Publicado no DOE - RS em 28 dez 2021
Ressarcimento de imposto pago a maior, a título de diferencial de alíquotas, em razão de equívoco no enquadramento da alíquota no destino.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Ressarcimento de imposto pago a maior, a título de diferencial de alíquotas, em razão de equívoco no enquadramento da alíquota no destino.
Porto Alegre, 05 de julho de 2019.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de móveis, preferencialmente de madeira, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa que, no período de janeiro de 2016 até dezembro de 2018, realizou diversas vendas interestaduais de mercadorias classificadas nas posições 9403 (outros móveis e suas partes) e 9401 (assentos - exceto os da posição 9402, mesmo transformáveis em camas, e suas partes), da NBM/SH-NCM, para consumidores finais não contribuintes, localizados no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, conforme comprovam documentos em anexo.
Nessas operações, diz que realizou o pagamento do ICMS utilizando as alíquotas interestaduais de 12% (SP) e 7% (DF), ao erário do Rio Grande do Sul, bem como do diferencial de alíquota (DIFAL), correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de que trata o inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Com esse propósito, apurou o diferencial de alíquotas no montante de 6% (18% - 12%), para São Paulo, e, para os localizados no Distrito Federal, o montante de 11% (18% - 7%).
Contudo, afirma que constatou que as operações internas, envolvendo móveis classificados nas posições 9403 e 9401, em ambas unidades federadas destinatárias, estavam sujeitas à alíquota de 12%, conforme previsto nos respectivos Regulamentos de ICMS, e não 18%. Transcreve a legislação pertinente.
Consequentemente, considerando que as operações internas no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, de móveis classificados nessas duas posições estavam sujeitas à alíquota de 12%, entende que realizou o pagamento a maior do DIFAL, de que trata o inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Entende conveniente registrar que, no aludido período, ainda estava vigente a regra de partilha do DIFAL, prevista na Emenda Constitucional nº 87/15, de modo que parte do imposto foi pago diretamente para o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Estado de origem.
Diante do exposto, indaga:
01. Suas vendas interestaduais de móveis classificados nas posições 9403 e 9401, da NBM/SH-NCM, para consumidores finais não contribuintes, localizados no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, no período de janeiro de 2016 até dezembro de 2018, estavam sujeitas ao pagamento do DIFAL em análise?
02. Caso tenha apurado e pago o DIFAL em questão, em percentual de 6% sobre o valor da operação destinada ao Estado de São Paulo, é caso de pagamento indevido, sujeito à compensação conforme regra prevista no inciso I do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS)?
03. Caso tenha apurado e pago o DIFAL em questão, em percentual de 11% sobre o valor da operação destinada ao Distrito Federal, é caso de pagamento indevido, sujeito à compensação conforme regra prevista no inciso I do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS)?
É o relato.
A Emenda Constitucional nº 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
O disposto nessa Emenda Constitucional foi implementado no Regulamento do ICMS (RICMS) pelo Decreto nº 52.839/15, o qual acrescentou a alínea “h” ao inciso I do artigo 16 do Livro I desse Regulamento.
Sendo assim, independentemente do fato de que no período em questão, ainda estava vigendo a partilha prevista no artigo 32 do Livro V do RICMS, entendemos que o questionamento deverá ser formulado primeiramente às unidades federadas de destino, pois ocupam, por força constitucional, a posição de sujeito ativo, e são legalmente habilitadas para confirmar se houve ou não recolhimento a maior.
Caso seja confirmado o pagamento indevido, ora em debate, entendemos que o montante correspondente à partilha, devida ao Rio Grande do Sul em razão do artigo 32 acima referido, poderá ser adjudicado pela requerente, com base no inciso I do artigo 60 do Livro I do RICMS.
Conforme inciso I do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), o imposto indevidamente pago poderá ser compensado pelo contribuinte, independentemente de requerimento, mediante creditamento de seu valor. Porém, de acordo com sua nota 01, o reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e de que o imposto não tenha sido recebido de outrem ou transferido a terceiros.
Tal condição está em consonância com o artigo 166 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Assim, diante da possibilidade de o imposto ter sido pago a maior, também ao Rio Grande do Sul, em razão de equívoco na determinação da alíquota interna das operações no local de destino das mercadorias, mas que possivelmente tenha sido repassado a terceiros, no custo das mercadorias, entendemos que somente será possível a indagada compensação, com a autorização expressa dos destinatários dos móveis comercializados.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.