Publicado no DOE - RS em 24 mar 2025
ICMS – Direito a crédito fiscal pela aquisição de materiais de acondicionamento.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Direito a crédito fiscal pela aquisição de materiais de acondicionamento.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2019.
A epigrafada, que tem por objeto a atividade de supermercado, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa produzir artigos de padaria para venda em seu próprio estabelecimento, hortifrutigranjeiros revendidos a granel escolhidos pelo consumidor e carnes resfriadas fracionadas em seu açougue no corte solicitado pelo consumidor.
Assim, utiliza formas de alumínio, classificadas na posição 7607.11.10 da NBM/SH-NCM, para acondicionar cucas, sendo elas utilizadas para preparar, assar e posteriormente revender o produto final. Como elas possuem recheio líquido, não é possível a remoção das formas de alumínio.
Refere produzir também tortas, que são acondicionadas em bandejas de plástico, classificadas na posição 3923.10.90 da NBM/SH-NCM, sendo as bandejas indispensáveis para a comercialização do produto.
Produz ainda biscoitos, que necessitam ser embalados para exposição e comercialização, utilizando para isso sacos plásticos (classificados na posição 3923.21.90 da NBM/SH-NCM) ou bandejas de isopor (classificados na posição 3923.90.00 da NBM/SH-NCM).
Finalmente, tanto no setor de hortifrutigranjeiros como no açougue, utiliza embalagens de plástico, classificadas na posição 3923.21.90 da NBM/SH-NCM, para acondicionar as respectivas mercadorias na sua venda ao consumidor.
Diante do exposto, indaga se há direito a crédito fiscal em relação às aquisições dos materiais de acondicionamento acima mencionados.
É o relatório.
Em resposta, informamos que somente é permitido o crédito fiscal relativo à entrada da embalagem de apresentação do produto a ser comercializado, ou seja, daquela que tem contato direto com o objeto adquirido pelo comprador. Assim, uma vez atendida essa condição, haverá direito a crédito fiscal em relação à entrada dos materiais de embalagem descritos na consulta.
Cabe lembrar que, em relação aos materiais de embalagem cuja entrada gera direito a crédito fiscal, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta (caso dos hortifrutigranjeiros), sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, conforme disciplinado no inciso I do artigo 34 do Livro I do Regulamento do ICMS.
É o parecer.