Portaria IAGRO Nº 3771 DE 27/04/2026


 Publicado no DOE - MS em 28 abr 2026


Estabelece normas para o cadastro e licença sanitária de estabelecimentos de venda de aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Instrução Normativa DSA nº 17 de 7 de abril de 2006, alterada pela Portaria 275 de 16 de abril de 2021;

Considerando a Instrução Normativa n° 10 de 11 de abril de 2013, alterada pelas Instruções Normativas nº 20 de 21 de outubro de 2016 e nº 08 de 17 de fevereiro de 2017;

Considerando a Instrução Normativa n° 50, de 24 de setembro de 2013 que dispõe sobre as doenças de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial;

Considerando a Instrução Normativa n° 56, de 06 de dezembro de 2007 que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa, bem como suas alterações;

Considerando a Lei Estadual n° 3.823 de 21 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 4.518 de 07 de abril de 2014;

Considerando a Lei Estadual n° 5.673 de 8 de junho de 2021 que dispõe sobre a proteção à fauna no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o Manual de procedimentos para o trânsito de aves de produção e ovos férteis com finalidade de produção de carne, ovos e material genético, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

Considerando o Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA), instituído pela Portaria Ministerial n° 193 de 19 de setembro de 1994;

Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de Mato Grosso do Sul e a necessidade de estabelecer normas específicas para o comércio de aves vivas, a fim de garantir a biosseguridade do plantel avícola;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cadastro e a obtenção de licença sanitária, junto à IAGRO, de estabelecimentos que realizam a venda de aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os procedimentos realizados pela IAGRO não isentam os estabelecimentos de venda de aves vivas da obrigação de se cadastrarem ou obterem licenciamento junto a outros órgãos competentes, quando exigido pela legislação vigente.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I – ATESTADO SANITÁRIO: documento emitido por médico-veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade da Federação de procedência do animal, que declara a condição sanitária de um animal ou de um lote de animais, com base em avaliação clínica;

II – AVES DE PRODUÇÃO: espécies de aves destinadas à produção de carne, ovos para consumo, ovos férteis ou aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano. Para os fins desta Portaria, consideram-se aves de produção as seguintes espécies: codorna, faisão, galinha, galinha d’angola, ganso, marreco, pato e peru.

III – CERTIFICADO DE CADASTRO: documento emitido pela IAGRO que certifica que o estabelecimento de venda de aves vivas encontra-se devidamente cadastrado e/ou licenciado, quando couber, junto à IAGRO;

IV – CERTIFICADO SANITÁRIO: documento que atesta a situação sanitária do estabelecimento de origem das aves, elaborado em conformidade com a legislação vigente, contemplando aspectos de importância para a saúde animal e/ou saúde pública;

V – ESTABELECIMENTO DE VENDA DE AVES VIVAS: pessoa jurídica que exerce a comercialização de aves vivas em estabelecimento físico destinado a essa finalidade, com o objetivo de venda ao consumidor final;

VI – LICENÇA SANITÁRIA: consiste em um número identificador único atribuído pela IAGRO ao estabelecimento licenciado, após vistoria e comprovação do atendimento às condições sanitárias estabelecidas na legislação vigente, que habilita o funcionamento de estabelecimentos de venda de espécies de aves de produção, com validade anual e obrigatoriedade de renovação.

VII – ORIGEM DAS AVES: estabelecimento avícola de onde procedem as aves destinadas à comercialização, devidamente cadastrado e/ou registrado junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal competente, quando exigido pela legislação vigente;

VIII – PINTOS DE UM DIA: aves com até 72 (setenta e duas) horas após a eclosão, que ainda não tenham se alimentado nem ingerido água.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO

Art. 4º A comercialização de aves vivas somente poderá ser realizada por estabelecimento comercial devidamente cadastrado e georreferenciado junto à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO.

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul – SEFAZ/MS e deverão apresentar, na Unidade Local da IAGRO do município onde se localiza o estabelecimento, a seguinte documentação:

I – Requerimento devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo I desta Portaria;

II - Memorial descritivo das atividades de manejo diário, do descarte de carcaças e das demais ações de controle e limpeza do ambiente onde os animais se encontram alojados, devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os documentos poderão ser encaminhados com assinatura digital, por meio de correio eletrônico, ao endereço institucional da Unidade Local da IAGRO responsável pela fiscalização do estabelecimento.

Art. 6º Para fins de cadastro, o estabelecimento será submetido à vistoria pela IAGRO, com registro em relatório de fiscalização, devendo atender às condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º O cadastro do estabelecimento deverá ser atualizado sempre que houver alteração nos dados cadastrais, no memorial descritivo ou nas espécies de aves comercializadas.

Art. 8º A entrada de aves nos estabelecimentos de venda de aves vivas deverá estar acompanhada da documentação sanitária e fiscal exigida, conforme a finalidade de criação.

§1º Para aves de produção, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Guia de Trânsito Animal (GTA);

II – Nota fiscal;

III – Certificado Sanitário do estabelecimento de origem vigente, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial, conforme estabelecido no artigo 11 desta Portaria.

§2º Para aves não classificadas como aves de produção, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Guia de Trânsito Animal (GTA);

II – Nota fiscal;

III – Atestado sanitário emitido por médico veterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade da Federação de procedência do animal.

CAPÍTULO III - DA LICENÇA SANITÁRIA

Art. 9º A licença sanitária emitida pela IAGRO será obrigatória para os estabelecimentos de venda de aves vivas que comercializem espécies de aves de produção.

Art. 10 Para a concessão da licença sanitária, o estabelecimento será submetido à vistoria pela IAGRO, com registro em relatório de fiscalização, devendo atender às condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 11 As aves destinadas a estabelecimentos de venda de aves vivas deverão ser provenientes de estabelecimentos registrados e certificados no Serviço Veterinário Oficial (SVO), atendendo às exigências da Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de venda de aves vivas deverão receber aves apenas de estabelecimentos avícolas certificados como livres de Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola – PNSA, conforme legislação vigente.

Art. 12 O estabelecimento licenciado deverá:

I – assegurar que as aves na categoria pintos de um dia, com finalidade de produção de carne, ovos ou reprodução, procedam de estabelecimentos certificados e estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e do Certificado Sanitário do estabelecimento de origem vigente;

II – assegurar que as aves nas categorias recriadas ou adultas, com finalidade de produção de carne, ovos ou reprodução, procedam de estabelecimentos registrados no Serviço Veterinário Oficial do estado de origem e estejam acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) e do Certificado Sanitário do estabelecimento de origem, ou outro documento que venha a substituí-lo.

Art. 13 A licença sanitária terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, devendo ser renovada anualmente, preferencialmente até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, para garantir a continuidade da atividade.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá solicitar a renovação da licença mediante apresentação da documentação prevista no art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DO ESTABELECIMENTO

Art. 14 São responsabilidades do estabelecimento de venda de aves vivas:

I – possuir estrutura com capacidade adequada, em tamanho e quantidade, para o alojamento das aves, dotada de bebedouros e comedouros em boas condições de uso;

II – possuir instalações exclusivas para a manutenção e manipulação das aves vivas, construídas com materiais que permitam a limpeza e desinfecção, providas de proteção ao ambiente externo que impeça a entrada de pássaros, animais domésticos, silvestres ou outros animais;

III – possuir instalações que garantam o bem-estar das aves, incluindo condições adequadas de ventilação, temperatura, oferta de ração e água;

IV – alojar as aves separadamente por espécie e por Guia de Trânsito Animal (GTA) de origem;

V – adotar medidas que evitem a proliferação de pragas;

VI – manter a organização, higiene e limpeza do local onde as aves se encontram alojadas;

VII – dar destinação adequada às aves mortas, por meio de método permitido pela legislação ambiental vigente;

VIII – possuir médico veterinário responsável técnico pelo manejo e controle sanitário das aves;

IX – notificar à IAGRO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a suspeita de quaisquer doenças de notificação obrigatória, estabelecidas na Instrução Normativa nº 50/2013 do MAPA, bem como a ocorrência de mortalidade atípica nas aves alojadas ou comercializadas pelo estabelecimento;

X – padronizar as atividades de manejo diário e as demais ações de controle e limpeza do ambiente onde as aves vivas se encontram alojadas, descrevendo-as em memorial descritivo, que deverá permanecer disponível no estabelecimento para a fiscalização;

XI – cumprir as medidas descritas no memorial descritivo e registrar no Livro de Registro de Procedimentos Sanitários as medidas sanitárias realizadas, conforme instruções contidas no Anexo III desta Portaria;

XII – manter o Livro de Registro de Procedimentos Sanitários disponível no estabelecimento para a fiscalização pelo período mínimo de 1 (um) ano;

XIII – realizar o controle da movimentação de aves (entrada e saída) por meio do preenchimento do Livro de Registro de Movimentação das Aves, contendo, no mínimo, as informações previstas no Anexo III desta Portaria;

XIV – anexar as Guias de Trânsito Animal (GTA) de origem das aves e seus respectivos certificados e/ou atestados sanitários ao Livro de Registro de Movimentação das Aves;

XV – manter o Livro de Registro de Movimentação das Aves disponível no estabelecimento para fiscalização pelo período mínimo de 2 (dois) anos;

XVI – cumprir todas as normas, exigências documentais e registros previstos nesta Portaria e nas demais legislações vigentes, inclusive ambientais, quando aplicável.

Art. 15 Fica vedada, nos estabelecimentos de venda de aves vivas, a criação e a reprodução de aves, bem como a comercialização de ovos férteis ou de ovos destinados ao consumo.

CAPÍTULO V - DO CERTIFICADO DE CADASTRO

Art. 16 No Certificado de Cadastro constarão as informações cadastrais do estabelecimento, bem como o número da licença sanitária de que trata o Capítulo III desta Portaria.

Art. 17 Os estabelecimentos de venda de aves vivas serão submetidos à fiscalização para fins de concessão e manutenção do Certificado de Cadastro.

§1º A fiscalização de que trata este artigo será realizada por servidor da IAGRO.

§2º Compete ao Núcleo de Fiscalização de Revendas de Produtos Veterinários (NREV) a análise da documentação exigida por esta Portaria e a emissão do Certificado de Cadastro.

§3º O Certificado de Cadastro será emitido somente se o estabelecimento for considerado apto, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.

§4º O Certificado de Cadastro será disponibilizado ao estabelecimento e deverá ser afixado em local visível ao público, permanecendo disponível para apresentação à fiscalização.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 O estabelecimento de venda de aves vivas poderá fornecer aves destinadas à exploração pecuária exclusivamente para fins de subsistência ou ornamentais, sendo vedada a sua comercialização pelo produtor rural adquirente.

Art. 19 Fica proibido o comércio ambulante de aves vivas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 20 O Certificado de Cadastro e a Licença Sanitária poderão ser suspensos ou cancelados pela IAGRO em caso de descumprimento das disposições desta Portaria ou de outras normas sanitárias vigentes.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento não exclui a aplicação das demais medidas administrativas e sanções previstas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAGRO/MS nº 3.692, de 8 de novembro de 2022.

Campo Grande, 27 de abril de 2026.

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da IAGRO/MS

Anexo I – Requerimento de Estabelecimentos de Venda de Aves Vivas

Anexo II - Memorial Descritivo para Estabelecimentos de Venda de Aves Vivas

Anexo III – Instruções de Preenchimento dos Livros de Registro para Estabelecimentos de Venda de Aves Vivas

Anexo IV – Certificado de Cadastro de Estabelecimento de Venda de Aves Vivas