Publicado no DOU em 27 abr 2026
Assunto: Simples Nacional ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMISSÃO DA ATIVIDADE NO SIMPLES NACIONAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO. É admitida no Simples Nacional a atividade de administração de garantias relativas a contratos de locação de imóveis, em que o prestador de serviços (consulente) oferece aos clientes (locatários)
Assunto: Simples Nacional
ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADMISSÃO DA ATIVIDADE NO SIMPLES NACIONAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
É admitida no Simples Nacional a atividade de administração de garantias relativas a contratos de locação de imóveis, em que o prestador de serviços (consulente) oferece aos clientes (locatários) a garantia, perante a administradora de imóveis, de cumprimento das obrigações inerentes à locação, a qual é operacionalizada por meio de contrato de mútuo, cujos recursos são restituídos parcial ou integralmente ao cliente no término do contrato de mútuo, conforme o caso, sendo atualizados pela Taxa Referencial - TR caso não haja ocorrência de inadimplemento ou de danos ao imóvel locado.
REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE POR MEIO DE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Na hipótese em que a remuneração dessa atividade provenha da aplicação dos recursos oriundos dos contratos de mútuo em operações de renda fixa ou variável, os respectivos rendimentos sujeitar-se-ão ao Imposto sobre a Renda na fonte ou ao pagamento do imposto sobre os ganhos líquidos mensais, de modo definitivo, descabendo sua inclusão na base de cálculo do valor devido mensalmente no regime do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, 13, § 1º, inciso V, 17, § 2º, e 18, 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 70, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts 2º, § 5º, inciso VII, e 5º, inciso V, alínea "a" .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral