Publicado no DOE - RO em 24 abr 2026
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 41/2025, que estabelece regras de controle e fruição para a concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, previsto no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de estender ao benefício de crédito presumido concedido a bares e restaurantes os requisitos atualmente previstos no art. 4º do Anexo X do RICMS/RO; e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida ao Coordenador-Geral pela Nota 6 do item 13 da Parte 2 do Anexo IV
do RICMS/RO;
DETERMINA:
Art. 1º O caput do art. 4º e o caput do art. 7º da Instrução Normativa nº 41/2025/GAB/CRE, de 16 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Verificadas as condições previstas no art. 2º, compete ao Coordenador-Geral, após a manifestação conclusiva da GITEC, proferir decisão pelo:
.......................................................................
Art. 7º O benefício fiscal será cancelado pelo Coordenador-Geral, após a manifestação conclusiva da GITEC, quando o contribuinte beneficiário não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput e o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, ao art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2025/GAB/CRE, de 16 de setembro de 2025, com as seguintes redações:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
IX - não apresente pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
X - não conste no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores; e
XI - esteja com a vistoria do estabelecimento devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 do RICMS/RO.
§ 1º ..................................................................
§ 2º O disposto nos incisos III, IV, IX e X do caput também se aplica a empresa diversa da solicitante na qual por si, seus sócios, titulares e administradores tenham participação."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 13 de abril de 2026.
MIGUEL ABRÃO DIB NETO
Coordenador-Geral da Receita Estadual