Decreto Nº 108160 DE 27/04/2026


 Publicado no DOE - AL em 28 abr 2026


Altera o Decreto Nº 90309/2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, quanto às operações com trigo, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000007621/2026,

DECRETA:

Art. 1º O caput e o § 2º do art. 26 do Capítulo III do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 26. Consideram-se alcançadas pela tributação nos termos deste Capítulo as saídas internas a consumidor final de estabelecimento panificador, com atividade sob o CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, que os produziu dos seguintes derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

(…)

§ 2º Consideram-se também já alcançadas pela tributação na aquisição de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, tributadas nos termos deste Capítulo, as saídas internas de pães classificados nas posições 1905.40.00 (CEST 17.059.00), 1905.90.10 (CEST 17.060.00) e 1905.90.90 (CEST 17.062.00 e 17.062.03) da NCM, e de bolachas e biscoitos classificados nas posições 1905.31.00 (CEST 17.053.00 e 17.053.02) e 1905.90.20 (CEST 17.056.02) da NCM, promovidas por estabelecimento que os industrializou, ainda que destinadas a contribuintes do imposto, que atenda aos seguintes requisitos:

I - tenha atividade principal sob o CNAE 1092-9/00 - Fabricação de biscoitos e bolachas ou CNAE 1091-1/01 - Fabricação de produtos de panificação industrial;

II - tenha estabelecimento matriz situado no Estado de Alagoas;

III - não tenha incentivo fiscal do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000; e

IV - aufira, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 26 do Capítulo III do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador