Parecer Nº 18445 DE 26/10/2018


 Publicado no DOE - RS em 17 mar 2023


ICMS – Incidência do imposto em relação à atividade de distribuição de energia elétrica.

 


Portais Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Incidência do imposto em relação à atividade de distribuição de energia elétrica.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2018.

XXX, permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, formula consulta a respeito da aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.

Refere que a legislação em vigor assegura aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público de energia elétrica, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

Conforme prevê o artigo 9º da Lei nº 9.648/98, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, cabendo a ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais desta contratação.

Acrescenta que, por força da legislação que regula o uso dos sistemas elétricos, mais especificamente das Leis nos 9.074/95, 9.648/98 e 11.943/09, bem como dos Decretos nos 2.003/96, 2.655/98, 4.562/02 e 5.163/04, e da Resolução ANEEL nº 281/99, a consulente deve garantir o acesso ao sistema de distribuição aos fornecedores e consumidores livres.

Para atender essa finalidade, a consulente (distribuidora) deve firmar com o produtor independente de energia elétrica (central geradora, denominada tecnicamente de acessante) dois contratos, a saber, o Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD), que regula as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação à conexão ao sistema de distribuição, e o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (CUSD), que regula as condições, procedimentos, direitos e obrigações das partes em relação ao uso do sistema de distribuição.

A remuneração pelo uso do sistema de distribuição é feita através do pagamento dos encargos de uso, que representam o valor devido pelo acessante pelo uso do sistema de distribuição, calculado pelo produto das parcelas da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) pelos respectivos valores contratados ou verificados de Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD) e de energia.

Pelo exposto, conclui a consulente que sua atividade constitui mero transporte de energia, através de sua rede distribuição, da central geradora para o sistema interligado nacional.

Ainda que entenda não incidir o ICMS sobre a disponibilização da conexão e da utilização de suas linhas de transmissão de energia elétrica, pois não se confundiriam com o consumo da energia elétrica pelo consumidor final, aduz que a legislação do Estado do Rio Grande do Sul não seria suficientemente clara em relação à atribuição ou não dessa responsabilidade.

Citando o Capítulo XXXIX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que trata do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica, a requerente não identifica neste dispositivo, nem na legislação de regência, referência expressa à atribuição de responsabilidade para a empresa distribuidora de energia elétrica em razão do uso de sistema de distribuição, o que, a seu ver, confirmaria a hipótese de não incidência do ICMS nessas operações.

Entende que a única obrigação exigível da empresa distribuidora de energia elétrica em razão do uso de sistema de distribuição diz respeito às operações com consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, conforme previsto no item 4.1 do mencionado Capítulo XXXIX.

Ao final, solicita a manifestação da Receita Estadual diante do entendimento exposto.

É o relatório.

Diz a Seção 4.0 do Capítulo XXXIX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98:

“4.0 - USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

4.1 - A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

4.2 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter:

a) como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o destaque do ICMS.”

Como bem referiu a consulente, a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é obrigatória para cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, obrigação que não se estende à cessão de uso do sistema de distribuição para a central geradora.

Isso posto, e considerando ainda que a tributação da energia elétrica está vinculada ao seu consumo, o que não ocorre nesse momento, entendemos que não haverá incidência do ICMS em razão do uso de sistema de distribuição da requerente por parte de central geradora.

É o parecer.