Decreto Nº 1501 DE 28/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 28 abr 2026


Altera o RICMS/SC, quanto ao crédito presumido na saída de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento quando enquadradas como eletroeletrônicos e de ketchup e outros molhos de tomate, conforme especifica.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5580/2026,

DECRETA:

ALTERAÇÃO 4.985 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................................. ............................................................................

LII – .................................................................... ............................................................................

u) quando enquadradas como eletroeletrônicos (art. 1º da Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025):

1. motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 (quatro mil e setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da NCM; e

2. unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000 (trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM; e

LIII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto referente às saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento, nos seguintes percentuais (art. 2º da Lei nº 19.669, de 2025):

a) 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).

............................................................................

§ 64. Sem prejuízo do disposto no § 63 deste artigo, a aplicação do crédito presumido às mercadorias previstas na alínea “u” do inciso LII do caput deste artigo dependerá de seu prévio enquadramento como eletroeletrônico, observado o seguinte procedimento:

I – o contribuinte deverá protocolar o requerimento de regime especial na SEF, devidamente acompanhado dos documentos necessários à análise da matéria;

II – o requerimento e a respectiva documentação serão encaminhados, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), a quem competirá a análise quanto à possibilidade técnica de enquadramento como eletroeletrônico das mercadorias a serem beneficiadas;

III – na hipótese de manifestação pela possibilidade do enquadramento requerido, o parecer técnico deverá especificar a descrição da mercadoria a ser beneficiada e o seu respectivo código de classificação na NCM;

IV – finalizada a análise técnica quanto ao enquadramento pela SCTI, o processo será devolvido à SEF, acompanhado de parecer conclusivo; e

V – recebido o processo de que trata o inciso IV deste parágrafo, a SEF decidirá sobre a concessão do regime especial requerido, após a verificação do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 65. O procedimento de que trata o § 64 deste artigo será, também, aplicável na hipótese de inclusão de mercadorias em benefício já concedido.

§ 66. O procedimento de enquadramento de que trata o inciso II do § 64 deste artigo será disciplinado por meio de portaria do titular da SCTI.

§ 67. O benefício de que trata o inciso LIII do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Cleverson Siewert