Publicado no DOE - MT em 28 abr 2026
Regulamenta a Lei Estadual Nº 10997/2019, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de Mato Grosso (CIPTEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo SETASC- PRO-2025/02342, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista;
CONSIDERANDO a instituição da Carteira de Identificação do Autista operada por meio da Lei Estadual n° 10.997 de 13 de novembro de 2019, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº. 13.977, de 08 de janeiro de 2020, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea),
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº. 10.997, de 13 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), que tem por objetivo conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, bem como facilitar a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no seu atendimento e no seu acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação, e assistência social, conforme previsto na Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei Estadual nº 10.997, de 13 de novembro de 2019, será expedida pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros por 4 (quatro) centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, se houver.
Parágrafo único As informações previstas nos incisos I a III poderão estar disponibilizadas por meio de acesso digital, mediante QR Code constante na Ciptea impressa.
Art. 4º O requerimento da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea deverá estar acompanhado de:
I - cópia dos seguintes documentos:
a) relatório médico contendo a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
b) carteira de identidade civil ou certidão de nascimento;
c) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
d) comprovante de residência no Estado de Mato Grosso.
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros por 4 (quatro) centímetros;
III - informação relativa ao tipo sanguíneo, quando disponível.
§ 1º Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 2º Quando o comprovante de residência não estiver em nome do requerente ou de seu representante legal, poderá ser apresentada declaração de próprio punho.
§ 3º Havendo alteração do responsável legal ou do cuidador, o órgão competente pela expedição e renovação da Ciptea deverá ser comunicado, mediante apresentação da documentação atualizada, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º O órgão competente pela expedição e renovação da Ciptea poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação dos documentos originais para fins de conferência.
§ 5º O requerimento da Ciptea poderá ser realizado de forma presencial ou por meio eletrônico, preferencialmente por meio do aplicativo MT Cidadão ou plataforma oficial que o substitua.
Art. 5º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e o mesmo número de identificação.
§ 1º A renovação da Ciptea deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Para a renovação da Ciptea, fica dispensada a reapresentação do relatório médico previsto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 4º deste Decreto, devendo o requerente apenas atualizar os documentos de identificação e residência, caso tenham sofrido alteração, e validar os dados de contato.
Art. 6º A confecção e a disponibilização da Ciptea ocorrerão de acordo com o planejamento e disponibilidade orçamentária-financeira da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, em observância às regras estabelecidas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O tratamento dos dados necessários à emissão da Ciptea observará as normas previstas na Lei n°13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD).
Art. 8º O órgão responsável pela emissão da Ciptea poderá expedir normas regulamentando o presente Decreto.
Art. 9º As carteiras de identificação já emitidas quando da publicação desta regulamentação não serão alteradas em seu formato físico.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
KLEBSON GOMES HAAGSMA
Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania