Publicado no DOU em 28 abr 2026
Estabelece as regras e restrições aplicáveis às espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos".
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2024, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.015672/2025-10, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e restrições aplicáveis às espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista, incluindo o reconhecimento de instrumentos para a recuperação das populações de espécies ameaçadas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se Plano de Recuperação o instrumento que estabelece diretrizes, objetivos e medidas para promover a conservação e a recuperação populacional de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 3º As espécies constantes da Lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza - EW, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN e Vulnerável - VU ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.
§ 1º A captura, transporte, armazenamento, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput poderá ser permitida para fins de pesquisa ou para a conservação da espécie, mediante autorização do órgão ambiental competente.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares provenientes do cultivo na aquicultura em estabelecimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 3º A coleta de indivíduos na natureza de que trata o caput, para a formação de plantel e demais medidas associadas, deve observar regulamentação específica dos órgãos ambientais competentes, desde que autorizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 4º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados incidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.
§ 5º Poderá ser admitido o desembarque de espécie ameaçada para fins de pesquisa e monitoramento, quando autorizado pelo Plano de Recuperação e regulamentado por normas específicas.
§ 6º Poderá ser admitida a destinação dos exemplares desembarcados, de que trata o § 5º, para fins sociais, vedada a comercialização, desde que observadas as medidas definidas em regulamentação ambiental específica e na Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos, instituída pela Lei nº 15.224, de 30 de setembro de 2025.
§ 7º Ficam proibidas a importação e a exportação de exemplares mortos provenientes da natureza das espécies constantes da Lista, excetuando-se casos definidos em regulamentação específica, atendidas as recomendações do Plano de Recuperação.
Art. 4º O uso das espécies ameaçadas constantes na Lista poderá ser permitido, em bases sustentáveis, mediante a implementação de medidas para a conservação e recuperação populacional da espécie, por meio de Plano de Recuperação e do atendimento às seguintes condições:
I - o reconhecimento, pelo Plano de Recuperação, da possibilidade de uso de uma ou mais espécies, bem como a definição das medidas de manejo necessárias para promover o uso sustentável;
II - o reconhecimento, por meio de ato normativo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da possibilidade de uso sustentável das espécies, condicionada ao cumprimento das medidas previstas no Plano de Recuperação; e
III - a regulamentação das medidas de manejo previstas no Plano de Recuperação pelos órgãos federais competentes.
§ 1º O Plano de Recuperação poderá prever a manutenção da moratória da pesca da espécie ameaçada caso seja necessário para a recuperação da espécie.
§ 2º No caso de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, além do cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput, deverão ser observadas as regras de manejo da unidade, publicadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação, e demais medidas específicas.
§ 3º As espécies referidas no caput serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes.
§ 4º O Plano de Recuperação embasará o processo decisório definindo a possibilidade do uso de determinada espécie e, em caso positivo, indicará os limites de uso sustentável a serem autorizados pelos órgãos ambientais competentes, quando for ambientalmente viável e compatível com os objetivos de recuperação da espécie.
§ 5º O Plano de Recuperação será elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com apoio do Instituto Chico Mendes, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e de especialistas.
Art. 5º O conteúdo do Plano de Recuperação deverá abranger as seguintes informações:
I - o diagnóstico da situação das espécies, incluindo as principais informações sobre suas características biológicas e ecológicas, o estado de suas populações, as suas ameaças, e, quando pertinente, informações sobre o uso sustentável;
II - os objetivos gerais e específicos a serem alcançados para garantir a recuperação das espécies;
III - as medidas de proteção a serem adotadas para o cumprimento dos objetivos do Plano, incluindo medidas de manejo e restrições temporais e espaciais para o uso sustentável;
IV - os limites de captura ou de esforço de pesca que podem ser autorizados, quando for reconhecida a possibilidade de uso sustentável da espécie;
V - as ferramentas de controle ou rastreabilidade a serem implementadas para evitar o comércio ilegal da espécie;
VI - os indicadores para acompanhar e avaliar a implementação e o cumprimento do Plano;
VII - os indicadores para acompanhar e avaliar a recuperação populacional da espécie;
VIII - os dados a serem coletados regularmente para a geração e acompanhamento dos indicadores;
IX - as estimativas e projeções de recuperação populacional associadas à implementação das medidas do Plano; e
X - os procedimentos e prazos para a implementação das ações e para a revisão e atualização do Plano.
§ 1º O Plano de Recuperação poderá conter informações adicionais relevantes para a conservação da espécie.
§ 2º O Plano de Recuperação deverá considerar a contribuição do esforço de pesca em relação aos demais impactos na redução populacional da espécie.
§ 3º Os Planos de Recuperação serão publicados no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º No caso de espécies categorizadas como EN ou CR, a eventual possibilidade de uso sustentável somente poderá ser prevista em casos excepcionais e dependerá, além do cumprimento do disposto no art. 4º, de justificativa devidamente fundamentada, incluindo ao menos uma das seguintes condições:
I - presença de características da biologia e ecologia das espécies que permitam a recuperação populacional associada ao uso sustentável;
II - identificação de áreas com elevada abundância populacional que justifiquem o manejo em locais ou regiões específicas, salvo áreas essenciais à manutenção da população da espécie, tais como berçários (ou habitat críticos) e agregações reprodutivas;
III - o baixo impacto da pesca no declínio das populações da espécie, frente a outras ameaças, desde que comprovado que a pesca não representa agravante de perda populacional; ou
IV - adoção de medidas de manejo que contribuam de forma mais efetiva para a redução das capturas não intencionais da espécie, nos casos em que este impacto for relevante para o seu declínio populacional.
Parágrafo único. A eventual autorização de uso de espécies EN e CR será precedida de reunião para coleta de sugestões e contribuições a serem apresentadas por representantes dos setores públicos e privados envolvidos na exploração e conservação da espécie, sem prejuízo de debates técnicos realizados em fóruns pertinentes.
Art. 7º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com apoio do Instituto Chico Mendes e do Ibama, monitorar periodicamente, avaliar a efetividade das medidas e revisar os Planos de Recuperação.
§ 1º Os Planos de Recuperação serão revisados a cada cinco anos.
§ 2º Na hipótese de indícios de declínio populacional, de aumento do risco de extinção da espécie ou de descumprimento das exigências previstas no Plano de Recuperação, deverá ser avaliada a adoção de medidas corretivas destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos do referido Plano.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autorização para o uso sustentável das espécies com Plano de Recuperação poderá ser suspensa a qualquer tempo, por ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, caso as medidas adotadas se revelem insuficientes ou ineficazes, ou diante da persistência ou agravamento da piora no estado de conservação da espécie.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá buscar assessoramento para atualizações da Lista referentes às espécies de interesse social e econômico, bem como de seus Planos de Recuperação, junto a representantes de outros órgãos da Administração Pública, sociedade civil, universidades e instituições científicas e de pesquisa.
Art. 9º Os critérios utilizados e as avaliações técnico-científicas do risco de extinção das espécies constantes na Lista serão divulgadas nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Chico Mendes.
Art. 10. A não observância desta Portaria constitui infração sujeita às penalidades previstas na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e demais leis vigentes, com as penalidades nelas consideradas e alterações posteriores da legislação pertinente.
Art. 11. As espécies com Plano de Recuperação vigente, reconhecido em norma do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e as espécies reclassificadas em categorias de maior ameaça serão submetidas à revisão do Plano de Recuperação e das medidas vigentes, no prazo de até noventa dias, contados da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O Plano de Recuperação e as regras previamente estabelecidas continuarão em vigor durante a revisão de que trata o caput.
Art. 12. Para as espécies não classificadas previamente como ameaçadas de extinção e que passaram a compor a Lista por meio da publicação de nova Portaria, as proibições de que trata o art. 3º entrarão em vigor após o prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos ou dependentes de tratamento específico serão objeto de decisão e de regulamentação por parte do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO