Publicado no DOU em 27 abr 2026
Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado (LCRS) e as condições para seu cumprimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, com base no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento.
Art. 2º Esta Resolução se aplica às instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas, nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024:
II - no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, desde que autorizadas a:
a) captar recursos do público sob a forma de depósitos; ou
b) captar recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 2º, caput, inciso I, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 2º, caput, inciso II, devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II - DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO - LCR
Art. 5º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez - HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Art. 6º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:
I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:
I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e
II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.
CAPÍTULO III - DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO - LCRS
Art. 7º O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade - ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Parágrafo único. A definição de ALAQ deve considerar critérios simplificados, em comparação aos aplicáveis aos HQLA, de modo a assegurar menor complexidade operacional e possibilitar monitoramento mais eficiente dos ativos líquidos.
Art. 8º As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:
I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.
§ 2º Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.
§ 3º Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LCR E AO LCRS
Art. 9º A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º.
Art. 10. A instituição que apresentar LCR ou LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:
I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, indicando se decorrem de condições idiossincráticas ou de mercado;
II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;
III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 40, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e
IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.
§ 1º A instituição deve encaminhar diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez até que o indicador retorne ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá, caso a instituição apresente indicador abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º, determinar, entre outras medidas:
I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 10, caput, incisos III e IV, respectivamente;
II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger:
a) venda ou troca de ativos e de passivos;
b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou
c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e
III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser adotado tanto em momentos de estresse financeiro quanto em períodos de normalidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.
Parágrafo único. A metodologia e os requisitos de que trata o caput observarão as diretrizes estabelecidas no art. 7º, parágrafo único.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação