ICMS – Obrigação principal – Operação interna –Diferimento – Adubos e fertilizantes – Artigo 22-A do Anexo VII do RICMS – Operação interestadual – Algodão – Apropriação do crédito – Benefício fiscal – PROALMAT. As saídas internas dos produtos arrolados nos incisos I e II do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, realizadas pela cooperativa optante pelo tratamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no mesmo dispositivo, poderão ser efetuadas com diferimento do imposto. Nas saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal se resume na possibilidade delas se creditarem do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural também cadastrado no PROALMAT.
..., empresa situada na Rod BR 163, KM ... , ..., n° ...., em .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de se utilizar do diferimento do ICMS previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT em relação aos produtos defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, concomitantemente com o benefício fiscal do PROALMAT, nas saídas interestaduais de algodão, em conformidade com a Lei nº 6.883/97.
A consulente informa que tem como principal atividade o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e que é optante pelo diferimento, previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT.
Relata que desenvolve ainda, dentre as suas atividades secundárias, o comércio atacadista de algodão, destinado ao mercado interestadual, com o benefício do PROALMAT, em conformidade com a Lei nº 6.883/97.
Afirma que o diferimento dos fertilizantes está previsto em regra específica, contida no Anexo VII, artigo 22-A, do Regulamento do ICMS, que condiciona à renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas, no estabelecimento, dos produtos arrolados nos incisos I e II do mesmo artigo, portanto se refere apenas aos créditos de entradas destes produtos e não outros, como aqueles decorrentes da operação com algodão dentro do PROALMAT.
Expõe seu entendimento pela viabilidade de coexistência de regimes distintos dentro da mesma inscrição estadual, sendo tais regimes segregados, cada qual, seguindo sua própria regra.
Destaca que, em relação aos produtos adquiridos com o benefício do PROALMAT, além da obrigatoriedade de destiná-los integralmente ao mercado interestadual (art. 4º, I, do Decreto nº 316/2019), a Cooperativa devidamente cadastrada no Programa, somente poderá se creditar quando efetuar operação interestadual tributada.
Neste contexto, indaga se está correto o seu entendimento de que poderá se utilizar, concomitantemente, das duas situações fiscais? Para venda interestadual de algodão utilizar a sistemática do PROALMAT conforme a Lei nº 6.883/97 e utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais com defensivos agrícolas e fertilizantes?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e diversas CNAE secundárias, dentre as quais, 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Constata-se ainda que a consulente é optante pelo diferimento do ICMS em relação aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, a partir de .../.../... com termo final previsto para .../.../... e credenciada no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT para o período de .../.../... a .../../....
Para a adequada análise da matéria em questão, faz-se necessário examinar o dispositivo legal que prevê a fruição do diferimento para as operações internas com os produtos consultados, conforme transcrito a seguir:
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:
I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;
IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
§ 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.
§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação. (cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)
(...).
Desse modo, as saídas internas dos produtos arrolados nos incisos I e II do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, realizadas pela cooperativa, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no mesmo dispositivo, poderão ser efetuadas com diferimento do imposto.
Quanto ao benefício fiscal do PROALMAT, a cooperativa, quando credenciada no referido Programa, como adquirente do produto incentivado, o benefício a ela inerente corresponde tão somente ao direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, emitido pelo produtor, para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais de algodão em pluma. É o que se infere do disposto no artigo 13 do Decreto nº 316/2019, a seguir transcrito:
Art. 13 A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com os benefícios fiscais de que trata o artigo 7° deste decreto poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente depois de se credenciar no PROALMAT como adquirente do produto incentivado, nos termos do artigo 4° ou, quando for o caso, do artigo 5°, e apenas para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto.
Parágrafo único Será suspenso, nos termos dos §§ 4° a 6° do artigo 8°, o credenciamento no PROALMAT da cooperativa que:
I - efetivar compensação em desacordo com o previsto no caput deste artigo;
II - der destinação diversa da prevista no inciso I do caput do artigo 4° ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT.
Ressalta-se que, nas saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal conferido às cooperativas nessas operações se resume na possibilidade de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT, nos termos das condições previstas na norma.
Sendo assim, em resposta ao questionamento da consulente conclui-se que a condição prescrita na norma para fruição do diferimento nas saídas internas dos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, não impede a apropriação do crédito, pela cooperativa, nas vendas interestaduais de algodão, conforme previsão na legislação que concede benefício fiscal inerente ao Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
.Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de março de 2025.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos