Publicado no DOE - RS em 12 abr 2021
ICMS - carga tributária aplicável nas operações com produtos alimentícios, classificados nas posições 1901.20.00 e 1905.90.90, da NBM/SH-NCM, considerando diferentes interpretações por parte dos fornecedores, quanto à tributação e classificação.
Processo nº :
Requerente :.
Origem : PORTO ALEGRE
Assunto : ICMS - carga tributária aplicável nas operações com produtos alimentícios, classificados nas posições 1901.20.00 e 1905.90.90, da NBM/SH-NCM, considerando diferentes interpretações por parte dos fornecedores, quanto à tributação e classificação.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.
XXXXXXX., empresa estabelecida em Porto Alegre, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXX e no CGC/TE sob nº XXXXXXXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de produtos alimentícios (supermercado), vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa adquirir as mesmas mercadorias de fornecedores distintos, porém com a classificação fiscal e a tributação, constantes nos documentos fiscais, diferentes.
Enquanto, por exemplo, um dos fornecedores vende as massas congeladas de pão integral, consignando a posição 1905.90.90, da NBM/SH-NCM, aplicando o regime de substituição tributária, outro utiliza a classificação fiscal 1901.20.00, submetendo a operação à tributação normal, sob alíquota de 18%, e não de 12%, como outros casos.
Refere enfrentar problema similar relativamente às aquisições de salgadinhos de padaria (coxinhas, rissoles, pastéis, etc.), congelados, para serem assados e vendidos para o consumidor.
É o relato.
Preliminarmente, importa salientar que não iremos nos manifestar sobre a correta classificação fiscal dos produtos questionados, visto tal matéria ser de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse sentido, sugerimos que a requerente se certifique, junto a esse órgão federal, sobre qual a classificação fiscal que está obrigada a enquadrar as mercadorias que comercializa.
O item IX da Seção II do Apêndice I do Regulamento do ICMS (RICMS), conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I do RICMS, disciplina que as operações internas com massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie, estão sujeitas à alíquota de 12%, sem fazer referência a qualquer classificação fiscal.
Nesse contexto, esta Consultoria entende que não basta que os produtos comercializados pela requerente, que devem ou não ser mantidos sob refrigeração, estejam classificados na posição que corresponde a “massas alimentícias” (1902), para que as operações internas estejam sujeitas à alíquota de 12%. A mercadoria, de fato, deve ser apenas uma massa alimentícia, em sua essência.
Em outras palavras, entendemos que um produto alimentício, a exemplo de pastéis, rissoles, pão de queijo, coxinhas e lasanhas, recheados, com o sabor definido pelo fabricante, não é uma massa alimentícia, pois a massa alimentícia, isoladamente, pode ser apenas um de seus componentes.
Alguns dos produtos indicados no expediente são um combinado de massa alimentícia com outros ingredientes, como temperos, sal, carnes, sabores artificiais, leite, etc., comercializados, em certos casos, em embalagens próprias para serem mantidos sob refrigeração até o consumo, depois de assados. Aliás, um dos atrativos desses produtos recheados é justamente o sabor do recheio, fato que os diferencia dos demais produtos compostos quase que exclusivamente por massa, os quais guardam semelhança com as massas alimentícias descritas na legislação.
Sendo assim, para efeitos de aplicação da alíquota interna de 12%, prevista no item IX da Seção II do Apêndice I do RICMS, conjugado com o inciso V do artigo 27 do Livro I desse Regulamento, entendemos que a legislação em análise caracteriza como massas alimentícias, as operações com macarrão e similares, desde que não comercializadas como pratos preparados, acompanhados de molhos, cremes e outros temperos.
Já as operações internas com pastéis, salgados, lasanhas e pães, recheados e congelados, massas folhadas, pré-misturas e similares, estão sujeitas à alíquota de 18%, conforme inciso X do artigo 27, sendo que o inciso II do artigo 23, ambos do Livro I do RICMS, combinado com o item XXI do Apêndice IV desse Regulamento, reduz a base de cálculo nas operações internas com misturas e pastas, destinadas ao preparo de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.
Quanto à aplicação do regime de substituição tributária, nas operações com produtos alimentícios, classificados nas posições 1901.20.00 e 1905.90.90, da NBM/SH-NCM, esta Consultoria tem a seguinte interpretação.
Para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS, considerando, ainda, o disposto na nota do Capítulo II do Título III do Livro III desse Regulamento.
Segundo essa nota, as denominações dos títulos das Seções do Capítulo II do Título III do Livro III, e dos itens das Seções II e III do Apêndice II, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens.
Ou seja, a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.
O regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios está previsto nos artigos 217 a 220 do Livro III, combinados com o item XXX da Seção III do Apêndice II, ambos do RICMS.
Por força dos números 27, 53 e 120, do citado item XXX, estão sujeitas à substituição tributária, respectivamente, as operações com os seguintes produtos classificados pela RFB na posição 1905.90.90: salgadinhos diversos; outros pães, exceto pão francês de até 200 g, e outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente no item XXX, exceto casquinhas para sorvete e pães.
Dessa forma, sendo o produto alimentício corretamente classificado na posição 1905.90.90, suas operações não estarão sujeitas à substituição tributária, caso sua descrição não seja coincidente com as arroladas no parágrafo anterior.
Vale destacar que, por não estarem listados no item XXX da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS, as operações com os produtos alimentícios, classificados corretamente na posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, não estão sujeitas à substituição tributária.
Em igual contexto, importa esclarecer que, pela leitura do número 27 do referido item XXX, entendemos que o legislador quis contemplar com substituição tributária as operações com produtos industrializados comestíveis prontos para consumo, normalmente oferecidos em embalagens plásticas extrusadas de peso inferior a 1,0 Kg, popularmente chamados de “salgadinhos”.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.
À consideração superior.