Portaria SEEC Nº 298 DE 28/04/2026


 Publicado no DOE - DF em 29 abr 2026


Estabelece os prazos para cobrança administrativa e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e art. 38 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos para cobrança administrativa e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 2º A contar da data em que se tornarem exigíveis, os créditos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados dentro do prazo de 60 dias ao setor competente da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para fins de controle de legalidade e inscrição na dívida ativa, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 38.157, de 27 de abril de 2017.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - na hipótese de créditos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 dias sem que haja interposição de recurso ou, quando interposto o recurso, imediatamente após a constituição definitiva do crédito;

II - na hipótese de créditos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, findo o prazo de 30 dias fixados na primeira intimação para o recolhimento;

III - na hipótese de créditos sujeitos a pagamento por quotas mensais, após 30 dias a contar do início do exercício seguinte, observado o disposto no inciso V;

IV - na hipótese de haver pedido de revisão do lançamento pendente de apreciação, após 30 dias a contar da ciência da decisão sobre o pedido;

V - na hipótese de créditos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixados na primeira intimação para o recolhimento;

§ 2º Na hipótese de crédito parcelado no âmbito do órgão de origem, os prazos para cancelamento do parcelamento decorrente de inadimplência e para a consequente inscrição do crédito na dívida ativa deverão observar a legislação específica.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA