Publicado no DOE - PR em 23 abr 2026
Regulamenta e dá outras providências sobre a autorização para o exercício da atividade de Instrutor de trânsito Autônomo no Estado do Paraná.
A Presidente do Departamento de Trânsito do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando a delegação estabelecida na Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983;
Considerando o contido na Resolução CONTRAN n.º 1.020, de 1 de dezembro de 2025, que normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da habilitação;
Considerando o contido na Lei Federal n.º 12.302, de 2 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito;
Considerando o contido no protocolo n.º 25.172.159-9;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo único. O Instrutor de Trânsito Autônomo poderá atuar exclusivamente no âmbito do processo de formação de condutores para a primeira habilitação, nas categorias “A”, “B” ou “A/B”, ministrando aulas práticas de direção veicular, não se aplicando tal modalidade a cursos teóricos, cursos especializados, processos de alteração de categoria ou
cursos de reciclagem, os quais devem observar a regulamentação específica prevista na Resolução CONTRAN n.º 1.020/2025.
Art. 2º. Para obter autorização junto ao DETRAN/PR para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos, conforme a Lei Federal n.º 12.302/2010 e demais normas aplicáveis:
I. ser pessoa física, portadora de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II. ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos;
III. possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para condução de veículo;
IV. não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
V. ter concluído o ensino médio;
VI. possuir certificado de curso de formação de instrutor de trânsito, na forma da regulamentação vigente;
VII. não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VIII. apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida a menos de 90 (noventa) dias;
IX. Comprovar regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá ministrar aulas práticas para candidatos à habilitação em categoria igual ou inferior àquela para a qual esteja habilitado, nos termos da legislação federal.
Art. 3º. O interessado em exercer a atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo deverá solicitar autorização ao DETRAN/PR, por meio de requerimento protocolado exclusivamente via formulário eletrônico1, disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN/PR, instruindo o pedido com:
I. Requerimento, conforme Anexo I;
II. Carteira Nacional de Habilitação (CNH/PR) em validade, regular e compatível com a categoria de habilitação que irá ministrar aulas;
III. Comprovante de escolaridade (Ensino Médio completo);
IV. Certificado do curso de formação de instrutor de trânsito, na forma da regulamentação vigente;
V. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida a menos de 90 (noventa) dias2 ;
VI. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União 3 .
VII. Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual 4 .
VIII. Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais. A certidão deve ser emitida pelo município de residência do solicitante.
IX. Guia de Recolhimento da Taxa de Crachá do DETRAN – GRD com comprovante de pagamento, conforme tabela vigente, disponível no sítio eletrônico do DETRAN/PR.
§ 1º. O DETRAN/PR poderá requisitar esclarecimentos e/ou complementação documental para a adequada instrução do pedido.
§ 2º. A autorização será formalizada mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado do Paraná, a título precário, com a respectiva emissão do Certificado de Regularidade.
Art. 4º. Os Instrutores de Trânsito Autônomos deverão exercer suas atividades junto ao Portal de Serviços da SENATRAN, conforme previsto na legislação vigente. Havendo necessidade de contato com o DETRAN/PR, a solicitação deverá ser encaminhada por meio do e-Protocolo 5 .
Art. 5º. Durante o serviço de instrução, o Instrutor de Trânsito Autônomo deverá:
I. Tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
II. Cumprir rigorosamente as normas de trânsito e orientar o candidato quanto à sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;
III. Observar pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
IV. Reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os às habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
V. Adequar a condução da instrução ao perfil, às necessidades e ao ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
VI. Estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;
VII. Assegurar que manobras e orientações sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;
VIII. Evitar conversas ou interações alheias à instrução que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
IX. Não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;
X. Registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando pontos de melhoria e evolução nas habilidades de condução;
XI. Somente ministrar aula prática mediante porte da Licença de Aprendizagem pelo candidato, sob pena de caracterização da infração prevista no Art. 163 do Código de Trânsito Brasileiro;
XII. Portar, durante as aulas práticas, todos os documentos obrigatórios, inclusive a CNH do instrutor (meio físico ou digital), seu crachá/credencial do profissional, a Licença de Aprendizagem do candidato e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução (meio físico ou digital) e sua respectiva “Credencial de Autorização” entro do período de validade.
Art. 6º. É vedado ao Instrutor de Trânsito Autônomo:
I. Divulgar dados, informações, registros ou imagens referentes às aulas ministradas, bem como quaisquer outros dados a que tenha acesso em razão do exercício da atividade, sem autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II. Utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade de instrução, durante a instrução de direção veicular;
III. Ministrar aulas de direção veicular nas rodovias e vias de trânsito rápido;
Art. 7º. Os Instrutores de Trânsito Autônomos que utilizem veículo destinado à formação de condutores de forma regular deverão solicitar a sua vinculação previamente a sua utilização, bem como a sua desvinculação, por meio do e-Protocolo ou sistema superveniente, conforme os procedimentos e requisitos estabelecidos no sítio eletrônico do DETRAN/PR 6 .
§ 1º. Classificação dos veículos:
I. Veículo de categoria “aprendizagem”: aquele destinado à formação de condutores, que são utilizados de forma regular, contínua e habitual nas atividades de instrução prática de direção veicular, devidamente cadastrados junto ao DETRAN/PR para essa finalidade.
II. Veículo eventual: aquele utilizado de forma esporádica e não habitual, limitado a, no máximo, 10 (dez) processos por ano, destinado a atender necessidade pontual e temporária, não compondo a frota principal vinculada ao Instrutor de Trânsito Autônomo.
§ 2º. Os veículos de aprendizagem deverão ser aprovados na Vistoria de Veículos de Aprendizagem, como condição para o seu vínculo e utilização em aulas e exames práticos, devendo apresentar:
I. Requerimento, conforme Anexo II.
II. o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, do ano em exercício.
III. Termo de Cessão de Uso ou similar, se for de propriedade de terceiro.
IV. Guia e comprovante de pagamento das taxas de vistoria veicular e de licença veicular, conforme tabela vigente.
Art. 8º. Para fins de cumprimento da regulamentação nacional, os veículos deverão ser identificados, conforme Art. 127 e Art. 128 da Resolução CONTRAN n.º 1.020/2025.
I. para os veículos de categoria “aprendizagem”: identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, e atendimento ao disposto no Art. 154, § 2º, Código de Trânsito Brasileiro; e
II. para os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem: afixação, ao longo da carroçaria e à meia altura, de faixa branca removível, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, ficando dispensados de vistoria prévia obrigatória, desde que atendam integralmente às condições de segurança, regularidade e
conservação exigidas pela legislação de trânsito, podendo ser submetidos à fiscalização ou inspeção a qualquer tempo pelo DETRAN/PR.
Art. 9º. O cancelamento da autorização do Instrutor de Trânsito Autônomo ocorrerá:
I. de ofício, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da atividade, apurada em procedimento administrativo;
II. na perda de quaisquer requisitos legais previstos para o exercício da atividade;
III. a pedido do Instrutor de Trânsito Autônomo, mediante requerimento protocolado;
Art. 10. A autorização poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, caso se constate o descumprimento de requisitos legais ou normativos para o exercício da atividade.
Art. 11. O Instrutor de Trânsito Autônomo estará sujeito às seguintes penalidades:
I. advertência, em caso de descumprimento de normas contidas nesta Portaria;
II. suspensão da autorização por até 60 (sessenta) dias, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e
III. cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função, ficando o Instrutor de Trânsito Autônomo impedido de requerer nova autorização pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 12. A regularidade do Instrutor de Trânsito Autônomo perante o DETRAN/PR deverá ser renovada a cada 24 (vinte e quatro) meses, mediante requerimento de atualização da autorização protocolado antes do término do respectivo prazo de validade, no prazo e na forma estabelecidos em ato da área técnica competente, por meio de requerimento protocolado, exclusivamente, via formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN/PR 7, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
§ 1º. A atualização da autorização fica condicionada à manutenção dos requisitos previstos no Art. 2º desta Portaria e à inexistência de impedimento administrativo superveniente.
§ 2º. A ausência de protocolo do requerimento de atualização da autorização antes do término do prazo de validade acarretará na expiração da regularidade e na suspensão da autorização, ficando vedado o exercício da atividade até a regularização.
§ 3º. O requerimento de atualização da autorização deverá ser protocolado, exclusivamente, via formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN/PR, instruído com:
I. Requerimento, conforme Anexo III.
II. Carteira Nacional de Habilitação (CNH/PR) em validade, regular e compatível com a categoria de habilitação que irá ministrar aulas;
III. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, emitida a menos de 90 (noventa) dias 8.
IV. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União 9.
V. Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual 10.
VI. Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais. A certidão deve ser emitida pelo município de residência do solicitante.
Art. 13. A atuação do Instrutor de Trânsito Autônomo não gera qualquer vínculo empregatício, funcional ou contratual com o DETRAN/PR, sendo de inteira responsabilidade do profissional o exercício de sua atividade, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. A emissão de segunda via de licença veicular e/ou crachá/credencial do profissional dependerá de solicitação, devidamente assinada e protocolada pelo Instrutor de Trânsito Autônomo, juntamente com a Guia de Recolhimento da Taxa de Crachá do DETRAN – GRD com comprovante de pagamento, conforme tabela vigente, disponível no sítio
eletrônico do DETRAN/PR.
Art.15. As exigências estabelecidas nesta Portaria para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo observam o princípio da proporcionalidade regulatória, considerando a natureza, a complexidade e o escopo das atividades exercidas, não se confundindo com aquelas aplicáveis às entidades credenciadas responsáveis pela formação completa de condutores.
Art.16. As disposições desta Portaria observam as diretrizes nacionais relativas à utilização de veículos no processo de formação de condutores, inclusive quanto à facultatividade de adaptações veiculares no âmbito da instrução prática, não configurando as exigências aqui estabelecidas, de natureza operacional, inovação normativa no processo formativo, mas sim exercício das competências do órgão executivo de trânsito voltadas à fiscalização, controle e garantia da segurança viária.
Art. 17. Os casos omissos e as orientações operacionais complementares serão dirimidos por ato da área técnica competente do DETRAN/PR.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 04 de maio de 2026, ficando revogadas disposições anteriores.
Datado e assinado eletronicamente.
Viviane da Paz
Presidente do DETRAN/PR
ANEXO I – REQUERIMENTO INSTRUTOR DE TRÂNSITO AUTÔNOMO
ANEXO II – REQUERIMENTO DE VÍNCULO/DESVÍNCULO DE VEÍCULOS
AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR
Assunto: Solicitação de [Vínculo/Desvinculo] de veículos de categoria aprendizagem para utilização por Instrutor de Trânsito Autônomo.
Solicito [vínculo/desvinculo] do veículo [marca/modelo], placa [XXX-XXXX], conforme documentos em anexo e informações abaixo pelas quais responsabilizo-me, considerando o disposto no Art. 7º e 8º da Portaria DETRAN/PR n.º 351/2026-DP.
Nestes termos, pede-se deferimento.
Assinatura
NOME COMPLETO e CPF
OBSERVAÇÃO: A assinatura eletrônica poderá ser realizada por meio da Central de Segurança do Estado do Paraná ou da plataforma GOV.BR.
ANEXO III – REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTRUTOR DE TRÂNSITO AUTÔNOMO