Resolução CEDERURAL Nº 21 DE 27/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 27 abr 2026


Dispõe sobre o inabilitação de beneficiários ao acesso a programas de financiamento e de subvenção de juros no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).


Banco de Dados Legisweb

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2026,

Considerando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos; a necessidade de assegurar a adequada aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR); a importância de estabelecer critérios objetivos de elegibilidade e controle para acesso aos programas de financiamento e subvenção de juros; a necessidade de coibir a inadimplência e garantir a regularidade dos beneficiários junto aos programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE) e suas entidades vinculadas; que a legislação brasileira e do Estado de Santa Catarina, por meio de um conjunto de normas, estabelecem restrições, vedações e critérios de elegibilidade para acesso a programas e benefícios públicos, baseado, sobretudo, em princípios da administração pública, regularidade fiscal e cumprimento de obrigações legais; que compete à Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE/DICO) estabelecer as normas para a adequada operacionalização dos projetos e correta utilização dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a inabilitação de beneficiários ao acesso aos programas de financiamento e subvenção de juros operados no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), quando constatada a existência de débitos ou pendências junto à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE) ou às suas entidades vinculadas.

Art. 2º Para fins desta resolução, consideram-se pendências ou irregularidades: inadimplência em parcelas de financiamentos ; ausência ou atraso na prestação de contas de recursos recebidos; descumprimento de obrigações contratuais ou normativas; quaisquer outras situações que caracterizem irregularidade na execução de programas no âmbito da SAPE ou de suas vinculadas.

Art. 3º A verificação da situação cadastral do beneficiário será realizada mediante consulta ao sistema GECRED, utilizando-se o CPF do interessado, nas seguintes etapas: pelo Escritório Municipal da Epagri, na fase de pré-enquadramento, e na elaboração do Termo de Compromisso – projetos de subvenção de juros;

I - pela SAPE/DICO:

a. no recebimento e análise do processo;

b. na elaboração do instrumento contratual, e

c. previamente ao repasse dos recursos.

Art. 4º Constatada a existência de pendência ou débito em qualquer fase do processo, o beneficiário será considerado inabilitado, ficando suspensa a tramitação até a regularização da situação.

Parágrafo único A continuidade do processo ficará condicionada à comprovação da regularização da pendência identificada.

Art. 5º Nos casos de termos de compromisso já formalizados, a existência de inadimplência ou irregularidade implicará: suspensão imediata do pagamento de parcelas vincendas; bloqueio de novos repasses de recursos; impedimento de acesso a novos programas, até a regularização integral da situação.

Art. 6º A reabilitação do beneficiário para acesso aos programas ocorrerá após a comprovação da regularização das pendências, mediante análise da SAPE/DICO.

Art. 7º A SAPE/DICO poderá expedir normas complementares para a adequada operacionalização desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC).

ADMIR EDI DALLA CORT

PRESIDENTE DO CEDERURAL