Lei Nº 6344 DE 20/04/2026


 Publicado no DOM - Teresina em 24 abr 2026


Dispõe sobre a proibição da utilização de grampos ou materiais metálicos perfurantes em embalagens de alimentos preparados e acondicionados, no âmbito do Município de Teresina.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Teresina, a utilização de grampos metálicos ou quaisquer fragmentos perfurantes similares na vedação ou fechamento de embalagens de alimentos preparados, manipulados ou acondicionados no próprio estabelecimento, destinados ao consumo humano.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a produtos alimentícios industrializados ou previamente embalados fora do Município, nem aos estabelecimentos que apenas comercializem produtos sem realizar qualquer tipo de manipulação ou embalagem local.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, as penalidades:

I - advertência, com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com pagamento em dobro na reincidência, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III - suspensão do Alvará, por tempo determinado; e

IV - VETADO

§ 1º Será concedido à instituição/empresa infratora o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.

§ 2º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de ações e programas sociais, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

§ 4º O valor da multa prevista no inciso II, do caput , será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou outro indexador que venha a substituí-lo, utilizado pelo Município de Teresina.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de abril de 2026

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

VICTOR SAMUEL ALVES ALENCAR

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Fernando Lima, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.