Publicado no DOE - RS em 6 jul 2021
Restituição do ICMS pago em operações sujeitas à substituição tributária.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX.
Origem : XXX
Assunto : Restituição do ICMS pago em operações sujeitas à substituição tributária.
Porto Alegre, 19 de junho de 2019.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores, implementos agrícolas, tratores e colheitadeiras, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere que as empresas substituídas, as quais pagam ICMS antecipadamente por substituição tributária, podem, por ocasião da realização de operações interestaduais com mercadorias já submetidas a esse regime, efetuar a restituição do imposto retido anteriormente, mediante emissão de NF-e específica para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção do imposto em favor deste Estado. Transcreve o artigo 24 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), que disciplina essa regra.
Nesse contexto, diz que passou a valer-se desse dispositivo, apurando o valor a que teria direito à restituição, originário das vendas interestaduais com produtos adquiridos sob regime de substituição tributária. Assim, vem emitindo a NF-e para seus fornecedores, que realizaram a primeira retenção, consignando o valor de ICMS-ST a ser restituído.
Ocorre, no entanto, que alguns de seus fornecedores são optantes pelo Simples Nacional, e, em função disso, afirma ter dúvida se esse procedimento é ou não extensivo aos contribuintes optantes por tal sistemática de apuração, uma vez que o dispositivo legal transcrito anteriormente não limita o procedimento a empresas enquadradas na modalidade geral, e também não informa de qual montante deverá ser deduzido o valor do imposto retido na NF-e de restituição, se do ICMS próprio ou do ICMS-ST.
Além disso, comenta que na declaração acessória transmitida pelos contribuintes optantes (DeSTDA) não há campo específico para informar o valor do ICMS-ST, recebido a título de restituição através da NF-e emitida para esse fim.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
01). O valor do imposto restituído, ao estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção (fornecedor), mediante emissão de NF-e própria para esse fim, nos termos do artigo 24 do Livro III do RICMS, deve ser deduzido do ICMS próprio do fornecedor ou do ICMS-ST devido a este Estado?
02). O disposto no artigo 24 do Livro III do RICMS é aplicável, quando o estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção (fornecedor) é optante pelo Simples Nacional?
03). Em sendo possível a emissão de NF-e de restituição, a fornecedor optante pelo Simples Nacional, como esse contribuinte substituto tributário deverá prestar essa informação na sua DeSTDA?
É o relato.
Conforme previsto no inciso I do artigo 23 do Livro III do RICMS, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando da realização de operações, por contribuinte deste Estado, que destine mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior. Para calcular o montante a ser restituído o contribuinte deverá observar o previsto nos parágrafos desse artigo 23.
Por sua vez, o artigo 24 do Livro III do RICMS prevê que em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
O dispositivo não especifica a modalidade cadastral do estabelecimento que irá receber a Nota Fiscal. Assim, entendemos também ser aplicável, caso o recebedor da restituição seja contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Segundo a nota 01 do “caput” desse artigo 24, a forma de adjudicação prevista nesse artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
O § 3º do artigo 24 prevê que a Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
Nesse contexto, temos que o § 5º determina que o estabelecimento que efetuou a primeira retenção (fornecedor da requerente), desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, “poderá”, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE/RS, ou requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, poderá, por opção, deduzir do ICMS-ST devido ao Rio Grande do Sul, e não do débito próprio.
Em relação ao fato do fornecedor da requerente ser optante pelo Simples Nacional, temos a manifestar o que segue.
O Ajuste SINIEF nº 12/15, através de sua cláusula primeira, instituiu a DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira, entre eles, os optantes pelo Simples Nacional, com algumas exceções.
O § 4º da cláusula primeira desse Ajuste determina que o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao ICMS/ST retido na condição de substituto tributário, entre outras situações.
Ao utilizar o sistema de “apuração”, entendemos que a norma está indicando que as compensações e as deduções de imposto fazem parte desse processo. Ou seja, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, apura o imposto, fazendo os ajustes necessários, a crédito e a débito, e informa o total líquido apurado no campo próprio.
Assim, o contribuinte deve informar na DeSTDA apenas o valor apurado do imposto (líquido, após as deduções legais previstas), e não o ICMS-ST restituído, mesmo que, no momento, não haja campo específico para segregar essas deduções na apuração, não sendo necessário abrir expediente administrativo para compensação.
No entanto, o contribuinte deverá guardar a documentação, relativa ao cálculo dessa apuração, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual e sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.