Instrução Normativa Conjunta SECOM/PGE Nº 1 DE 27/04/2026


 Publicado no DOE - BA em 29 abr 2026


Dispõe sobre a proibição de publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado da Bahia no período eleitoral.


Portais Legisweb

O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 24.483, de 13 de abril de 2026,

RESOLVEM

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Durante o período compreendido entre 04 de julho e 04 de outubro de 2026, podendo estender-se até 25 de outubro de 2026, se houver segundo turno nas eleições para Governador, é proibida a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de iniciativa de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, salvo as hipóteses de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - Para fins exclusivos desta Instrução Normativa, a proibição de veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de publicidade, durante o período fixado
no caput deste artigo, compreende as seguintes ações:

I - publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública;

III - publicidade mercadológica dos produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - publicidade institucional: ação de publicidade que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, controle e formulação de políticas públicas e de promover o Estado da Bahia;

II - publicidade de utilidade pública: ação de publicidade que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar,
orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos;

III - publicidade mercadológica: ação de publicidade que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades que desenvolvam atividade
econômica;

IV - comunicação legal: ação que se destina a dar conhecimento de leis, atos normativos, balanços, atas, editais, decisões, avisos e outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender a determinações legais que imponham a divulgação dos atos da Administração Pública Estadual;

V - período eleitoral: período que inicia em 04 de julho e termina em 04 de outubro de 2026, e que poderá estender-se até 25 de outubro de 2026, se houver segundo turno nas eleições para Governador;

VI - peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráfica, sonora, audiovisual ou eletrônica;

VII - órgãos e entidades: secretarias, órgãos em regime especial de administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes ou
vinculadas ao Poder Executivo Estadual;

VIII - placas de obras ou de projetos de obras: painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras, serviços e projetos de que participe o Estado da Bahia, direta ou indiretamente;

IX - veiculação, exibição ou exposição: todo e qualquer ato que torna público peças e material de publicidade, praticado pela Administração Pública, de forma gratuita ou onerosa.

Art. 3º - Não será proibida a veiculação, exibição ou exposição:

I - de comunicação legal;

II - de publicidade mercadológica de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado;

III - de publicidade de utilidade pública quando exclusivamente voltada para atender a grave e urgente necessidade pública, desde que previamente autorizada pela Justiça Eleitoral;

IV - de propaganda comercial no exterior, em língua estrangeira, para promoção internacional de produtos e serviços do Estado da Bahia;

V - de material gráfico de natureza técnica, tais como: livros, cartilhas, relatórios de gestão e outras publicações similares, desde que destinado à circulação na própria Administração Pública
Estadual e sem qualquer conotação publicitária, eleitoral ou partidária, dele não podendo constar logomarcas, símbolos, textos, slogans, textos ou expressões de caráter promocional de ação governamental ou de candidato.

Parágrafo único - A veiculação, exibição ou exposição de material gráfico de natureza técnica destinado ao público em geral, para atender a situação de grave e urgente necessidade pública,
durante o período eleitoral, deve ser antecedida de consulta específica à Justiça Eleitoral, na forma do art. 6º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE

Seção I - Da suspensão de ações de publicidade

Art. 4º - Cada órgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, garantir a suspensão, a partir do dia 04 de julho de 2026, das ações de publicidade referidas no art. 1º desta Instrução Normativa que, em razão de sua atuação, estejam sendo veiculadas, exibidas ou expostas, inclusive sob a forma de notícias, matérias jornalísticas e reportagens, onerosa ou gratuitamente, mesmo como parceria a título similar, no rádio, na televisão, na internet, em jornais, revistas, ou em outros meios de divulgação.

§1º - Estão incluídos nos meios de divulgação de que trata o caput deste artigo os perfis de redes sociais e sítios institucionais na internet, bem como aplicativos de mensagens instantâneas ou chamada de voz vinculados a números de aparelhos telefônicos corporativos.

§2º - A suspensão das ações de publicidade deve incidir inclusive sobre conteúdo cuja divulgação tenha sido autorizada antes do dia 04 de julho de 2026.

Art. 5º - Sem prejuízo da obrigação de suspender, durante o período eleitoral, a veiculação, exibição e exposição das ações de publicidade enumeradas no art. 1º desta Instrução Normativa,
cabe aos órgãos e entidades manter registros claros, contendo data, natureza do material ou peça, destinatário e outras informações pertinentes, dando conta de que o material ou peça
referente à publicidade foi distribuído, veiculado, exibido ou exposto antes do início do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.

Seção II - Dos pedidos de autorização à Justiça Eleitoral

Art. 6º - A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, detenha características de utilidade pública pertinentes para atender a grave e urgente necessidade pública, para o fim de
veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada previamente e com a devida antecedência à Secretaria de Comunicação Social - SECOM, com pedido de
encaminhamento à Justiça Eleitoral para autorização de sua execução.

§ 1º - Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para pronunciamento em cadeia de rádio e televisão.

§ 2º - Os pedidos de autorização à Justiça Eleitoral devem estar acompanhados de:

I - informações que demonstrem de forma clara a grave e urgente necessidade pública que justifica a veiculação, exibição ou exposição da publicidade no período eleitoral;

II - peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, leiaute, story-board, “monstro” ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material.

§ 3º - As peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pela Justiça Eleitoral, observadas as eventuais modificações por ela
determinadas.

CAPÍTULO III - DAS MARCAS DO GOVERNO ESTADUAL

Seção I - Da proibição do uso das marcas

Art. 7º - Fica proibida, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de veiculação, exibição ou exposição da marca “Do lado da gente” e demais marcas de programas e projetos da
Administração na publicidade ou em outra espécie de comunicação do Estado.

Parágrafo único - A proibição prevista no caput deste artigo se estende à divulgação da marca em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação.

Seção II - Da publicidade de obras, serviços e produtos

Art. 8º - As placas de obras ou de projetos de obras de que participe o Estado, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral.

Parágrafo único - A alteração consistirá na retirada ou cobertura das marcas referidas no art. 7º desta Instrução Normativa, bem como de qualquer expressão publicitária, peça ou material
de publicidade que possa identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes venham a concorrer às eleições.

Art. 9º - É facultada a retirada ou cobertura total da própria placa, se for mais conveniente ao órgão ou entidade responsável.

Parágrafo único - A alternativa de que trata o caput deste artigo não se aplica às placas destinadas a divulgar informações por força de obrigação legal.

Art. 10 - Cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas ações de publicidade promover, com a antecedência necessária, a cobertura ou retirada da marca, ou retirada da placa de obras ou
de projetos de obras, para que não se veiculem, exibam ou exponham as marcas referidas no art. 7º desta Instrução Normativa durante o período eleitoral.

Parágrafo único - Nos casos em que a placa ou a marca tenha sido instalada ou divulgada por terceiros, em decorrência de convênio, contrato ou ajuste de qualquer natureza, o órgão
ou entidade da Administração Estadual envolvido deverá solicitar sua retirada ou cobertura, e obter comprovação inequívoca da providência para, se necessário, fazer prova junto à Justiça
Eleitoral.

Seção III - Da retirada de marcas e slogans em sítios da internet

Art. 11 - Devem ser retirados de todos os sítios dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na internet, inclusive em perfis de redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas ou chamada de voz vinculados a números de aparelhos telefônicos corporativos, durante o período eleitoral, as marcas mencionadas no art. 7º desta Instrução Normativa, bem
como expressões, slogans e qualquer peça ou material de publicidade que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, objeto de controle da legislação eleitoral.

Art. 12 - Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos não pertencentes ao Estado, ou mesmo entes privados, a divulgação, em seus sítios, inclusive em perfis de redes sociais, das marcas referidas no art. 7º desta Instrução Normativa, expressões, slogans, peças e material de publicidade que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar formalmente, com a antecedência necessária, sua retirada e obter comprovação de que solicitou tal providência para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - A não observância esta instrução Normativa pode acarretar a responsabilização do agente público nos termos previstos na legislação eleitoral, sem prejuízo da apuração
competente, inclusive no âmbito disciplinar.

Art. 14 - O Secretário de Comunicação Social poderá editar orientações complementares destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - As dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação desta Instrução Normativa deverão ser expressamente encaminhadas à SECOM.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SALVADOR, em 27 de abril de 2026.

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Bárbara Camardelli Loi

Procuradora Geral do Estado