Resolução CFFa Nº 825 DE 11/04/2026


 Publicado no DOU em 27 abr 2026


Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em equoterapia.


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O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º Esta resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em equoterapia. Parágrafo único. A equoterapia é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial.

Art. 2º O fonoaudiólogo, mediante formação teórico-prática comprovada, poderá atuar em equoterapia.

Art. 3º O fonoaudiólogo, para sua atuação em equoterapia, deverá demonstrar conhecimento e experiência com equinos, compreendendo seus comportamentos, atitudes habituais e fatores que possam modificá-los.

Parágrafo único. É dever do fonoaudiólogo zelar pelo bem-estar do cavalo, respeitando suas condições de saúde, temperamento e limites físicos, em consonância com as orientações da equipe responsável.

Art. 4º A atuação do fonoaudiólogo em equoterapia deve ocorrer exclusivamente em centro de equoterapia legalmente constituído, com equipe multiprofissional habilitada, com alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º O atendimento fonoaudiológico em equoterapia deverá ser iniciado após avaliação prévia de equipe devidamente qualificada e emissão de parecer(es) que ateste(m) a indicação da modalidade terapêutica para o caso específico bem como a segurança do praticante.

Art. 6º O fonoaudiólogo deverá planejar e executar programas de equoterapia individualizados, considerando as necessidades, potencialidades e objetivos terapêuticos específicos de cada praticante.

Parágrafo único. A individualização do plano de atendimento deve ser mantida mesmo em sessões realizadas em grupo, garantindo a atenção às particularidades e a necessidade de 1 condutor ou terapeuta para cada praticante.

Art. 7º É obrigatória a manutenção de prontuário individualizado para cada praticante, no qual o fonoaudiólogo deverá registrar, de forma sistemática e legível, todas as atividades desenvolvidas, as avaliações, a evolução do tratamento, as ocorrências e as condutas adotadas.

Art. 8º O fonoaudiólogo deve prezar pela integridade física do praticante, garantindo: I- Condições ambientais adequadas e seguras para a prática de equoterapia; II- A utilização de equipamentos de montaria apropriados, em bom estado de conservação e higienização; e III- A orientação quanto à utilização de vestimentas confortáveis e seguras, que minimizem riscos de qualquer natureza durante as sessões.

Art. 9º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo em equoterapia, respeitadas as competências das demais profissões: I- Avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos; II- Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado; III- Intervenção em linguagem, psicomotricidade, voz, fala, audição, funções orofaciais, otoneurologia terapêutica e demais aspectos da comunicação humana; e IV - Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos.

Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente do Conselho

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária