Publicado no DOE - RS em 18 jan 2023
Forma de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Forma de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
XXX, empresa sediada em XXX inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, que tem como objeto social, entre outros, a fabricação e a comercialização de vestuário e acessórios correlatos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa que o exercício de suas atividades habilita a empresa ao gozo do crédito fiscal presumido previsto do inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), concedido às indústrias de produtos têxteis.
A respeito do previsto nesse dispositivo, formula os seguintes questionamentos:
01) Quando a legislação trata de “faturamento bruto da empresa”, deve considerar o faturamento já liquidado das devoluções, ou seja, o faturamento declarado em GIA?
02) Em caso positivo, tendo a empresa utilizado como limitador o faturamento bruto, sem descontar devoluções em períodos anteriores, fato que acabou, consequentemente, por configurar crédito presumido apropriado a menor, gerando um débito maior a ser pago, pode fazer a apropriação agora, obedecendo as limitações previstas na legislação (apresenta um exemplo numérico, relativo ao mês de agosto de 2016)?
03) Quando a legislação trata de “valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas”, quais os CFOPs que devem ser considerados no cálculo? Há algum desconto a ser efetuado?
04) Quando houver devoluções (entradas) referentes a vendas interestaduais (CFOP 2.201), as quais anteriormente tiveram seu montante utilizado para determinar a base de cálculo do crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXXXV do artigo 32, deve proceder algum tipo de estorno do valor apropriado?
05) Em caso negativo, caso tenha realizado estornos indevidamente, fato que determinou a elevação do seu ICMS a recolher, pode fazer o ressarcimento agora? Qual é o procedimento a ser seguido?
É o relato.
Após transcrevermos o inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS, responderemos aos questionamentos na mesma ordem formulada:
“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria:
NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV.
a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa;
b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;”
Como podemos observar, no caso em análise, a adjudicação opcional de crédito fiscal presumido tem seu aproveitamento limitado aos estabelecimentos industriais, com mercadorias de produção própria, desde que o contribuinte realize operações interestaduais.
01) Esta consultoria entende que quando as alíneas “a” e “b”, acima transcritas, se referem a “faturamento bruto da empresa”, deve ser considerado o faturamento total, de todos os estabelecimentos da empresa, sem exclusão das devoluções. Assim quando do cálculo do limite de 3,5% do faturamento bruto, previsto na alínea “b” do inciso CXXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS, a consulente não poderá abater o valor das devoluções de vendas.
02) Resposta prejudicada, pois o não desconto das devoluções do limitador está correto.
03) Devem ser consideradas as operações de vendas interestaduais de mercadorias de produção própria, descontadas as devoluções, independentemente da condição do adquirente final, e da sistemática de comercialização (consignação, venda fora do estabelecimento, etc.), a exemplo das registradas nos CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.109 e 6.113.
04) Caso a requerente tenha recebido mercadorias em devolução de vendas interestaduais (CFOP 2.201), cujos valores das saídas originais já serviram para calcular o montante previsto no “caput” do inciso CXXXV do artigo 32, entendemos que o total de crédito fiscal presumido, adjudicado em período anterior à devolução, não deve ser recalculado, pois o valor das saídas interestaduais devolvidas, já foi utilizado para determinar o benefício aproveitado no período original, o qual pode não ser o mesmo mês da devolução.
05) Prejudicada.
É o parecer.