Publicado no DOU em 27 abr 2026
Dispõe sobre a reformulação das atribuições e competências do profissional fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Esta resolução reformula as atribuições e competências do profissional Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional.
Art. 2º O fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional está apto a:
I - promover e participar de ações educativas para a prevenção de alterações neurofuncionais e seus agravos;
II - realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação, reabilitação e acompanhamento fonoaudiológicos de pessoas com alterações neurofuncionais adquiridos ou congênitos, nas diferentes fases da vida;
III - utilizar tecnologias leves, leves-duras e duras disponíveis e com comprovação científica;
IV - orientar o cliente, os familiares, os cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar em relação à pessoa com alteração neurofuncional, favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida;
V - emitir parecer, laudo, relatório, declaração e atestado fonoaudiológicos;
VI - desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas relacionadas à pessoa com alteração neurofuncional;
VII - compor equipe multiprofissional, com atuação inter e transdisciplinar em neurofuncionalidade;
VIII - participar da elaboração, da execução e do acompanhamento de projetos e propostas, em nível governamental e privado, que envolvam a melhoria da qualidade de vida e a garantia de direitos da pessoa com alteração neurofuncional;
IX - promover processos de formação continuada de profissionais com atuação junto a pessoas com alteração neurofuncional; e
X - realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento e o avanço técnico-científico, assim como para a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da Fonoaudiologia Neurofuncional.
Art. 3º As competências do fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional ficam assim definidas:
I - Área do Conhecimento - o domínio do especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área e o profissional deve possuir conhecimento:
a) aprofundado sobre Neuroanatomia, Neurofisiologia e neuroplasticidade;
b) das Políticas Públicas de Saúde, Educação e Assistência Social vigentes, assim como dos direitos humanos, para pessoas com deficiência e com alterações neurofuncionais;
c) sobre necessidades adaptativas, adaptações curriculares, baixa e alta tecnologia assistiva e de acessibilidade;
d) sobre as diferentes dimensões e modalidades de acessibilidade;
e) do desenvolvimento neuropsicomotor e dos seus desvios;
f) sobre os diferentes conceitos e métodos de reabilitação neurofuncional, reconhecidos científicamente, disponíveis, desenvolvendo interface com a Fonoaudiologia;
g) sobre práticas e manejos que aprimorem a comunicação, o equilíbrio, as funções orofaciais e a alimentação, buscando autonomia e qualidade de vida da pessoa com alteração neurofuncional;
h) sobre os recursos de avaliações neurofisiológicas clínicas disponíveis e reconhecidos científicamente ;
i) sobre exames disponíveis para avaliações, diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos, em diferentes condições neurológicas;
j) sobre modulação autonômica e modulação simpato-vagal;
k) sobre recursos de biofeedback como ferramenta na reabilitação neurológica;
l) sobre métodos e protocolos de avaliação do desenvolvimento neuropsicomotor;
m) sobre tecnologias de comunicação alternativa e aumentativa;
n) sobre cognição, funções executivas e integração sensório-motora, bem como suas alterações de origem neurológica adquiridas ou congênitas, nas diferentes fases de vida;
o) sobre, avaliação, habilitação e reabilitação neuromotora;
p) sobre o uso de neuropróteses e outras tecnologias que promovam interfaces do tipo cérebro-máquina que otimizem a comunicação, a habilitação e a reabilitação de funções neuromotoras da fala;
q) sobre a Estimulação Cerebral Profunda - DBS para tratamento de distúrbios fonoaudiológicos; e
r) sobre biossegurança e as respectivas normas vigentes.
II - Função: promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos das alterações neurofuncionais, bem como ações educativas, científicas e de gestão em serviços públicos e privados; e
III - Amplitude: o especialista pode atuar em todo o curso de vida e em todos os níveis de atenção à saúde em:
a) unidades de saúde de baixa, média e alta complexidades;
b) clínicas, consultórios e centros especializados em reabilitação;
c) instituições de longa permanência;
d) instituições de ensino e pesquisa; e) atendimento domiciliar (home care); e
f) instâncias de planejamento e gestão das políticas públicas de saúde, de educação e demais secretarias relacionadas a pessoas com deficiência.
IV - Competências/Processo Produtivo - o domínio do fonoaudiólogo especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em neurofuncionalidade e atuação em situações que impliquem: emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios fonoaudiológicos; oferecer atendimento fonoaudiológico especializado às pessoas com alterações neurofuncionais; realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, orientação, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos e encaminhamentos da pessoa com alterações neurofuncionais; solicitar e interpretar exames complementares; prestar assistência fonoaudiológica na realização exames de neuroimagem funcional; promover, elaborar e desenvolver programas que favoreçam e aperfeiçoem a inserção da pessoa com alteração neurofuncional no ambiente social e educacional; favorecer o bem-estar e a qualidade de vida; participar de estudos, pesquisas e campanhas educativas; atuar no ensino de áreas ligadas à neurofuncionalidade, visando à formação dos profissionais que trabalham com pessoas com alterações neurofuncionais; prestar assessoria e consultoria na especialidade; participar de políticas públicas, serviços e programas de saúde vigentes; e atuar na gestão de serviços público e privado.
V - Constituem atos privativos do fonoaudiólogo com especialização em Fonoaudiologia Neurofuncional, respeitadas as competências das demais profissões: avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos; planejamento terapêutico fonoaudiológico individual; avaliação clínica da biomecânica da deglutição; intervenção terapêutica em linguagem, fala, voz e funções orofaciais; e emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CFFa nº 464, de 21 de janeiro de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária