Publicado no DOE - RJ em 29 abr 2026
Dispõe sobre a criação do “selo amigo da liberdade econômica e desburocratização” para pessoas jurídicas ou físicas que atuam no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o “Selo Amigo da Liberdade Econômica e Desburocratização”, para pessoas jurídicas ou físicas que contribuam com a liberdade econômica e desburocratização.
Art. 2º - O Selo Amigo da Liberdade Econômica e Desburocratização será concedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS.
I - contribuir para liberdade econômica;
II - contribuir para desburocratização estatal;
III - contribuir para revogação de atos normativos, com o objetivo de simplificar a pesquisa de legislação e extinguir normas consideradas desnecessárias (revogaço).
Art. 4º - O Selo terá a validade de um ano, podendo ser revogado, a qualquer tempo, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.
Art. 5º - As pessoas jurídicas ou físicas contempladas pelo Selo ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do “Selo Amigo da Liberdade Econômica e Desburocratização” em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício