________, denominado COMPROMITENTE, neste ato representado pelo seu Presidente, _____________, CRMV-__ n. ______, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional do Sistema CFMV/CRMVs e da Resolução CFMV n. 1.695/2026 que regulamenta a celebração de TAC no Sistema CFMV/CRMVs, celebra o presente Termo de Ajustamento de Conduta com o Méd. Vet/Zootec. __________, CRMV-__ n. _____, (nacionalidade), (estado civil), residente e domiciliado na _____________, com endereço eletrônico _________ e telefone ________________, denominado COMPROMISSÁRIO, nos seguintes termos:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. A conduta passível de ser caracterizada como infração ético-profissional de reduzido potencial de lesividade, objeto do Processo Ético-Profissional nº _________/____-__, diz respeito a (descrever/detalhar os atos e os fatos).

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES, DA FORMA E DO PRAZO DE CUMPRIMENTO

2.1. O COMPROMISSÁRIO se compromete, independentemente de notificação prévia, no prazo de ___ (____) ___, (mensalmente, semestralmente, etc) OU até o dia __ (de cada mês, do último mês, etc), a demonstrar o cumprimento das seguintes obrigações:

2.1.1. (descrição das obrigações a serem assumidas, com expressa menção às normas ético-profissionais estabelecidas no Código de Ética do Médico Veterinário ou no Código de Ética do Zootecnista);

2.1.2. (descrição das obrigações a serem assumidas, com expressa menção às normas ético-profissionais estabelecidas no Código de Ética do Médico Veterinário ou no Código de Ética do Zootecnista);

...

2.2. A demonstração do cumprimento das obrigações se dará mediante (indicação da forma de demonstração do cumprimento das obrigações).

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL

3.1. A celebração do presente TAC implica a suspensão da tramitação do Processo Ético-Profissional n. ______/____, pelo prazo de vigência deste Termo, contado a partir da data de sua assinatura, ficando suspensos, nesse período, os prazos prescricionais.

3.2. Transcorrido o prazo de vigência e cumpridas integralmente as cláusulas do presente TAC, será declarada extinta a punibilidade e determinado o arquivamento do processo.

3.3. A celebração do presente TAC será registrada na ficha cadastral do profissional no Siscad exclusivamente para fins de controle administrativo, não possuindo natureza sancionatória.

4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO

4.1. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta vigorará pelo prazo de __________, a partir da data de sua assinatura.

4.2. Caso uma ou mais condutas indicadas neste Termo deixem de ser consideradas infração ético-profissional, serão revistas as cláusulas.

5. CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DO PRESENTE TERMO

5.1. O cumprimento do presente TAC será acompanhado pelo COMPROMITENTE e será formalizado por meio de relatórios periódicos e pré-estabelecidos, indicados na Cláusula Segunda.

6. CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO TAC

6.1. O descumprimento do presente TAC, assegurados a prévia defesa e o contraditório, importará sua rescisão e retomada da tramitação do Processo Ético-Profissional instaurado, retomando-se o curso do prazo prescricional a partir do ponto em que foi suspenso e pelo restante do tempo.

6.2. Para fins de verificação do descumprimento, ficará assegurado ao(à) COMPROMISSÁRIO(A) o direito de apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da sua notificação.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO E DAS DECLARAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

7.1. O(A) COMPROMISSÁRIO(A) aceita o presente Termo de Ajustamento de Conduta de forma livre, expressa e sem vício de vontade.

7.2. Declara, ainda, que:

I - tem plena ciência dos fatos que deram origem ao presente TAC e das obrigações nele estabelecidas;

II - compromete-se a cumprir integralmente as obrigações assumidas, nos prazos e condições fixados;

III - está ciente de que o descumprimento das obrigações implicará a rescisão do TAC e a retomada da tramitação do Processo Ético-Profissional;

IV - não se enquadra nas hipóteses de vedação à celebração de TAC previstas na regulamentação aplicável.

(Local, dia, mês, ano).

(Nome do Presidente)

COMPROMITENTE

CRMV/__

(nome compromissário)

COMPROMISSÁRIO