Portaria DETRAN Nº 10642 DE 24/04/2026


 Publicado no DOE - SP em 27 abr 2026


Estabelece o cronograma de transição operacional para a aceitação exclusiva dos laudos de vistoria veicular emitidos pelo Sistema Estadual de Vistoria, bem como para a descontinuidade progressiva do sistema e-Vistoria.


Fale Conosco

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das competências previstas no Anexo I, artigo 43, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025,

Considerando a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 47, de 27 de novembro de 2025, que dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras no âmbito do Estado de São Paulo;

Considerando que a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 47, de 27 de novembro de 2025, entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2026, estabelecendo, nos termos de seu artigo 29, prazo regulamentar de até 90 (noventa) dias para adequação das empresas vistoriadoras, integradoras e auditoras credenciadas, o qual se exaure em 2 de maio de 2026;

Considerando que o DETRAN-SP disponibilizará, dentro do prazo regulamentar, o Sistema Estadual de Vistoria em ambiente de produção;

Considerando a necessidade de organizar a transição operacional gradual entre o atual sistema e-Vistoria e o Sistema Estadual de Vistoria;

Considerando a necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços públicos de trânsito, evitando ruptura operacional na realização das vistorias veiculares no Estado de São Paulo, e considerando o contido no processo SEI nº 140.00202779/2026-58, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o cronograma de transição operacional para a aceitação exclusiva dos laudos de vistoria veicular emitidos pelo Sistema Estadual de Vistoria, bem como para a descontinuidade progressiva do sistema e-Vistoria, nos termos desta Portaria.

Art. 2º A aceitação exclusiva de laudos de vistoria veicular emitidos pelo Sistema Estadual de Vistoria observará o cronograma estabelecido nesta Portaria, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de junho de 2026, somente serão aceitos laudos de Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular emitidos pelo Sistema Estadual de Vistoria;

II - a partir de 16 de junho de 2026, somente serão aceitos laudos de Vistoria de Identificação Veicular emitidos pelo Sistema Estadual de Vistoria;

III - a partir de 1º de julho de 2026, somente serão aceitos laudos de Vistoria de Segurança Veicular emitidos pelo Sistema Estadual de Vistoria.

§ 1º A partir das datas previstas neste artigo, o sistema e-Vistoria deixará de recepcionar novos laudos de vistoria veicular relativos à respectiva modalidade de vistoria.

§ 2º A cessação da recepção de novos laudos de vistoria veicular pelo sistema e-Vistoria não prejudica a manutenção de funcionalidades necessárias à consulta, auditoria, rastreabilidade, tratamento de pendências, fiscalização, apuração administrativa e preservação do histórico de informações.

Art. 3º Os laudos de vistoria veicular emitidos regularmente pelo sistema e-Vistoria até as respectivas datas de descontinuidade permanecerão válidos e produzirão efeitos dentro dos prazos estabelecidos, desde que atendidos os requisitos vigentes à época de sua emissão.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a realização de auditoria, fiscalização, revisão ou adoção de providências administrativas pelo DETRAN-SP, quando identificados indícios de irregularidade, inconsistência, fraude ou desconformidade.

Art. 4º A transição operacional prevista nesta Portaria será acompanhada pelo DETRAN-SP em regime de produção assistida, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I - à estabilidade do Sistema Estadual de Vistoria;

II - à integração das empresas integradoras homologadas;

III - à atuação das empresas auditoras homologadas;

IV - à recepção, validação e armazenamento dos laudos de vistoria veicular;

V - ao funcionamento dos fluxos de pagamento e repasse;

VI - ao tratamento de inconsistências operacionais e sistêmicas;

VII - à rastreabilidade, segurança e integridade dos dados transmitidos.

Art. 5º Compete à Diretoria de Veículos Automotores, à Diretoria de Tecnologia da Informação e às demais unidades adotar as providências necessárias à execução desta Portaria, especialmente quanto à orientação dos agentes envolvidos, ao acompanhamento da transição operacional, ao tratamento de intercorrências e à comunicação das medidas operacionais aos interessados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Presidente