Publicado no DOE - PE em 25 abr 2026
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Juventude.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 137-B, com a seguinte redação:
“Art. 137-B. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às políticas públicas de juventude. (AC)
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá quadro específico, denominado “Orçamento da Juventude”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de políticas públicas de juventude. (AC)
§ 2º O relatório de que trata o § 3º do art. 123, desta Constituição, conterá quadro específico, denominado “Orçamento da Juventude”, discriminando os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas de juventude. (AC)
§ 3º Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham os jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade como beneficiários diretos." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Rodrigo Farias
1° Vice-Presidente
Deputado Aglailson Victor
2° Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
1° Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2° Secretário
Deputado Romero Sales Filho
3º Secretário
Deputado Izaias Regis
4º Secretário