Publicado no DOE - MG em 28 abr 2026
Estabelece diretrizes para ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado atenderão às diretrizes dispostas nesta lei e têm por finalidade reduzir efeitos socioeconômicos sobre os grupos mais vulneráveis da população.
Art. 2º – As ações emergenciais de geração de trabalho e renda no Estado observarão as seguintes diretrizes:
I – adoção de frentes de trabalho como medida emergencial e assistencial para assegurar trabalho e renda para as pessoas em situação de desemprego e de vulnerabilidade social residentes no Estado;
II – fortalecimento das ações de qualificação profissional, intermediação de trabalhadores autônomos e programas de inserção no mercado de trabalho para públicos mais vulneráveis;
III – articulação entre os setores de governo e entre o Poder Executivo Estadual e os Poderes Executivos Municipais para a adoção de medidas emergenciais;
IV – reserva de vagas de trabalho para pessoas com deficiência e egressos do sistema prisional;
V – fomento aos municípios para a criação de frentes de trabalho como medida de enfrentamento ao desemprego.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da
Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário
Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário