Publicado no DOU em 27 abr 2026
Dispõe sobre a concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei e no art. 63, § 13, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, resolveu:
Art. 1º Fica criada a linha de financiamento reembolsável mediante concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC aos prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, segundo a regulamentação do Comitê Gestor do FNAC - CG-FNAC.
Art. 2º O apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimos para capital de giro com recursos do FNAC observará as seguintes condições:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNAC, de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a) do agente financeiro oficial, assim considerado o agente financeiro do FNAC definido em lei, serão:
1. nas operações diretas, de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas, de até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), e até 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano), quando se tratar de operações com os demais beneficiários; e
b) das instituições financeiras habilitadas, nas operações indiretas, serão de até 3,8% a.a. (três inteiros e oito décimos por cento ao ano);
III - o prazo de reembolso será até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência de principal; e
IV - o risco de crédito das operações será assumido:
a) pelo agente financeiro oficial, em operações diretas; ou
b) pela instituição financeira habilitada, quando atuar como agente financeiro em operações indiretas.
§ 1º O agente financeiro oficial permanecerá responsável, perante o FNAC, pelo adimplemento das obrigações financeiras relativas ao valor de principal e dos encargos a título de remuneração ao Fundo decorrentes das operações realizadas, independentemente da modalidade de atuação.
§ 2º A taxa de juros do financiamento será calculada por meio da conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput, e sua posterior multiplicação.
§ 3º O agente financeiro oficial poderá cobrar dos mutuários encargo por reserva de crédito ou comissões, usualmente praticadas em suas operações, em razão da solicitação de serviços ou outras atividades, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados na sua página oficial na internet.
§ 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução não contarão com garantias da União.
Art. 3º Observado o disposto nesta Resolução e atendidas as diretrizes fixadas pelo CG-FNAC no âmbito de sua competência, o agente financeiro oficial estruturará os contratos de financiamento conforme políticas e atos normativos internos aplicáveis.
Art. 4º A concessão de financiamento com recursos do FNAC para a linha de capital de giro estará condicionada à observância, pelos mutuários, da contrapartida de vedação ao pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio, à distribuição de recursos acumulados em rubrica do Balanço Patrimonial como reserva de qualquer tipo, ao pagamento de mútuos a acionistas ou outras empresas do mesmo grupo econômico, à recompra de ações e a qualquer outra forma de distribuição de recursos para sócios ou acionistas, acima do mínimo obrigatório, nos termos da legislação societária, comprovada por meio de declaração firmada por representantes legais dos mutuários, apresentada até o décimo segundo mês posterior à data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 1º A vedação de que trata o caput deverá ser observada durante os exercícios financeiros abrangidos pelo período de carência do financiamento, não se aplicando caso o mutuário opte por dispensar esse período e iniciar a amortização do principal na mesma data prevista para o início do pagamento de juros, hipótese em que deverá ser observada, a partir de então, a mesma periodicidade de pagamento para ambos.
§ 2º O descumprimento da contrapartida obrigatória de que trata o caput ensejará a substituição dos encargos financeiros ao FNAC, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, cuja diferença retroativa, apurada entre a data de contratação e a data de constatação do descumprimento, será exigida em parcela única, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação para pagamento pelo mutuário, vedada a diluição no saldo devedor, e será realizada pela maior entre as seguintes taxas, apurada na data da constatação do descumprimento:
I - a taxa Selic, ou outro índice que venha a substituí-la, observado o disposto em cláusula contratual específica; ou
II - os encargos previstos no art. 2º, caput, inciso I, acrescidos de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3º No caso de comprovação de descumprimento da contrapartida obrigatória de que trata o caput, o mutuário perderá definitivamente o direito aos encargos financeiros de que trata o art. 2º, caput, inciso I.
Art. 5º Aos financiamentos para a linha de crédito tratada nesta Resolução, será admitida a utilização de recursos para contratação de garantias contratuais, inclusive seguros-garantia, relacionados aos respectivos financiamentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco