Publicado no DOU em 27 abr 2026
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos I e III, e 4º, caput, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no país.
Art. 2º A organização e o funcionamento do mercado de derivativos devem observar, no mínimo, os seguintes princípios:
I - proteção aos investidores e adequação aos produtos, serviços e operações;
II - transparência e clareza na prestação de informações;
III - integridade e eficiência do mercado;
IV - prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público; e
Art. 3º Ficam vedadas a oferta e a negociação, no país, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a:
I - evento real de temática esportiva, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
II - evento virtual de jogos on-line, conforme definição constante da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
III - evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, não seja representativa de referencial econômico-financeiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, considerar-se-ão referenciais econômico-financeiros:
I - os índices de preços ou taxas, os índices de valores mobiliários, os índices de títulos, as taxas de juros, as taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de crédito;
II - os preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
III - outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação.
Art. 4º As vedações de que trata o art. 3º desta Resolução se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco