Decreto Nº 1501 DE 28/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 28 abr 2026


Altera o RICMS/SC, quanto ao crédito presumido na saída de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento quando enquadradas como eletroeletrônicos e de ketchup e outros molhos de tomate, conforme especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5580/2026,

DECRETA:

ALTERAÇÃO 4.985 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................................. ............................................................................

LII – .................................................................... ............................................................................

u) quando enquadradas como eletroeletrônicos (art. 1º da Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025):

1. motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 (quatro mil e setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da NCM; e

2. unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000 (trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM; e

LIII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto referente às saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento, nos seguintes percentuais (art. 2º da Lei nº 19.669, de 2025):

a) 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).

............................................................................

§ 64. Sem prejuízo do disposto no § 63 deste artigo, a aplicação do crédito presumido às mercadorias previstas na alínea “u” do inciso LII do caput deste artigo dependerá de seu prévio enquadramento como eletroeletrônico, observado o seguinte procedimento:

I – o contribuinte deverá protocolar o requerimento de regime especial na SEF, devidamente acompanhado dos documentos necessários à análise da matéria;

II – o requerimento e a respectiva documentação serão encaminhados, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), a quem competirá a análise quanto à possibilidade técnica de enquadramento como eletroeletrônico das mercadorias a serem beneficiadas;

III – na hipótese de manifestação pela possibilidade do enquadramento requerido, o parecer técnico deverá especificar a descrição da mercadoria a ser beneficiada e o seu respectivo código de classificação na NCM;

IV – finalizada a análise técnica quanto ao enquadramento pela SCTI, o processo será devolvido à SEF, acompanhado de parecer conclusivo; e

V – recebido o processo de que trata o inciso IV deste parágrafo, a SEF decidirá sobre a concessão do regime especial requerido, após a verificação do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 65. O procedimento de que trata o § 64 deste artigo será, também, aplicável na hipótese de inclusão de mercadorias em benefício já concedido.

§ 66. O procedimento de enquadramento de que trata o inciso II do § 64 deste artigo será disciplinado por meio de portaria do titular da SCTI.

§ 67. O benefício de que trata o inciso LIII do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” (NR)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1633 DE 23/07/2026):

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar:

I – de 19 de dezembro de 2025, quanto ao disposto no inciso LIII do caput e no § 67 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e

II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições.”

Florianópolis, 28 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Cleverson Siewert