Publicado no DOE - RS em 27 abr 2026
Dispõe sobre restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a veiculação de publicidade, propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa ("bets"), em quaisquer de suas modalidades, doravante aqui nominadas apenas como apostas "online", no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de proteger o consumidor, resguardar a infância e a juventude, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e colaborar com a prevenção ao jogo patológico e ao superendividamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes no art. 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 14 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 3º As ações de comunicação, publicidade e marketing de plataformas de apostas esportivas deverão:
I - exibir, de forma intercalada, legível e ostensiva, frases de alerta contra o jogo descontrolado, com destaque e fonte mínima equivalente a 15% (quinze por cento) da área total do anúncio; o áudio deverá ser transmitido com o mesmo volume e velocidade da mensagem principal:
a) "Apostas podem causar dependência e prejuízos a você e à sua família";
b) "O jogo pode causar superendividamento";
c) "A participação de menores de 18 (dezoito) anos é proibida";
II - incluir, na mesma área de destaque, informações sobre o risco de dependência ao jogo e formas de tratamento, com indicação de canais de atendimento psicológico;
III - vedar qualquer conteúdo direcionado, direta ou subliminarmente, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º É proibida a utilização de animações, mascotes, personagens fictícios, sistemas de inteligência artificial ou recursos visuais que tenham apelo ao público infantojuvenil.
Art. 5º É vedada a veiculação de publicidade de plataformas de apostas "online":
I - em estádios, ginásios, praças esportivas ou locais de espetáculos públicos, salvo quando o agente operador for patrocinador oficial do evento, detentor de direito oficial sobre o nome do local ou patrocinador oficial das equipes participantes do evento;
II - com uso de imagem, voz ou depoimento de menores de idade ou de personalidades com forte apelo infantojuvenil, especialmente em canais ou programas destinados ou majoritariamente frequentados por esse público;
III - com anúncio de probabilidades, bônus promocionais ou convite a ganhos durante transmissões ao vivo para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como com uso de imagens, slogans ou elementos que incentivem o jogo;
IV - com impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos, conforme o art. 6.º, ou sem segmentação etária certificada para maiores de 18 (dezoito) anos;
V - nas proximidades de escolas, creches, instituições de ensino e espaços esportivos voltados prioritariamente a menores;
VI - que ofertarem riscos à saúde ou ao equilíbrio financeiro do apostador, especialmente por meio de incentivos voltados ao público infantojuvenil ou a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º A publicidade audiovisual de apostas "online" somente poderá ser veiculada nos seguintes horários:
I - televisão aberta e por assinatura: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas);
II - "streaming" e vídeo sob demanda: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas);
III - rádio: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas).
Art. 7º A autoridade estadual de proteção ao consumidor e demais órgãos competentes poderão determinar a exclusão de publicidades irregulares e adotar medidas para bloqueio de acesso a "sites" que descumprirem esta Lei.
Art. 8º As plataformas de apostas "online" deverão observar as seguintes regras para patrocínio de equipes, eventos e programas esportivos, culturais ou jornalísticos:
I - a exposição da marca ou logomarca em uniformes ou equipamentos esportivos de categorias profissionais será limitada à simples identificação, vedada qualquer mensagem de incentivo ao jogo;
II - em categorias não profissionais, a exposição será igualmente limitada à identificação, sendo vedada em qualquer hipótese para atletas menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º São solidariamente responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei, na medida de suas atuações:
I - as plataformas de apostas "online";
II - as agências de publicidade, de propaganda e os meios de comunicação que veiculem campanhas irregulares;
III - os provedores de conexão e de aplicações de internet que não bloqueiem ou removam, após notificação da autoridade competente, conteúdo publicitário em desacordo com esta Lei.
Art. 10. As plataformas de apostas "online" deverão monitorar e remover, de forma eficaz, qualquer conteúdo publicitário que viole esta Lei, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, incluindo bloqueio e demais penalidades aplicáveis.
Art. 11. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, aplicadas pela Superintendência de Proteção ao Consumidor - PROCON-RS:
I - advertência, com prazo de até 30 (trinta) dias para adequação;
II - multa, conforme parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, dobrável em caso de reincidência;
III - imposição de contrapropaganda;
IV - suspensão temporária da veiculação de publicidade, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
V - suspensão temporária da autorização estadual para atuação no Estado;
VI - cancelamento da inscrição estadual, em caso de reincidência reiterada.
Art. 12. Os recursos arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997, e ao financiamento de programas de prevenção ao jogo patológico.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão estadual competente de defesa do consumidor, que poderá aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.
Art. 14. As empresas que já operam no Estado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar suas campanhas publicitárias e contratos de patrocínio às suas disposições.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.