Publicado no DOU em 27 abr 2026
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB Nº 1/2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para aprimorar dispositivos relacionados ao facilitador de serviço de saque e ao ressarcimento de custos operacionais no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-L. .................................................................................
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§ 1º .........................................................................................
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X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um facilitador de serviço de saque simultaneamente; e
XI - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu facilitador de serviço de saque, as informações necessárias à facilitação do serviço.
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§ 5º O participante que atua como facilitador de serviço de saque deve ser o mesmo participante provedor de conta transacional do agente de saque, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º O participante provedor da conta transacional do agente de saque pode ser distinto do facilitador de serviço de saque apenas quando se tratar de cooperativa singular de crédito e da cooperativa central de crédito ou do banco múltiplo cooperativo ao que é filiada." (NR)
"Art. 15-A. .................................................................................
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§ 2º No momento da oferta da API Pix, os participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser contemplados aqueles relativos ao art. 11-A, caput, inciso I." (NR)
"Art. 24. ....................................................................................
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§ 1º As instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, deverão possuir contrato firmado com participante responsável.
........................................................................................." (NR)
"Art. 27. ....................................................................................
I - atestar perante o Banco Central do Brasil o atendimento, pelo participante contratante, das exigências previstas no art. 24, caput, inciso II.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 31. ....................................................................................
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VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e no art. 9º-A da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva; ou
IX - ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos." (NR)
"Art. 41-D. ................................................................................
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§ 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve:
I - ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração; e
II - ser complementado sempre que houver ingresso de recursos na conta transacional do usuário recebedor, até o limite do valor solicitado ou até o encerramento do procedimento de notificação de infração, o que ocorrer primeiro.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 78-F. ..................................................................................
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§ 2º A utilização da funcionalidade de recuperação de valores implicará a criação automática de notificações de infração para todas as transações que forem selecionadas segundo o algoritmo do DICT.
........................................................................................." (NR)
"Art. 91-A. ..................................................................................
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§ 3º A fim de atestar a aderência do participante aos termos deste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá determinar a apresentação de relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na CVM.
§ 4º A firma de auditoria independente contratada pelo participante deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos no § 3º." (NR)
"Art. 91-B. .................................................................................
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§ 2º No âmbito da notificação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá solicitar:
I - a apresentação de plano de ação que contemple o cronograma de implementação das medidas corretivas necessárias para evitar a reiteração da ocorrência caracterizadora do descumprimento ao Regulamento do Pix e que atenda aos prazos de cumprimento determinados; e
II - a apresentação de relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na CVM, que deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos, a fim de verificar a efetividade das medidas corretivas adotadas.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 91-D. Os representantes do participante do Pix poderão ser convocados a prestar esclarecimentos quanto à atuação da instituição no Pix, de forma presencial ou virtual, a critério do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 96-B. .................................................................................
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§ 2º ..........................................................................................
I - R$1,50 (um real e cinquenta centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for estabelecimento comercial de qualquer natureza;
II - R$2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado diretamente pelo próprio facilitador de serviço de saque; ou
III - R$3,00 (três reais), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for:
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§ 4º O ressarcimento de custos operacionais deverá ser efetuado para o facilitador de serviço de saque.
§ 5º ...........................................................................................
I - no mínimo R$0,40 (quarenta centavos de real), nas transações de que trata o inciso I do § 2º; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 116. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - aplica-se ao terceiro detentor de conta transacional o disposto no art. 24, § 1º;
........................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
I - os incisos XII, XIII e XIV do § 1º do art. 11-L;
II - os incisos I e II do § 1º do art. 24;
III - os §§ 2º e 3º do art. 41-D;
V - os incisos I e II do § 2º do art. 78-F; e
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2026:
a) para as alterações introduzidas pelo art. 1º, referentes aos arts. 11-L, 15-A, 41-D e 96-B do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
b) para as revogações de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III, IV e VI; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução