Resposta à Consulta Nº 57 DE 27/02/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviço de transporte interestadual – Benefício fiscal – Opção pelo crédito presumido – Aproveitamento. O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS. O aproveitamento do crédito presumido poderá ser feito na escrituração fiscal ou no Documento de Arrecadação, como dedução do imposto devido na prestação, quando o prestador não for obrigado a efetuar inscrição estadual ou não estiver obrigado a efetuar escrituração fiscal. (§ 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS)


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..., empresa situada na Rua ..., n° ..., Barro: ..., em .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de fruição do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, aplicável à prestação interestadual de serviço de transporte de carga, considerando a hipótese de que recolhe o imposto incidente na prestação de forma antecipada.

Para tanto, expõe que está inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, desde 15/03/2023, com a atividade de transporte de cargas; e que está autorizada a fruir benefício fiscal de crédito presumido de 20%, a partir de 01/08/2023.

Em seguida, diz que, em 25/08/2023, solicitou junto à SEFAZ regime especial para recolhimento mensal do ICMS conforme art. 132 do RICMS.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - A partir de qual data poderá utilizar o crédito presumido? Se após o deferimento do crédito presumido, ou somente após o deferimento do regime especial do recolhimento mensal?

2 - E, se for a partir do deferimento do crédito (01/08/2023), a empresa pode reduzir em 20% o valor do ICMS no recolhimento a cada operação (carga) através de guia de recolhimento de “ICMS-Antecipado”, mesmo que ainda não tenha sido deferido ou esteja em vigência o regime especial para o recolhimento mensal? Se positivo, poderá reduzir os 20% na própria guia?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada declara desenvolver como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/03”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo crédito presumido de 20% do valor devido na prestação de serviço de transporte, a partir de 01/08/2023.

Ainda em preliminar, cabe ainda esclarecer que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), bem como “Histórico de Credenciamento Especial”, até a presente data, não foi constatado deferimento do regime especial para recolhimento mensal do imposto citado pela consulente, cujo regramento está previsto no artigo 132, §§ 2° e 3°, do RICMS.

Quanto ao crédito presumido, em questão, a previsão para fruição encontra-se disciplinada no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, nos seguintes termos:

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96​ e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.

§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.

§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

(...)

Como se observa na legislação transcrita, regra geral, o crédito presumido poderá ser fruído por prestador de serviço de transporte de mercadorias que esteja devidamente inscrito no cadastro de contribuintes de Mato Grosso.

Além disso, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

Já o § 7° do transcrito artigo 18 estende o benefício para os prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação.

A regra do § 7° alcança os transportadores autônomos, uma vez que não lhes é exigida a inscrição cadastral e, consequentemente, não estão obrigados à escrituração fiscal. Portanto, poderão aproveitar o benefício nos moldes estabelecidos no mencionado parágrafo.

Do mesmo modo, também se enquadram na hipótese do § 7° as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação que não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que prestem serviços de transporte iniciados em Mato Grosso, ou no exterior com destino ao território mato-grossense, desde que a prestação seja efetuada de forma eventual.

Por fim, com base no exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - “A partir de qual data poderá utilizar o crédito presumido? Se após o deferimento do crédito presumido, ou somente após o deferimento do regime especial do recolhimento mensal?”

No presente caso, conforme consta dos registros cadastrais da empresa na SEFAZ, a consulente poderá usufruir do benefício de crédito presumido a partir de 01/08/023.

Convém esclarecer que, até a presente data, não foi deferido o regime especial para recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo 132, §§ 2° e 3°, do RICMS, mencionado pela consulente.

Questão 2 - “E, se for a partir do deferimento do crédito (01/08/2023), a empresa pode reduzir em 20% o valor do ICMS no recolhimento a cada operação (carga) através de guia de recolhimento de “ICMS-Antecipado”, mesmo que ainda não tenha sido deferido ou esteja em vigência o regime especial para o recolhimento mensal? Se positivo, poderá reduzir os 20% na própria guia?”

Resposta negativa. Na hipótese de o contribuinte estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ e ter formalizado opção pelo crédito presumido em questão, a fruição do benefício deverá ocorrer na escrituração fiscal, mesmo que as prestações de serviços de transporte interestadual obriguem o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto de forma antecipada.

Vale ressaltar que, nessa situação, o crédito presumido poderá ser considerado na escrita fiscal para abater do imposto devido na prestação intermunicipal.

Ademais, conforme se infere do transcrito § 7° do artigo 18, somente o prestador de serviço (transportador), não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal, efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.


Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos