Publicado no DOE - RS em 18 nov 2024
Tributação nas operações com aipim descascado, cortado, higienizado, congelado e embalado.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Tributação nas operações com aipim descascado, cortado, higienizado, congelado e embalado.
Porto Alegre, 01 de abril de 2019.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de carnes e seus derivados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa comprar aipim, diretamente de produtor rural, emitir uma NF-e para documentar a entrada, CFOP 1.102, e encaminhar o produto para ser industrializado por terceiros (CFOP 5.901).
Salienta que após a realização de processos para retirada da casca, o aipim é cortado, limpo, higienizado, congelado e embalado em pacotes de 500 g, 1 kg e 5 kg, retornando à empresa, acompanhado de NF-e com CFOPs 5.902 e 5.124, consignando a posição 0714.10.00 da NBM/SH-NCM. Anexa foto ilustrativa.
Considerando que recebe a mercadoria em questão ao abrigo da isenção, indaga qual seria o correto tratamento tributário. Deve ser mantido, por força do inciso XIX do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), o mesmo tratamento tributário ou se, ao realizar a citada industrialização, suas operações passariam a estar sujeitas à substituição tributária?
Anexa cópia de Consultas, sendo que uma delas orienta que as operações seguiriam ao abrigo da isenção, pois a legislação não restringe a aplicação do benefício exclusivamente às verduras e hortaliças em estado natural.
É o relato.
O inciso XIX do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), define que são isentas do imposto as operações de saídas de “frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs”.
Por sua vez, o inciso II do artigo 23 do Livro I, conjugado com o item XII do Apêndice IV, ambos do RICMS, reduz a base de cálculo nas operações internas com hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.
Assim, diante da redação das normas, o entendimento desta Consultoria é de que estão sujeitas aos dois benefícios fiscais somente as saídas de frutas, verduras e hortaliças em estado natural, assim entendidas as que não sofrem processos de beneficiamentos, tais como corte em pedaços, descascamento, cozimento, resfriamento ou congelamento, e, posteriormente, submetidas ou não a processo de acondicionamento.
Nessa linha, o inciso II do artigo 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212/10, dispõe que a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), caracteriza-se como industrialização.
Assim, considerando que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional, o qual determina que a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, entendemos inaplicável a isenção em análise nas operações com “aipim descascado”, bem como a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I, conjugado com o item XII do Apêndice IV, ambos do RICMS.
Em igual sentido, inaplicável o regime de substituição tributária, pois a mercadoria em análise sequer está arrolada nas Seção II e III do Apêndice II do RICMS.
Por oportuno, informamos que, consoante o disposto no inciso XLIX do artigo 32 do Livro I do RICMS, é assegurado direito a crédito fiscal presumido nas saídas, promovidas por estabelecimentos industrializadores, de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, de acordo com os percentuais definidos no mencionado inciso.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.