Publicado no DOU em 28 abr 2026
Aprova o Código de Ética e Conduta da(o) Nutricionista e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO - CFN, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, considerando a necessidade de atualizar os princípios éticos e de conduta que orientam a prática e o exercício profissional da(o) nutricionista;
Considerando as transformações tecnológicas, sociais e científicas que impactam o campo da alimentação e nutrição;
Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do direito humano à alimentação adequada;
Considerando o resultado da consulta pública e das discussões realizadas junto à categoria profissional;
Considerando o que foi deliberado na 560ª Sessão Plenária Extraordinária do CFN, realizada em 6 de abril de 2026, resolve:
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A(O) nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar sua atuação nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição Federal, nos preceitos éticos e bioéticos contidos neste Código e nos demais dispositivos legais que regulamentam a profissão de nutricionista.
Art. 2º A atuação da(o) nutricionista deve ser pautada na defesa do direito à saúde, do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequada - DHANA, da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e da segurança hídrica de indivíduos e coletividades.
Art. 3º A(O) nutricionista deve desempenhar suas atribuições respeitando a vida, a singularidade e a pluralidade das pessoas, considerando as interseccionalidades que atravessam as experiências humanas, tais como orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero, raça, etnia, classe social, território, condição socioeconômica, faixa etária, deficiência, pertencimento geracional e situação migratória, além de reconhecer e respeitar as dimensões culturais, espirituais, religiosas e sociais, bem como a liberdade e a diversidade das práticas alimentares, atuando de forma dialógica, cooperativa, inclusiva, equitativa e livre de qualquer forma de preconceito, discriminação ou exclusão.
§ 1º É vedado à(ao) nutricionista utilizar sua prática profissional, identificação ou autoridade técnica para impor, induzir ou condicionar condutas com base em suas convicções de natureza religiosa, política, filosófica, moral ou ideológica, quando tais posicionamentos comprometerem a fundamentação técnico-científica da atuação profissional, a dignidade da pessoa atendida ou o princípio da não discriminação.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se todo e qualquer espaço, físico ou virtual, independentemente de ser mediado por tecnologias da informação e comunicação - TICs, como ambiente de extensão da prática e do exercício profissional da(o) nutricionista, sujeitando-se integralmente aos preceitos éticos estabelecidos neste Código.
Art. 4º A(O) nutricionista deve se comprometer com o contínuo aprimoramento profissional para a qualificação técnico-científico-social dos processos de trabalho e das relações interpessoais.
Art. 5º A(O) nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição, maximizando benefícios e minimizando danos, para prevenção de doenças, promoção, proteção e cuidado à saúde, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, tendo o alimento e a comensalidade como referências, utilizando os recursos disponíveis ao seu alcance, assegurando a autonomia e a participação ativa do paciente no processo de tomada de decisão, mediante consentimento informado.
Art. 6º A atenção nutricional prestada pela(o) nutricionista deve ir além do significado técnico e biológico da alimentação e considerar suas dimensões ética, ambiental, cultural, econômica, política, psicoafetiva, social, simbólica, espiritual e religiosa.
Art. 7º A atuação da(o) nutricionista deve considerar e estimular ações, projetos, programas e políticas que promovam sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e resilientes.
Art. 8º Na atuação profissional, é fundamental que a(o) nutricionista participe de espaços de diálogo e decisão, seja em entidades da categoria, instâncias de controle social, entidades de participação social, coletivos de participação popular, seja em qualquer outro fórum que possibilite o exercício da cidadania na defesa da vida humana, não humana e do planeta.
Parágrafo único. Nesses espaços de atuação, a(o) nutricionista também deverá atender a todos os preceitos éticos deste Código.
Art. 9º A(O) nutricionista deve exercer a profissão de forma crítica e proativa, considerando os princípios da autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade, responsabilidade, beneficência e não maleficência, estando ciente de seus direitos e deveres, sem contrariar os preceitos técnicos, científicos, éticos, bioéticos, humanistas e sociais.
TÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
Art. 10. Na conduta da prática e do exercício profissional, é responsabilidade da(o) nutricionista a garantia dos direitos e o cumprimento dos deveres que seguem.
Art. 11. É direito da(o) nutricionista ter a garantia da defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código.
Art. 12. É direito da(o) nutricionista recusar-se a exercer sua profissão em qualquer instituição cujas condições de trabalho sejam inadequadas, indignas ou injustas, ou que possam causar maleficência a indivíduos, coletividades ou a si própria(o), devendo comunicar oficialmente sua decisão aos responsáveis pela instituição, ao Conselho Regional de Nutrição - CRN de sua jurisdição e à respectiva entidade sindical.
