Parecer Nº 19368 DE 17/10/2019


 Publicado no DOE - RS em 12 dez 2023


Carga tributária nas operações com sucos de frutas, elaborados em restaurantes, inclusive com uso de xarope concentrado, servidos ou não com as refeições.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Carga tributária nas operações com sucos de frutas, elaborados em restaurantes, inclusive com uso de xarope concentrado, servidos ou não com as refeições.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2019.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, que tem como objeto social, entre outros, o fornecimento de lanches, refeições e produtos correlatos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa a consulente que, atualmente, fornece refeições a seus clientes como também outros itens servidos conjuntamente, como sucos de frutas elaborados em seu próprio estabelecimento, a partir de preparações concentradas e também na forma natural da própria fruta, cafés, chás, etc.

Faz referência ao disposto no inciso I do artigo 2.º e no inciso VI do artigo 23, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que tratam da incidência do ICMS no fornecimento de refeições e da correspondente base de cálculo reduzida, aplicável às operações. Transcreve os dispositivos no expediente.

Neste contexto, refere interpretar, embora a parte final do “caput” desse inciso VI mencione que a referida redução da base de cálculo excetua o fornecimento ou a saída de bebidas, que tal exceção se aplica exclusivamente às bebidas adquiridas prontas, já industrializadas, nas quais a participação do contribuinte no processo envolve exclusivamente a operação de venda ao consumidor final (abrir/servir), sem qualquer preparação, por parte de seus funcionários.

Assim, diante desse contexto, entende que haveria dois tratamentos às operações com bebidas:

(i) No caso das industrializadas, adquiridas prontas para consumo, suas operações não se enquadrariam no conceito de refeições, sendo inaplicável a redução prevista no inciso VI do artigo 23 do Livro I do RICMS;

(ii) No caso das bebidas preparadas em suas dependências, mediante processo de mistura, conforme a demanda, tais quais os sucos de frutas preparados a partir de preparações concentradas adquiridas de fornecedores, com diferentes sabores, ou na forma “natural” preparados da própria fruta, bem como os demais itens preparados diretamente no estabelecimento, como cafés, chás, etc., as operações estariam inseridas no conceito de refeições, sendo aplicável a sistemática tributária disposta no citado inciso VI do artigo 23.

Aduz que esse posicionamento já está referendado pelos comentários inseridos nos MANUAIS IOB/AFISVEC, relativamente ao dispositivo específico, conforme segue:

“Considera-se refeições os produtos alimentares destinados à venda direta ao consumidor, preparados no estabelecimento e embalados para serem levados pelo adquirente ou entregues em domicílio. São consideradas refeições os sucos de frutas, chá, café, chocolates líquidos, bolos, doces, quibes, pastéis, croquetes e empadas não industrializados.

As bebidas industrializadas, tais como, refrigerantes, cervejas, chope, água mineral, bebidas alcoólicas, refrescos, sucos artificiais, gatorades, não estão incluídas no conceito de refeição. Também os bombons, balas, chocolates em barra, iogurtes, biscoitos, geleias, frios e demais produtos industrializados já prontos para o consumo e que não demandem nenhum preparo ou manipulação por parte do estabelecimento fornecedor não são considerados como refeições.”

Sendo assim, manifesta seu entendimento de que as operações com sucos de frutas, e demais preparações, na dinâmica já exposta, se sujeitarão à redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 23.

Diante disso, requer manifestação desta Consultoria, no sentido de confirmar se os sucos de frutas a serem elaborados em seu estabelecimento, as preparações de cafés, chás... podem ser considerados integrantes das refeições, e, nesse aspecto, suas operações estarem alcançadas com a redução de base de cálculo do inciso VI do artigo 23 do Livro I do RICMS.

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos a seguir o inciso VI, bem como o “caput”, do artigo 23 do Livro I do RICMS:

“Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

...

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota;

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. ”

Assim, considerando que a requerente está cadastrada como restaurante no CGC/TE, ela deve, obrigatoriamente, aplicar a base de cálculo reduzida em análise, em todas as operações de fornecimento de refeições, caso não opte pela adjudicação do referido crédito fiscal presumido.

Como já exposto no expediente, para efeitos da aplicação dessa base de cálculo reduzida consideram-se como refeições os produtos alimentícios destinados à venda direta ao consumidor, preparados no estabelecimento e/ou embalados, no ato da compra, para serem levados pelo adquirente, ou entregues a domicílio. Ou seja, não são considerados refeições os pratos comercializados congelados, visto não estarem prontos para o consumo direto.

No mesmo sentido, destacamos que também são considerados refeições outros produtos para alimentação humana, a exemplo de sucos de frutas, chás, cafés, chocolates líquidos, bolos, doces, quibes, pastéis, croquetes e empanados, desde que não industrializados anteriormente ao consumo.

Já as bebidas industrializadas, adquiridas prontas para o consumo, tais como, refrigerantes, cervejas, chope, água mineral, bebidas alcoólicas, refrescos, sucos artificiais, bebidas isotônicas, energéticos e similares, não estão incluídas no conceito de refeições, quer sejam fornecidas em suas embalagens originais, ou mesmo servidas em vasilhame diverso do original.

Sendo assim, considerando que o produto descrito pela requerente, que será composto exclusivamente por extratos concentrados, elaborados a partir de diferentes frutas, que serão diluídos em água potável, sem adição de vitaminas, corantes, estabilizantes, acidulantes ou elementos similares, informamos que o fornecimento de tais sucos de frutas deve ser inserido na redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 23 do Livro I do RICMS. Mesmo entendimento aplica-se aos sucos feitos diretamente de suas frutas, conforme dito anteriormente.

Cabe ressaltar que essa interpretação independe da diluição da matriz concentrada ser diluída em máquina ou manualmente, previamente ao seu fornecimento ao consumidor final.

Dito isso, entendemos oportuno dar atenção ao fato de que a mercadoria diluída, que será comercializada pela requerente, sob forma de suco de frutas, após ser preparada em seu estabelecimento, difere, inclusive em termos de tributação, indiscutivelmente do extrato concentrado em seu estado puro, não alcoólico, impróprio para consumo imediato, elaborado a partir de frutas específicas, que lhe deram origem.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.