Parecer Nº 18459 DE 21/11/2018


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2022


Correta tributação nas operações com louro, orégano, mandioquinha, mandioca e aipim.


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Processo n.º : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Correta tributação nas operações com louro, orégano, mandioquinha, mandioca e aipim.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX e no CGC/TE sob n.º XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de alimentos em geral (supermercado), vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Inicialmente faz referência à isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, a qual descreve exatamente os produtos abrangidos pela isenção.

Diante do previsto nesses dispositivos, formula os seguintes questionamentos:

01) Qualquer outra verdura ou hortaliça não arrolada na Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, não terá suas operações contempladas com a isenção em análise, e, portanto, sujeitas à redução de base de cálculo prevista para a cesta básica de alimentos do Estado?

02) Considerando o previsto na alínea “m” da Seção 6.0 (“outras folhas usadas na alimentação humana”), qual a tributação nas operações com louro e orégano?

03) Considerando o previsto na alínea “a” dessa Seção 6.0, qual a tributação nas operações com aipim, mandioca e mandioquinha?

É o relato.

Para facilitar a exposição do nosso entendimento responderemos às três questões de forma conjugada.

Segundo o inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do RICMS estão isentas as saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, e, ainda, as remessas para industrialização.

As verduras e hortaliças que têm suas operações sujeitas ao benefício estão listadas na Seção 6.0 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

Por sua vez, o inciso II do artigo 23 do Livro I, conjugado com o item XII do Apêndice IV, ambos do RICMS, reduz a base de cálculo nas operações internas com hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.

Nos termos do caput desse inciso II, o legislador, ao definir quais as mercadorias que seriam arroladas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, levou em consideração a essencialidade das mercadorias na “alimentação básica” do trabalhador.

Assim, diante da redação dos dispositivos, o entendimento desta Consultoria é de que estão sujeitas ao benefício fiscal específico somente as saídas de frutas, verduras e hortaliças em estado natural, assim entendidas as que não sofrem nenhum tipo de beneficiamento, tal como a desidratação e o corte, ou mesmo as que foram submetidas a processo de acondicionamento.

Nessa linha, vale destacar que os incisos II e IV do artigo 4.º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispõem, respectivamente, que as operações que importem em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), assim como, que importem em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem (acondicionamento), caracterizam-se como industrialização, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria.

Pelo exposto, manifestamos nossa interpretação de ser inaplicável a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do RICMS nas saídas de orégano e louro desidratados, livres de talos, granulados, ou em folhas e acondicionados. Por outro lado, caso sejam comercializados sem serem submetidos a nenhum tipo de beneficiamento, nos termos anteriormente ressaltados, suas operações internas gozarão da isenção em comento.

Portanto, as operações internas com louro e orégano, que não se apresentarem frescos e em estado natural, estão sujeitas à alíquota de 12%, aplicável sobre uma base de cálculo integral, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 16, combinado com o inciso V do artigo 27, do Livro I do RICMS e com o item VII da Seção II do Apêndice I desse Regulamento.

Relativamente ao último questionamento, esta Consultoria entende que mandioca, aipi, aipim, castelinha, uaipi, macaxeira, mandioca-doce, mandioca-mansa, maniva, maniveira, pão-de-pobre, mandioca-brava e mandioca-amarga são todos termos brasileiros regionais para designar a mesma espécie de planta, a Manihot esculenta (sinônimo M. utilissima). Trata-se de uma espécie de planta tuberosa, tipo arbusto, da família das Euphorbiaceae.

No entanto, entendemos que as diversas denominações regionais existentes apenas variam de acordo com a toxicidade da planta. As denominações “aipim”, “mandioca-mansa” e “macaxeira”, entre outras, são usadas para os tipos com baixa toxicidade e que podem ser consumidos in natura. Já a denominação “mandioca” é mais utilizada em variedades com alta toxidade, comumente utilizadas na elaboração de farinhas e similares.

Nesse contexto, temos que o RICMS excetuou da isenção o produto “mandioca”, sem especificar qual, mas, por outro lado, a Instrução Normativa DRP n.º 45/98 refere que a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º do Livro I aplica-se exclusivamente às operações, entre outras mercadorias, com “aipim” e com “macaxeira”, conforme alíneas “a” e “g” do item 6.1 do Capítulo I do seu Título I, respectivamente.

Assim, considerando que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, entendemos aplicável a isenção prevista no inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do RICMS, combinado com a alínea “a” do item 6.1 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa n.º 45/98 nas operações com o produto alimentar comercialmente vendido como aipim. Já, as operações com mandioca são tributadas sob alíquota de 12%, aplicável sobre uma base de cálculo integral, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 16, combinado com o inciso V do artigo 27, do Livro I do RICMS e com o item VII da Seção II do Apêndice I desse Regulamento.

Vale observar que as operações com as mercadorias arroladas nesse item 6.1, entre elas o “aipim”, quando destinadas à industrialização, estão sujeitas à tributação normal, por força da nota 02 do inciso XIX do artigo 9.º do Livro I do RICMS.

Em se tratando do produto alimentício comercialmente vendido como mandioquinha, que apresenta um caule cilíndrico e rugoso, com coloração variando de branco, amarelo-intenso ou púrpura-escuro, conforme o clone, oportuno esclarecer que tal produto não se enquadra em nenhuma das duas outras categorias, aipim ou mandioca.

Trata-se de uma dicotiledônea, da ordem Umbellales, família Apiaceae, gênero Arracacia, espécie Arracacia xanthorrhiza Bancroft. Ou seja, sequer pertence à mesma família botânica, sendo uma planta alimentícia com características vegetais mais próximas das cenouras e dos nabos. Consequentemente, suas operações internas estão sujeitas à base de cálculo reduzida prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.