Publicado no DOU em 27 abr 2026
Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado (LCRS) e as condições para seu cumprimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, nos arts. 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo - LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado - LCRS e as condições para seu cumprimento.
Art. 2º Esta Resolução se aplica às instituições enquadradas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017:
I - no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2; e
II - no Segmento 3 - S3 ou no Segmento 4 - S4, desde que autorizadas a:
a) captar recursos do público sob a forma de depósitos;
b) captar recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil; ou
c) prestar serviço de aplicação centralizada de recursos a cooperativas de crédito filiadas, nos termos do art. 3º-A, caput, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo único. São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.
Art. 3º As instituições financeiras de que trata o art. 2º, caput, inciso I, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º As instituições financeiras de que trata o art. 2º, caput, inciso II, devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II - DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO - LCR
Art. 5º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez - HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Art. 6º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:
I - 1 (um), para as instituições enquadradas no S1;
II - 0,90 (noventa centésimos), para as instituições enquadradas no S2, de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
III - 1 (um), para as instituições enquadradas no S2, a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:
I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021; e
II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.
CAPÍTULO III - DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO - LCRS
Art. 7º O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade - ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.
Parágrafo único. A definição de ALAQ deve considerar critérios simplificados, em comparação aos aplicáveis aos HQLA, de modo a assegurar menor complexidade operacional e possibilitar monitoramento mais eficiente dos ativos líquidos.
Art. 8º As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:
I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e
II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 2º Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.
§ 3º Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LCR E AO LCRS
Art. 9º A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º.
Art. 10. A instituição que apresentar LCR ou LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:
I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, indicando se decorrem de condições idiossincráticas ou de mercado;
II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;
III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, caput, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e
IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.
§ 1º A instituição deve encaminhar diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez até que o indicador retorne ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá, caso a instituição apresente indicador abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º, determinar, entre outras medidas:
I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 10, caput, incisos III e IV, respectivamente;
II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger:
a) venda ou troca de ativos e de passivos;
b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou
c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e
III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser adotado tanto em momentos de estresse financeiro quanto em períodos de normalidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.
Parágrafo único. A metodologia e os requisitos de que trata o caput observarão as diretrizes estabelecidas no art. 7º, parágrafo único.
I - a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 3 de março de 2015;
II - o art. 6º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2017; e
III - o art. 2º da Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco