Publicado no DOU em 27 abr 2026
Altera a Resolução Conjunta Nº 14/2025, que dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º, caput, inciso II, e 15, § 2º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008." (NR)
"Art. 3º-A Para efeito de verificação do atendimento do limite mínimo de capital social integralizado estabelecido nesta Resolução Conjunta, admite-se a soma do saldo mantido em reserva legal.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos fundos de reserva mantidos pelas instituições não constituídas na forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, desde que haja previsão, no estatuto ou contrato social da instituição, de que o fundo somente poderá ser utilizado para compensar prejuízos ou perdas." (NR)
"Art. 6º ......................................................................................
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§ 2º Para fins do disposto no caput, a atividade de investimento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 - S5, nos termos da regulamentação específica vigente, deve ser classificada na categoria prevista no inciso I do caput.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 7º ......................................................................................
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III - .............................................................................................
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c) ...............................................................................................
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3. instituições financeiras nacionais e estrangeiras; e
d) depósitos e outras captações de entes governamentais das esferas federal, estadual e municipal; ou
........................................................................................" (NR)
"Art. 12. .....................................................................................
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§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às instituições de que trata o caput cujo limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido aumente em virtude de mudança de objeto social ou de prática de nova categoria de atividade operacional, nos termos do art. 5º." (NR)
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco