Portaria SEFAZ Nº 23 DE 27/04/2026


 Publicado no DOE - SE em 27 abr 2026


Dispõe sobre medidas regulatórias de proteção aos usuários diante do desabastecimento de água.


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A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE – AGRESE, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e contratuais, previstas na Lei Estadual nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Contrato de Concessão da Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, e demais normas aplicáveis,

Considerando que compete à AGRESE regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos delegados no Estado de Sergipe, zelando pela adequação, continuidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e proteção dos usuários;

Considerando que os serviços públicos de abastecimento de água possuem natureza essencial e devem ser prestados de forma adequada, contínua, regular, eficiente e segura, observados os parâmetros legais, regulatórios e contratuais aplicáveis;

Considerando a notícia de fato divulgada em 26 de abril de 2026 acerca de possível sabotagem em registros do sistema de abastecimento, relacionada a episódios de falta de água em Aracaju, registra-se que eventual ato de terceiro, ainda que sujeito à devida apuração e responsabilização nas esferas competentes, não afasta, por si só, a adoção das medidas regulatórias previstas nesta Portaria, voltada à proteção dos usuários, à modicidade tarifária, à continuidade do serviço e a adequada observação das obrigações da operação, guarda, segurança e integridade dos bens equipamentos vinculados à concessão.

Considerando a notícia de fato acerca de vazamento na adutora que abastece a Estação Elevatória de Água Tratada 3 – EEAT 3, ocorrido em 21 de abril de 2026, com impacto na regularidade do fornecimento de água em diversos bairros da Capital, fato que ensejou a abertura do Processo Administrativo nº 255/2026;

Considerando a existência de procedimentos administrativos sancionatórios instaurados em razão de episódios de intermitência, desabastecimento ou falhas na prestação dos serviços em municípios e localidades atendidos pela Concessionária IGUÁ Sergipe S.A., bem como a existência de demandas judiciais relacionadas à descontinuidade do abastecimento de água; Av. Marieta Leite, 301 ¿ Grageru. Fone: 3218-2702 - E-Doc* - Documento Virtual válido conforme Decreto nº 40.394/2019 Documento assinado utilizando login/senha do sistema (DOCFLOW) Verificação em: http://edocsergipe.se.gov.br/consultacodigo. Utilize o código: UGQ2-RFNB-QAKV-FPWA Página 1 de 4 Este documento foi assinado via DocFlow por LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA Página:2 de 4

Considerando que o atual cenário de desabastecimento, intermitência, redução substancial de pressão, falhas operacionais e insuficiência de informações tempestivas caracteriza situação excepcional de crise na prestação dos serviços, com potencial configuração de riscos materializados ou iminentes à saúde e à segurança dos usuários ou ao meio ambiente, exige a adoção de medidas regulatórias imediatas, preventivas e proporcionais para proteção dos usuários e preservação da adequada prestação do serviço público;

Considerando que a cobrança fundada em tarifa mínima faturada (tarifa de disponibilidade) pressupõe a adequada disponibilidade do serviço público ao usuário, não se mostrando compatível sua aplicação automática em contextos de desabastecimento, intermitência relevante, insuficiência de pressão ou prestação inadequada do serviço;

Considerando que a Concessionária deve observar as obrigações contratuais de comunicação tempestiva à Agência Reguladora e ao Poder Concedente acerca de situações que alterem de modo relevante a regular prestação dos serviços, com apresentação das informações técnicas, operacionais e comerciais necessárias à adequada fiscalização regulatória;

Considerando que a Concessionária não está atendendo a cláusula 5.1 do Anexo VI do Contrato de Concessão que estabelece obrigações relacionadas ao acompanhamento, monitoramento e disponibilização de informações relativas à execução dos serviços, assegurando à Agência Reguladora acesso irrestrito, ininterrupto e online aos sistemas, dados e informações necessários ao exercício de suas competências de fiscalização, controle e acompanhamento regulatório;

Considerando a necessidade de medida regulatória uniforme, preventiva e de abrangência geral, destinada a resguardar os direitos dos usuários, assegurar a adequada apuração do faturamento, prevenir cobranças incompatíveis com a efetiva prestação do serviço e preservar a modicidade tarifária, a transparência e a confiança na regulação; e

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva da AGRESE, em reunião realizada em 27 de abril de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Concessionária IGUÁ Sergipe S.A. a suspensão da cobrança com base em tarifa mínima faturada (tarifa de disponibilidade) nos municípios por ela atendidos no âmbito da Concessão da Prestação Regionalizada dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe – MAES, sem prejuízo de atender às necessidades de consumo da população da região, em quantitativo suficiente e compatível com a demanda local, não se admitindo fornecimento insuficiente, intermitente ou em volume inferior ao necessário para suprir, ainda que minimamente, a coletividade afetada.

§ 1º Durante a vigência desta Portaria, a cobrança dos serviços de abastecimento de água deverá observar o volume efetivamente medido na unidade usuária, vedada a aplicação automática de tarifa mínima, tarifa de disponibilidade, consumo presumido, média histórica ou qualquer outro critério dissociado da medição válida e da efetiva prestação do serviço.

§ 2º Para os consumos de até 10 m³, quando houver medição regular e consumo efetivamente registrado, o faturamento deverá ser calculado de forma proporcional ao volume medido, tendo como base de referência o valor da tarifa de disponibilidade de água, vedada a aplicação automática da tarifa mínima faturada

§ 3º Para fins de comprovação de emissão de faturas com base no disposto nesta Portaria, a Concessionária IGUÁ Sergipe S.A deverá encaminhar para a Agrese, relatórios por ciclo de faturamento.

Art. 2º A suspensão prevista nesta Portaria permanecerá em vigor até que a Concessionária comprove à AGRESE, mediante elementos técnicos suficientes, a regularidade, continuidade, eficiência e adequada disponibilidade dos serviços de abastecimento de água nos municípios atendidos, sem prejuízo da necessidade de revogação expressa deste ato.

§1º A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída, no mínimo, com indicadores operacionais, registros de continuidade, pressão e regularidade do abastecimento, medições, reclamações de usuários, ordens de serviço, dados dos sistemas de acompanhamento e monitoramento, bem como outras informações requisitadas pela Agência Reguladora.

§2º A revogação de suspensão prevista no caput, poderá ocorrer de forma individualizada por município, desde que a Concessionaria comprove, em relação à respectiva localidade, o disposto no §1º deste artigo e sujeitos à análise e validação da AGRESE.

Art. 3º O descumprimento das determinações previstas nesta Portaria e/ou verificada a continuidade de situações de desabastecimento, intermitência, redução substancial de pressão, falhas operacionais ou insuficiência de informações regulatórias, a AGRESE comunicará formalmente ao Poder Concedente acerca da configuração das hipóteses contratuais previstas na Cláusula 37 do Contrato de Concessão, para fins de intervenção na Concessão.

Art. 4º Determinar à Concessionária IGUÁ Sergipe S.A. que disponibilize à AGRESE, de forma imediata e integral, acesso irrestrito, ininterrupto e online aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos serviços, incluindo o dashboard previsto no Anexo VI do Contrato de Concessão, devendo comprovar, no prazo de 24 horas, a efetiva disponibilização do acesso, com indicação dos perfis concedidos, usuários habilitados, funcionalidades disponíveis e bases de dados acessíveis.

Av. Marieta Leite, 301 ¿ Grageru. Fone: 3218-2702 - E-Doc* - Documento Virtual válido conforme Decreto nº 40.394/2019 Documento assinado utilizando login/senha do sistema (DOCFLOW) Verificação em: http://edocsergipe.se.gov.br consultacodigo. Utilize o código: UGQ2-RFNB-QAKV-FPWA Página 3 de 4 Este documento foi assinado via DocFlow por LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA Página:4 de 4

Art. 5º A Concessionária deverá assegurar ampla divulgação aos usuários quanto à suspensão da cobrança com base em tarifa mínima faturada, por meio de seus canais oficiais de atendimento, sítio eletrônico, postos presenciais, aplicativos, faturas e demais meios usualmente utilizados, informando, de forma clara e acessível, que, durante a vigência desta Portaria, a cobrança do abastecimento de água deverá observar o volume efetivamente medido/consumido, vedada a aplicação automática da tarifa mínima faturada.

Art. 6º Esta Portaria não altera o regime de cobrança aplicável aos condomínios residenciais, devendo permanecer observadas as disposições da Portaria AGRESE nº 42/2025 e das Resoluções nº 81/2025 e nº 91/2025 do Conselho Superior da AGRESE, no que se refere à forma de apuração e cobrança do rateio do consumo de água nas áreas comuns.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se conhecimento, cumpra-se e publique-se.

Aracaju, 27 de abril de 2026

LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA

DIRETOR-PRESIDENTE