Publicado no DOE - RS em 27 abr 2026
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto ao crédito presumido de ICMS concedido às empresas que financiarem obras de infraestrutura para a melhoria de acessos e do entorno de trecho da rodovia ERS-135.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6740 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXL com a seguinte redação :
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CCXL - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de infraestrutura para a melhoria de acessos e do entorno de trecho da rodovia ERS-135, localizado no Município de Passo Fundo, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.
NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":
a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;
c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra ;
d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.
NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:
a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;
b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.