Medida Provisória Nº 362 DE 25/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 25 abr 2026


Autoriza o Poder Executivo Estadual a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória N° 1349/2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, da Presidência da República, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória n° 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, observados os limites e as condições definidos nesta Medida Provisória.

Art. 2° A autorização de que trata o art. 1º desta Medida Provisória permite que o Estado da Paraíba, em conjunto com os demais estados e com o Distrito Federal, coopere financeiramente com a União, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo nas respectivas unidades federativas, com vistas a assegurar o abastecimento nacional de referido produto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o Governador do Estado requererá a adesão da Paraíba, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Estado, concordando :

I - em oferecer contribuição, em conjunto com os demais estados e com o Distrito Federal, correspondente ao valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União em igual valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;

II - com o encargo total cabível aos estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuído com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel nas respectivas unidades federativas, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória n° 1.349/2026, ficando sujeito a alteração por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda;

III - que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória n° 1.349/2026, o encargo total cabível à Paraíba corresponde a 0,78% (setenta e oito centésimos por cento) da contribuição conjunta dos estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso II deste parágrafo, perfazendo o limite de R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais);

IV - com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE – e/ou em outras transferências legais da União ao Estado, e o repasse à União do montante correspondente ao valor da contribuição para a subvenção econômica deste Estado, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo;

V - que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos inciso IV deste parágrafo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Estado, subsequentes, até a retenção integral do valor;

VI - em se submeter às regras previstas na Medida Provisória n° 1.349/2026, no que couberem, e ao seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4° da referida Medida Provisória.

Art. 3° As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Estado da Paraíba para a subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória possuem caráter temporário e discricionário, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, cabíveis à respectiva execução.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República

Lucas Ribeiro Novais de Araújo

Governador