Publicado no DOE - SC em 28 abr 2026
Altera o RICMS/SC, quanto ao crédito presumido na saída de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento quando enquadradas como eletroeletrônicos e de ketchup e outros molhos de tomate, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5580/2026,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.985 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .............................................................. ............................................................................
LII – .................................................................... ............................................................................
u) quando enquadradas como eletroeletrônicos (art. 1º da Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025):
1. motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 (quatro mil e setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da NCM; e
2. unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000 (trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM; e
LIII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto referente às saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento, nos seguintes percentuais (art. 2º da Lei nº 19.669, de 2025):
a) 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).
............................................................................
§ 64. Sem prejuízo do disposto no § 63 deste artigo, a aplicação do crédito presumido às mercadorias previstas na alínea “u” do inciso LII do caput deste artigo dependerá de seu prévio enquadramento como eletroeletrônico, observado o seguinte procedimento:
I – o contribuinte deverá protocolar o requerimento de regime especial na SEF, devidamente acompanhado dos documentos necessários à análise da matéria;
II – o requerimento e a respectiva documentação serão encaminhados, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), a quem competirá a análise quanto à possibilidade técnica de enquadramento como eletroeletrônico das mercadorias a serem beneficiadas;
III – na hipótese de manifestação pela possibilidade do enquadramento requerido, o parecer técnico deverá especificar a descrição da mercadoria a ser beneficiada e o seu respectivo código de classificação na NCM;
IV – finalizada a análise técnica quanto ao enquadramento pela SCTI, o processo será devolvido à SEF, acompanhado de parecer conclusivo; e
V – recebido o processo de que trata o inciso IV deste parágrafo, a SEF decidirá sobre a concessão do regime especial requerido, após a verificação do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 65. O procedimento de que trata o § 64 deste artigo será, também, aplicável na hipótese de inclusão de mercadorias em benefício já concedido.
§ 66. O procedimento de enquadramento de que trata o inciso II do § 64 deste artigo será disciplinado por meio de portaria do titular da SCTI.
§ 67. O benefício de que trata o inciso LIII do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” (NR)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1633 DE 23/07/2026):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar:
I – de 19 de dezembro de 2025, quanto ao disposto no inciso LIII do caput e no § 67 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e
II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições.”
Florianópolis, 28 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Cleverson Siewert