Art. 13. É direito da(o) nutricionista pleitear remuneração adequada às suas atividades, com base no valor mínimo definido por legislações vigentes ou pela sua respectiva entidade sindical.
Art. 14. É direito da(o) nutricionista encerrar o vínculo profissional e a prestação de serviços em estabelecimentos públicos ou privados, bem como em atuação autônoma, diante de propostas ou situações incompatíveis com suas atribuições legais e com os preceitos éticos estabelecidos neste Código, que configurem desvio de função ou que submetam o profissional a condições de trabalho em desacordo com a legislação vigente.
Art. 15. É direito da(o) nutricionista oferecer serviços profissionais voluntários ou gratuitos, em caráter beneficente ou humanitário, desde que a finalidade e o público-alvo a que se destinam sejam explicitamente comunicados, observando os princípios fundamentais deste Código.
Parágrafo único. Os serviços profissionais voluntários devem atender ao disposto nas legislações vigentes.
Art. 16. É direito da(o) nutricionista pleitear carga horária compatível para o desenvolvimento das atribuições e atividades obrigatórias da prática e do exercício profissional.
Art. 17. É dever da(o) nutricionista exercer suas atividades profissionais com transparência, dignidade e decoro, atendendo aos princípios da ciência da nutrição e da saúde e aos preceitos éticos deste Código, bem como declarar conflitos de interesses, sempre que existirem.
Art. 18. É dever da(o) nutricionista conhecer, manter-se atualizada(o) e aplicar as legislações, as normativas e os pareceres pertinentes à prática e ao exercício profissional, publicados pelo Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutrição (CFN/CRN), pelas demais entidades da categoria e por outros órgãos reguladores.
Art. 19. É dever da(o) nutricionista manter-se atualizada(o) quanto aos conhecimentos necessários, a fim de aprimorar as habilidades e competências para a prática e o exercício profissional, bem como incentivar e facilitar a atualização dos profissionais sob sua orientação e supervisão.
Art. 20. É dever da(o) nutricionista, no âmbito das suas atribuições, assumir responsabilidade por suas ações e omissões, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros.
Parágrafo único. Em caso de imposição legal ou judicial, a(o) nutricionista deve registrar oficialmente a deliberação a ser cumprida.
Art. 21. É dever da(o) nutricionista comunicar formalmente aos responsáveis as inconformidades existentes no ambiente de trabalho, de acordo com as legislações sanitária e de trabalho vigentes, e sugerir melhorias em regulamentos, processos, recursos e estruturas dos locais em que atue.
Art. 22. É dever da(o) nutricionista manter o indivíduo e a coletividade sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo representante legal, devidamente informados, mediante consentimento informado, acerca dos objetivos, procedimentos, benefícios e riscos relacionados à sua conduta na prática e no exercício profissional.
Art. 23. É dever da(o) nutricionista manter o sigilo, a privacidade e a segurança das informações obtidas na prática e no exercício profissional, assegurando ao paciente o direito ao consentimento informado quanto ao uso e ao compartilhamento de seus dados, inclusive pessoais e sensíveis, observadas as legislações aplicáveis, especialmente aquelas relativas à proteção de dados pessoais e de crianças e adolescentes, salvo nas hipóteses de exigência legal.
Parágrafo único. O direito à individualidade e à intimidade da criança e do adolescente deve ser respeitado nos termos da legislação vigente, em especial do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo obrigatória a comunicação ao responsável na ocorrência de situação de risco à saúde ou à vida.
Art. 24. É dever da(o) nutricionista, quando na prática, no exercício ou no uso de sua autoridade profissional, identificar-se informando sua profissão, nome e número de inscrição no CRN de sua jurisdição, em meios físicos ou virtuais, bem como declarar, de forma transparente e explícita, conflitos de interesses que possam comprometer a isenção técnica, científica ou ética de sua atuação.
§ 1º É direito da(o) nutricionista divulgar sua qualificação profissional.
§ 2º É vedado à(ao) nutricionista identificar-se com titulação que não possua ou que não esteja prevista no rol das especialidades reconhecidas pelo CFN.
§ 3º No caso de possuir outra profissão, a(o) nutricionista pode apresentá-la, desde que evidencie se tratar de atuações distintas e não configurarem nova área de atuação ou especialidade da(o) nutricionista.
§ 4º No caso de possuir outra profissão ou ocupação, a(o) nutricionista não está isento de cumprir as normativas contidas neste Código.
Art. 25. É dever da(o) nutricionista, em caso de trabalho voluntário ou de prestação de serviços com preços sociais, em caráter beneficente ou humanitário, executar as atribuições e assumir as responsabilidades profissionais inerentes à função executada, conforme as legislações vigentes.
Art. 26. É dever da(o) nutricionista cumprir suas atribuições e atividades obrigatórias definidas por resoluções do CFN e pelas legislações vigentes.
Art. 27. É dever da(o) nutricionista coordenar, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelas(os) técnicas(os) em nutrição e dietética, assegurando o cumprimento das normas éticas e legais vigentes, bem como a adequada execução das ações técnicas.
Art. 28. É vedado à(ao) nutricionista praticar atos caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 29. É vedado à(ao) nutricionista consentir com a utilização de seu nome, número de registro profissional e titulação como responsável por prática profissional não realizada.
Art. 30. É vedado à(ao) nutricionista instrumentalizar e ensinar técnicas relativas a atividades privativas das profissões de nutricionista e técnico em nutrição e dietética a pessoas não habilitadas, com exceção de estudantes de graduação em Nutrição e de ensino técnico profissionalizante, respectivamente.
Art. 31. É vedado à(ao) nutricionista emitir declarações ou documentos falsos ou alterar quaisquer informações de pessoas, setores, serviços, produtos, instituições ou dados de pesquisa, em benefício próprio ou de terceiros, bem como em prejuízo de outros.
Seção IV - Do Uso de Tecnologias
Art. 32. A(O) nutricionista poderá adotar diferentes abordagens teóricas, metodológicas e estratégias de cuidado no exercício profissional, desde que estejam fundamentadas em evidências científicas, em referenciais reconhecidos e compatíveis com as atribuições legais da profissão, respeitados os limites técnicos e éticos da atuação.
Art. 33. É vedado à(ao) nutricionista extrapolar sua competência legal, assumir atribuições que não lhe sejam próprias ou apresentar abordagem, método ou estratégia como exclusivo, proprietário ou condição obrigatória para o exercício profissional, devendo prevalecer o pluralismo técnico-científico e o respeito à diversidade de referenciais formativos.
Art. 34. A(O) nutricionista poderá utilizar ferramentas tecnológicas e sistemas automatizados como apoio à prática profissional, devendo assegurar sua utilização de forma ética, responsável, transparente e fundamentada em evidências técnico-científicas, bem como assegurar a proteção e a confidencialidade dos dados, respondendo integralmente pelas condutas adotadas.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, a utilização de ferramentas tecnológicas ou inteligência artificial - IA poderá substituir a(o) nutricionista na interação direta, na análise técnica das condutas e práticas profissionais ou comprometer a autonomia profissional.
Art. 35. A(O) nutricionista deve avaliar criticamente as informações, recomendações e predições fornecidas por ferramentas tecnológicas, validando-as antes de incorporá-las à tomada de decisão e assumindo integralmente a responsabilidade pelas condutas adotadas.
Art. 36. O uso de tecnologias de informação deverá respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, com atenção especial aos dados sensíveis e aos de crianças e adolescentes, adotando medidas técnicas e organizacionais para garantir segurança, sigilo e minimização ou anonimização dos dados.
Art. 37. Nas comunicações, materiais ou pesquisas produzidos com suporte de IA ou de automação, a(o) nutricionista deverá indicar que houve uso de ferramentas automatizadas e declarar patrocínios ou conflitos de interesse pertinentes.
Art. 38. É vedado à(ao) nutricionista utilizar IA generativa para criar, manipular ou difundir imagens, vídeos ou áudios que simulem pessoas reais ou resultados clínicos, de modo a induzir ao erro, ao sensacionalismo ou à promessa de resultado.
TÍTULO III - DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS
Art. 39. As relações que ocorrem durante a prática e o exercício profissional entre nutricionistas, outros profissionais, pacientes, clientes, usuários, estudantes, empregadores, empregados, representantes de entidades de classe e demais pessoas serão pautadas pelos princípios a seguir.
Art. 40. É direito da(o) nutricionista denunciar, nas instâncias competentes, atos que caracterizem quaisquer tipos de preconceito, imperícia, imprudência, negligência, exploração, violência, opressão, ofensa, assédio, humilhação, discriminação, intimidação, perseguição ou exclusão por qualquer motivo, contra si, contra qualquer pessoa ou coletividade.
Art. 41. É dever da(o) nutricionista exercer eventual poder ou posição hierárquica de forma justa e respeitosa, sem praticar atitudes opressoras ou gerar conflitos nas relações, não se fazendo valer da sua posição em benefício próprio ou de terceiros.
Art. 42. É vedado à(ao) nutricionista praticar atos ou adotar condutas que caracterizem quaisquer tipos de preconceito, imperícia, imprudência, negligência, exploração, violência, opressão, ofensa, assédio, humilhação, discriminação, estigmatização, intimidação, perseguição ou exclusão por qualquer motivo, contra qualquer pessoa ou coletividade.
Art. 43. É vedado à(ao) nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta na prática e no exercício de nutricionistas, de técnicas(os) em nutrição e dietética, de outros profissionais, de entidades e da nutrição.
TÍTULO IV - DAS CONDUTAS NA PRÁTICA E NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 44. As condutas adotadas pela(o) nutricionista na prática e no exercício profissional, presencial, por Telenutrição ou em mídias sociais serão pautadas pelos princípios a seguir.
Art. 45. É direito da(o) nutricionista realizar suas práticas profissionais por Telenutrição, desde que atenda às normas que regulamentam essa modalidade.
Art. 46. É direito da(o) nutricionista realizar sua prática profissional sem interferências de pessoas não habilitadas.
Art. 47. É direito da(o) nutricionista ter acesso a informações referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional que sejam essenciais para subsidiar sua conduta.
Art. 48. É direito da(o) nutricionista assistir indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional em instituição da qual não faça parte do quadro técnico, desde que respeite as normas técnico-administrativas e a autonomia do profissional da instituição.
Art. 49. É direito da(o) nutricionista alterar a conduta profissional determinada por outra(o) nutricionista que faça parte do mesmo quadro funcional, para a beneficência e da não maleficência dos indivíduos, das coletividades ou dos serviços e para prevenção de danos, registrando as alterações e justificativas, agindo com autonomia, respeito e decoro e assumindo a responsabilidade pelas condutas adotadas.
Art. 50. É direito da(o) nutricionista informar indivíduos e coletividades sobre seu desligamento ou mudança de um serviço ou instituição para outro local, sem utilizar condutas coercitivas ou desleais para desviar clientela, respeitando a autonomia dos indivíduos e coletividades.
Art. 51. É dever da(o) nutricionista considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida dos indivíduos ou coletividades na definição de sua conduta da prática e do exercício profissional.
Art. 52. É dever da(o) nutricionista, na conduta da prática e do exercício profissional, respeitar as necessidades dos indivíduos, coletividades e serviços, visando à promoção da saúde, não cedendo a apelos de modismos, a pressões mercadológicas ou midiáticas, sem embasamento técnico-científico ou que impliquem conflito de interesses.
Art. 53. É dever da(o) nutricionista fundamentar sua conduta no exercício profissional com base em critérios técnico-científicos e metodológicos oriundos de práticas, pesquisas e protocolos, assumindo a responsabilidade pelas condutas adotadas.
Art. 54. É dever da(o) nutricionista respeitar os limites das áreas de atuação da nutrição conforme as normativas vigentes do CFN ou de outros órgãos competentes.
Parágrafo único. Para as práticas regulamentadas pelo CFN que necessitem de formação específica, deverão ser cumpridas as respectivas normativas vigentes.
Art. 55. É dever da(o) nutricionista encaminhar a outros profissionais qualificados os indivíduos ou as coletividades sob sua responsabilidade profissional quando identificar que as atividades demandadas extrapolam suas competências.
Art. 56. É dever da(o) nutricionista disponibilizar informações necessárias à continuidade das ações pela equipe ou por outro profissional, atentando para a segurança e para a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente.
Art. 57. É dever da(o) nutricionista ter conduta respeitosa e cooperar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional, prestando as informações requeridas.
Art. 58. É dever da(o) nutricionista prestar informações seguras e responsáveis, fundamentadas em evidências técnico-científicas, sobre propriedades, benefícios, riscos, danos e agravos atribuídos a alimentos, bebidas, produtos alimentícios, suplementos alimentares, fitoterápicos, produtos e substâncias das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS, e procedimentos.
Art. 59. É vedado à(ao) nutricionista exercer atividades privativas de outras profissões.
Art. 60. É vedado à(ao) nutricionista aproveitar-se de situações decorrentes da sua relação profissional com indivíduos ou coletividades para obter qualquer tipo de vantagem ou benefício para si ou para terceiros.
Art. 61. É vedado à(ao) nutricionista utilizar-se de instituição ou bem público para atender às demandas de interesse privado, como forma de obter vantagens para si ou para terceiros.
Art. 62. É vedado à(ao) nutricionista pleitear, de forma desleal, para si ou para terceiros, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por nutricionista ou por profissional de outra formação.
Art. 63. É vedado à(ao) nutricionista, na conduta da prática e do exercício profissional, receber comissão, remuneração, gratificação ou benefício que não corresponda a serviços prestados.
Art. 64. É vedado à(ao) nutricionista que atua em instituições públicas cobrar ou receber honorários ou benefícios de indivíduos e coletividades pelo serviço prestado.
Art. 65. É vedado à(ao) nutricionista cobrar ou receber honorários de indivíduos ou de coletividades por procedimentos ou prestação de serviços com remuneração já prevista no contrato dos planos de saúde ou por procedimentos ou serviços não prestados.
Art. 66. É vedado à(ao) nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas.
TÍTULO V - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 67. O uso de estratégias para comunicação e informação ao público e para divulgação da prática e do exercício profissional, utilizando quaisquer meios impressos, digitais e virtuais, será pautado pelos princípios a seguir.
Art. 68. É direito da(o) nutricionista divulgar, nos meios físicos ou virtuais, o preço de produtos e procedimentos e os honorários de serviços, sem utilizar estratégias de comunicação com termos e expressões que possam iludir ou confundir o público.
Parágrafo único. Na divulgação dos valores, a(o) nutricionista deverá se identificar, em conformidade com o art. 24 deste Código.
I - Inclui-se a divulgação de serviços profissionais voluntários, conforme as normas constitucionais e legais vigentes ou de serviços com preços sociais, em caráter beneficente ou humanitário;
II - É dever da(o) nutricionista, no momento da oferta de seus procedimentos ou serviços, informar previamente ao cliente ou paciente os valores dos honorários em conformidade com o disposto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.
III - É vedado à(ao) nutricionista realizar ofertas, promoções, sorteios de procedimentos, produtos ou serviços como forma de publicidade ou propaganda para si ou para seu local de trabalho.
Art. 69. É dever da(o) nutricionista assumir integralmente a responsabilidade ao utilizar meios de comunicação para divulgar informações técnicas, métodos e protocolos, assegurando rigor técnico-científico, contextualização e linguagem acessível, em compromisso com a integridade e a transparência.
§ 1º A(O) nutricionista poderá divulgar sua atuação profissional com a finalidade de demonstrar o impacto do cuidado nutricional na qualidade da saúde e de vida do paciente, cliente e usuário, desde que observados os critérios éticos previstos neste Código.
§ 2º Na divulgação de técnicas, métodos e protocolos, não é permitida, mesmo com autorização concedida, a apresentação dos resultados de si ou de terceiros, tais como imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos, inclusive aqueles gerados por IA.
§ 3º É admitida a apresentação de resultados em contextos técnico-científicos, como eventos, aulas, cursos e publicações acadêmicas, desde que seja preservada a identidade do cliente, paciente ou usuário, mediante autorização formal quando aplicável, e desde que não haja conotação de propaganda ou publicidade.
§ 4º É vedado o uso de imagens de pessoas geradas por IA que possam induzir o público ao erro quanto aos resultados clínicos ou quanto à prática e ao exercício profissional.
§ 5º O profissional deve assumir a responsabilidade na divulgação da informação respeitando o princípio da beneficência e da não maleficência em relação à saúde dos dos indivíduos.
§ 6º É vedado à(ao) nutricionista alegar a garantia dos resultados para produtos, técnicas, protocolos de serviços, métodos diagnósticos e terapêuticos.
Art. 70. É dever da(o) nutricionista, ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição, promover educação em saúde, de forma crítica, contextualizada, com linguagem acessível e com embasamento técnico-científico, protegendo indivíduos e coletividades de riscos ou danos e considerando a responsabilidade técnica, profissional, ética e social sobre a mensagem.
TÍTULO VI - DA ASSOCIAÇÃO A PRODUTOS, MARCAS, SERVIÇOS, EMPRESAS OU INDÚSTRIAS
Art. 71. A conduta na prática e no exercício profissional da(o) nutricionista, seja na modalidade presencial, por Telenutrição, seja em mídias sociais, relativa à associação, à divulgação, à indicação ou à venda de produtos, de marcas, de substâncias, de serviços, de empresas ou indústrias relacionadas ao segmento de alimentação e nutrição e PICS, será pautada pelos princípios a seguir.
Art. 72. É direito da(o) nutricionista, para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, fazer uso dos aspectos técnicos de embalagens e de informações nutricionais, desde que utilize mais de uma marca de alimentos, produtos alimentícios, bebidas, suplementos alimentares, fitoterápicos e produtos e substâncias das PICS que constam nas suas embalagens, de forma a não configurar direcionamento da escolha ou conflito de interesses.
§ 1º Nos casos em que não haja outra opção de marca que tenha a mesma composição ou que atenda à mesma finalidade, é permitido utilizar a única existente.
§ 2º Ao apresentar a marca, é vedada a utilização para fins mercadológicos ou para conflito de interesses.
Art. 73. É dever da(o) nutricionista, ao promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio, apoio ou remuneração de empresas relacionadas à alimentação e nutrição, atender aos critérios definidos pelas entidades técnico-científicas da categoria e declarar, de forma evidente e ostensiva, qualquer patrocínio, apoio ou conflito de interesses.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de a(o) nutricionista participar de comissão científica ou organizadora de eventos multiprofissionais.
Art. 74. É vedado à(ao) nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem para divulgar, fazer publicidade ou propaganda de marcas de alimentos, bebidas, suplementos alimentares, fitoterápicos, produtos e substâncias das PICS, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias do setor, seja presencialmente, por Telenutrição, seja em mídias sociais, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
I - é permitida a associação da imagem ao estabelecimento ou ao produto, dos itens citados no caput, quando a(o) nutricionista:
a) for a(o) profissional responsável técnica(o) pelo desenvolvimento dos itens;
b) for sócia(o) ou proprietária(o) do estabelecimento ou da empresa que desenvolva os itens;
c) for contratada(o) formalmente para desenvolver material técnico-científico sobre produtos ou serviços do estabelecimento ou da empresa;
d) for contratada(o) para estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, é vedada a vinculação à prescrição dietética individualizada, sendo obrigatória a declaração de conflito de interesses.
II - é permitida a comunicação técnico-científica dirigida a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos, desde que não haja finalidade publicitária ao público leigo e que haja declaração explícita de patrocínio e conflito de interesses;
III - na prescrição dietética, na orientação de consumo ou na compra institucional, quando houver necessidade de mencionar marcas, a(o) nutricionista deve apresentar mais de uma opção, quando disponível, e, não havendo substituto equivalente ou que tenha a mesma finalidade, admite-se a indicação de marca única, com a devida justificativa;
IV - é vedado à(ao) nutricionista utilizar, durante a prática assistencial, vestimentas, adereços, materiais ou instrumentos de trabalho que contenham marcas relacionadas à alimentação e à nutrição, salvo nas hipóteses previstas no inciso I, quando estritamente necessárias à identificação institucional.
Art. 75. A(O) nutricionista pode exercer atividade de consulta nutricional, prescrição dietética, EAN e orientação alimentar e nutricional em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, bebidas, suplementos alimentares, fitoterápicos, produtos e substâncias das PICS, utensílios ou equipamentos relacionados ao campo da alimentação e nutrição, desde que respeitadas as legislações vigentes referentes às boas práticas de produção e fabricação de alimentos.
Art. 76. É vedado à(ao) nutricionista condicionar, subordinar ou sujeitar sua prática e exercício profissional a qualquer forma de venda casada, nos termos da legislação vigente e do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 77. É vedado à(ao) nutricionista, na prática e no exercício profissional, receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas ao campo da alimentação e nutrição.
Parágrafo Único. Nos casos em que a(o) nutricionista exercer outra atividade ou profissão, com recebimento de apoio, patrocínio ou qualquer forma de remuneração, deverá declarar, de maneira evidente e ostensiva, a existência de conflito de interesses, mantendo essa atuação expressamente dissociada de seu exercício profissional como nutricionista.
TÍTULO VII - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 78. A conduta na prática e no exercício da formação profissional, nos níveis técnico, de graduação e de pós-graduação, será pautada pelos princípios a seguir.
Art. 79. É direito da(o) nutricionista exercer a função de professor, orientador de estágios, supervisor de estágios e preceptor de residências em seu local de trabalho.
Art. 80. É direito da(o) nutricionista delegar suas atribuições privativas a graduandos extensionistas e a estagiários de Nutrição, desde que sob a supervisão direta e a responsabilidade do profissional.
Art. 81. É dever da(o) nutricionista, no desempenho de atividade de orientação, supervisão e preceptoria de estágio, cumprir a legislação de estágio vigente.
Art. 82. É dever da(o) nutricionista, no desempenho da atividade de ensino, pesquisa e extensão, de supervisão ou preceptoria de estágio ou preceptoria de residência, abordar a ética de forma transversal e permanente nos diferentes processos de formação, em todas as áreas de atuação.
Art. 83. É dever da(o) nutricionista, no desempenho da atividade de ensino, pesquisa e extensão, de supervisão ou preceptoria de estágio, estar comprometido com a formação técnica, científica, ética, bioética, humanista e social do discente, em todos os níveis de formação profissional, de forma crítica e proativa, considerando os princípios da autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade, responsabilidade, beneficência e da não maleficência.
Art. 84. É dever da(o) nutricionista, no desempenho da atividade docente, buscar espaços e condições adequadas para o desenvolvimento de atividades de estágios e dos demais locais de formação, a fim de que cumpram os objetivos do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 85. É dever da(o) nutricionista, quando na função de docente orientador de estágios, garantir ao estagiário orientação de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, comunicando as inadequações aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutrição da sua jurisdição.
Art. 86. É dever da(o) nutricionista docente estar comprometido com a formação do discente, em todos os níveis de formação profissional, proporcionando a realização das atribuições específicas da profissão desenvolvidas no local, sob sua responsabilidade.
Art. 87. É dever da(o) nutricionista, no desempenho da atividade de ensino, extensão, supervisão ou preceptoria de estágio, informar ao cliente, ao paciente ou ao usuário a participação de discentes nas atividades do serviço e respeitar a possibilidade de recusa, assumindo o atendimento ou acompanhamento.
Parágrafo único. No caso de a(o) nutricionista atuar em instituição que tenha procedimento prévio de informação e anuência do cliente, paciente ou usuário quanto à presença de discente, a(o) nutricionista fica desobrigado de prestar essa informação.
Art. 88. É vedado à(ao) nutricionista, no exercício de suas atribuições profissionais de coordenação, orientação, supervisão ou preceptoria, assumir, permitir ou manter responsabilidade técnica ou pedagógica por atividades de estágio, quando desenvolvidas em instituições ou empresas, públicas ou privadas, que não disponham de nutricionista no local de realização dessas atividades.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo constitui norma de conduta ética aplicável exclusivamente à(ao) profissional nutricionista, não implicando definição ou regulação de requisitos para a oferta, organização ou funcionamento de estágios por instituições de ensino, matéria disciplinada pela legislação educacional vigente.
Art. 89. É vedado à(ao) nutricionista, em espaços de formação profissional, manifestar posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta na prática e no exercício profissional, de nutricionistas, de técnicas(os) em nutrição e dietética, de outros profissionais, de discentes, de entidades e da nutrição.
Art. 90. É dever da(o) nutricionista coordenar curso de formação técnica, bem como ensinar, orientar e supervisionar a formação prática de estudantes de cursos técnicos em nutrição e dietética, promovendo processos educativos compatíveis com os objetivos formativos, respeitados os limites de atuação e as diretrizes éticas e legais aplicáveis.
TÍTULO VIII - DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 91. As atividades relacionadas a estudos e pesquisas realizadas pela(o) nutricionista serão pautadas pelos princípios a seguir.
Art. 92. É direito da(o) nutricionista realizar estudo ou pesquisa, dentro ou fora do seu local de trabalho, com vistas ao benefício da saúde de indivíduos ou coletividades, à qualificação de processos de trabalho e à produção de novos conhecimentos para o campo de alimentação e nutrição e saúde, desde que estejam de acordo com os preceitos éticos na conduta da pesquisa.
Art. 93. É dever da(o) nutricionista, na realização do estudo ou pesquisa, respeitar os seres humanos, os animais envolvidos e o meio ambiente, de acordo com as normas da legislação vigente.
Art. 94. É dever da(o) nutricionista, ao divulgar informações de estudos ou pesquisas, fazer as devidas referências, conforme as normas vigentes, bem como declarar o uso de IA ou de automação, se aplicável.
Parágrafo único. Para utilizar informações não divulgadas publicamente, é obrigatória a autorização do responsável pelo estudo ou pela pesquisa.
Art. 95. É dever da(o) nutricionista, enquanto autor, pesquisador ou divulgador de resultados de outros autores e de estudos, pesquisas ou produção técnico-científica, declarar a imparcialidade e eventuais conflitos de interesse.
Parágrafo único. Quando os estudos, as pesquisas ou a produção técnico-científica forem financiados ou apoiados por indústrias, empresas ou entidades, públicas ou privadas, é obrigatória a divulgação da fonte de financiamento ou de apoio e a declaração sobre eventuais conflitos de interesse.
Art. 96. É vedado à(ao) nutricionista omitir a citação de terceiros que tiveram participação na elaboração de produções técnico-científicas.
Art. 97. É vedado à(ao) nutricionista declarar autoria à produção científica, ao método de trabalho ou de produto para cuja produção não tenha contribuído.
TÍTULO IX - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA
Art. 98. A relação das(os) nutricionistas com as entidades da categoria será pautada pelos princípios a seguir.
Art. 99. É direito da(o) nutricionista associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a orientação e fiscalização da prática e do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
Art. 100. É direito da(o) nutricionista requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutrição quando for ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
Art. 101. É direito da(o) nutricionista formalizar, junto ao Conselho Regional de Nutrição de sua jurisdição, denúncia de fatos que possam caracterizar infração ou violação aos princípios éticos e bioéticos da conduta na prática e no exercício profissional.
Art. 102. É dever da(o) nutricionista, ao exercer a profissão, estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição da sua jurisdição e em outra jurisdição, caso tenha inscrição secundária.
§ 1º A(O) nutricionista deve manter seus dados, vínculos profissionais e títulos de especialidades atualizados no Conselho Regional de Nutrição.
§ 2º A(O) nutricionista que realiza Telenutrição deve estar inscrito no sistema e-Nutricionista do Conselho Federal de Nutrição.
Art. 103. É dever da(o) nutricionista cumprir as normas definidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e atender, nos prazos e condições indicados, às convocações, às intimações, às notificações e às ações fiscais realizadas por meios físicos ou virtuais.
Parágrafo único. É dever da(o) nutricionista agir com postura respeitosa perante os representantes e funcionários das entidades da categoria.
Art. 104. É dever da(o) nutricionista fortalecer e incentivar as entidades da categoria, objetivando a proteção e a valorização da profissão e respeitando o direito à liberdade de expressão.
Parágrafo único. A liberdade de expressão não protege discursos de preconceito, ódio, ameaças, calúnias, assédio, conspiração ou chantagem.
Art. 105. É vedado à(ao) nutricionista valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como para expressar superioridade ou exercer poder que exceda sua atribuição.
Parágrafo único. É vedado valer-se de informações internas oriundas das ações da entidade para obter qualquer tipo de vantagem ou benefício para si ou para terceiros.
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 106. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique desobediência ou inobservância, de qualquer modo, às disposições deste Código.
Art. 107. A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas aplicáveis.
I - A instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes;
II - Pareceres emitidos por outras instâncias oficiais devem ser considerados na análise e na conclusão dos processos ético-disciplinares.
Art. 108. Responde pela infração a(o) nutricionista que a cometer, dela participar ou for conivente.
Art. 109. A ocorrência da infração, a sua autoria, a responsabilidade e as circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, nos limites de suas respectivas competências.
Art. 110. Àqueles que infringirem as disposições e os preceitos deste Código serão aplicadas sanções, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e nas demais normativas vigentes do Sistema CFN/CRN, resultando nas seguintes penalidades:
III - Multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - Suspensão da inscrição e proibição do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; ou
V - Cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada na lei, observadas as normas editadas pelo Conselho Federal de Nutrição.
§ 2º Na fixação de penalidades, serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.
Art. 111. Todas as penalidades aplicadas serão registradas nos assentamentos do profissional, observando-se o devido processo e o sigilo legal, quando aplicável, para fins de transparência, reincidência e emissão de certidões e declarações.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. O Conselho Federal de Nutrição poderá receber propostas de alteração deste Código, desde que precedidas de ampla discussão e consulta pública junto à categoria, observados os ritos formais vigentes de modificação e aprovação de resoluções, nas seguintes hipóteses:
II - Mediante proposta validada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselhos Regionais de Nutrição, inclusive com proposições oriundas das(os) nutricionistas com inscrição ativa.
Art. 113. As dúvidas na observância deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutrição.
Art. 114. Caberá ao Conselho Federal de Nutrição firmar jurisprudência quanto aos casos omissos.
Art. 115. O disposto neste Código visa orientar, disciplinar e fiscalizar a conduta na prática e no exercício profissional da(o) nutricionista, bem como subsidiar reflexões éticas sobre os princípios e valores da profissão.
Art. 116. Fica revogada a Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018.
Art. 117. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manuela Dolinsky
Presidente do Conselho