Decreto Nº 1486 DE 24/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 24 abr 2026


Institui o Cadastro Ambiental Rural Automatizado (CAR Digital).


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 117-A da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, no art. 4º do Decreto nº 2.219 , de 3 de junho de 2014, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 306/2026,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Ambiental Rural Automatizado (CAR Digital), procedimento de análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE).

§ 1º O CAR Digital será operacionalizado por meio de módulo específico no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Santa Catarina (SICAR/SC), observadas as regras e os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A implementação do CAR Digital observará as diretrizes de governança de tecnologia e de dados adotadas pelo Estado, de forma a assegurar:

I - interoperabilidade entre o SICAR/SC e outros sistemas e bases de dados governamentais relevantes;

II - alinhamento com padrões de integração de sistemas e compartilhamento de dados utilizados na Administração Pública Estadual; e

III - adequada governança das bases de dados geoespaciais utilizadas na análise automatizada, incluindo critérios de atualização, rastreabilidade e consistência das informações.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - CAR Digital: cadastro ambiental rural validado após a realização da análise automatizada pelo módulo do SICAR/SC de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto;

II - CAR validado por análise automatizada: status do CAR validado após o aceite da análise automatizada realizada pelo CAR Digital;

III - análise manual do CAR: avaliação individualizada das informações ambientais declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel rural no SICAR/SC, realizada por técnicos da SEMAE, nos casos de recusa da análise automatizada do CAR, em virtude da não concordância com os dados gerados, ou quando houver inconsistência de informações que inviabilize a análise automatizada;

IV - bases de referência: conjunto de dados geoespaciais, como unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, assentamentos rurais, limites municipais e estaduais e infraestrutura pública;

V - bases temáticas de referência: dado ou informação geoespacial de interesse para a análise dos dados declarados no CAR, como a localização da hidrografia, os remanescentes de vegetação nativa, as áreas de preservação permanente (APP), as áreas de uso restrito (AUR), as áreas consolidadas, as áreas de reserva legal (RL), as áreas de servidão administrativa e os limites dos imóveis inscritos no SICAR/SC;

VI - base de limites de imóveis projetada: base feita pela SEMAE, a partir da conferência de atributos físicos como rios, estradas, vegetação e dos dados constantes do georreferenciamento dos imóveis rurais, utilizando dados do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), de forma a projetar novamente os limites dos imóveis declarados, para fins exclusivos do CAR Digital; e

VII - nota técnica: documento a ser aprovado e publicado pelo Comitê Gestor do CAR que define os critérios e as metodologias utilizados para elaboração e para validação das bases temáticas de referência do CAR Digital.

Art. 3º A análise automatizada de que trata o art. 1º deste Decreto:

I - será executada a partir do cruzamento das informações declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel rural com as bases de referência e as bases temáticas de referência homologadas pelo Comitê Gestor do CAR de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.219 , de 3 de junho de 2014;

II - avaliará o cumprimento da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009; e

III - atualizará o quadro de áreas com indicação da situação de regularidade ambiental do imóvel rural inscrito no SICAR/SC.

§ 1º Havendo divergência de dados que obstem a análise automatizada, será realizada avaliação manual por técnicos da SEMAE, para aferição individualizada das informações ambientais declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel rural no SICAR/SC.

§ 2º O Comitê Gestor do CAR editará nota técnica com a definição de critérios e de metodologias para a elaboração e a validação das bases temáticas de referência do CAR Digital.

Art. 4º A SEMAE poderá reanalisar, a qualquer tempo, as informações ambientais declaradas pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel cadastrado no SICAR/SC, independentemente da análise automatizada do CAR, bem como solicitar informações ou documentos sobre os aspectos fundiários do imóvel.

Art. 5º O cruzamento de dados para a análise automatizada do CAR levará em consideração os limites do imóvel rural declarados pelo proprietário ou pelo possuidor no SICAR/SC e a base de limites de imóveis projetada pela SEMAE para o CAR Digital.

§ 1º Para fins de análise automatizada, serão consideradas previamente válidas as informações documentais prestadas ou declaradas pelo interessado sob sua exclusiva responsabilidade e sujeitas à confirmação futura.

§ 2º O CAR Digital conterá registro destacado de que a veracidade das informações documentais é de inteira responsabilidade do declarante, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.219, de 2014.

§ 3º O CAR Digital não substitui nem dispensa as providências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.

Art. 6º A análise automatizada dos cadastros inseridos no SICAR/SC será realizada por município, conforme cronograma de implementação do CAR Digital no Estado a ser aprovado e expedido pelo Comitê Gestor do CAR.

Art. 7º Em caso de discordância em relação às informações ambientais consideradas na análise automatizada do CAR, o proprietário ou o possuidor do imóvel poderá, a qualquer tempo, retificar o cadastro.

Parágrafo único. Após a retificação de que trata o caput deste artigo, as informações serão submetidas à nova análise de forma automatizada ou, quando necessário, de forma manual.

Art. 8º Fica o Comitê Gestor do CAR autorizado a editar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à operacionalização do CAR Digital, desde que não impliquem aumento de despesa.

Art. 9º Aplicam-se ao disposto neste Decreto, no que couber, as regras estabelecidas no Decreto nº 2.219, de 2014.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Guilherme Dallacosta