Parecer Nº 19437 DE 27/11/2019


 Publicado no DOE - RS em 13 ago 2021


Aplicação da substituição tributária nas operações com produtos com propriedades desinfetantes e sanitizantes, da posição 3808.94.19, para uso em lavagem de roupas.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Aplicação da substituição tributária nas operações com produtos com propriedades desinfetantes e sanitizantes, da posição 3808.94.19, para uso em lavagem de roupas.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a realização de operações típicas de supermercados, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa que comprava sabão em pó, da fornecedora XXX, cujas operações estavam sendo tributadas pelo regime de substituição tributária, previsto para os materiais de limpeza, mas que, atualmente, a fornecedora está emitindo Notas Fiscais apenas com destaque do ICMS próprio, pelas razões expostas no anexo ao expediente.

Diz que, ao solicitar explicações ao representante comercial que intermedeia as compras dessa fornecedora, foi informada que a posição da mercadoria na NBM-SH/NCM havia sido alterada. Nesse sentido recebeu um “Comunicado” interno da empresa, anexo ao expediente.

No entanto, manifesta sua interpretação de que ambas as posições na NBM-SH/NCM estão arroladas no item XXIX da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS) e, sendo assim, as operações continuariam a estar sujeitas à substituição tributária.

Segundo o citado Comunicado, dirigido aos clientes da fornecedora, os produtos “sanitizante em pó XXX” e “sanitizante em pó XXX”, classificados na posição 3808.94.19, são novos produtos que oferecem ação principal de sanitizar, ou seja, atuam como um desinfetante, combatendo germes e bactérias das roupas e tecidos, condição informada no rótulo.

Como consequência, e visando à perfeita identificação do produto, as versões atuais “Lava Roupas em pó XXX” e “Lava Roupas em pó XXX”, que eram classificadas na posição 3402.20.00, da NBM-SH/NCM, serão substituídas pelos novos produtos sanitizantes, em pó.

O comunicado traz como composição do produto, os seguintes ingredientes ativos: alquil benzeno sulfonato de sódio 11.3%, tamponantes, coadjuvantes, sinergistas, enzimas/ catalizadores biológicos, branqueador óptico, corante, fragrância e cargas. Contém tensoativo biodegradável.

Assim, dada sua composição, a XXX observa que o novo produto não é um “lava roupa”, pois sua principal função se destaca no combate aos germes e bactérias, ação essa proporcionada graças ao princípio ativo “alquil benzeno sulfonato de sódio”, que caracteriza a ação sanitizante, mais forte que a simples capacidade de limpeza dos alvejantes, citados no número 1 do item XXIX da Seção III do Apêndice II do RICMS.

Inclusive, coloca que a ANVISA, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada nº 14/07, define que sanitizante é o agente/produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde.

O Comunicado da empresa destaca o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/18, segundo a qual os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, desse Convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST.

Também expõe que o § 2º da cláusula sétima desse Convênio determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

No caso em tela, a fornecedora entende que não houve uma reclassificação de NCM, visto que tem um novo produto; com mudança de fórmula; de registro na ANVISA (anexos); e com função bem diferente do produto anterior. Portanto, por se tratar de uma INOVAÇÃO, entende não ser uma reclassificação, pois tal procedimento seria nos casos em que uma norma de órgão federal cria um NCM específico para o produto já existente, em um novo código, diferente do normatizado anteriormente.

Como conclusão, a assessoria tributária da XXX entende que os dois produtos (XXX e XXX) destinados a sanitizar, ou seja, atuar como um desinfetante, combatendo germes/bactérias das roupas e tecidos, devem ser classificados na posição 3808.94.19, da NBM-SH/NCM.

Diante do exposto, requer posicionamento desta Consultoria sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com os produtos sanitizantes/desinfetantes, “sanitizante em pó XXX” e “sanitizante em pó XXX”, classificados na posição 3808.94.19.

É o Parecer.

Para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, esclarecemos que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS, e a utilização se assim dispuser a norma, considerando, ainda, o disposto na nota do Capítulo II do Título III do Livro III desse Regulamento.

Ou seja, a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.

Feitas essas ressalvas passamos a responder ao questionado, sem nos manifestarmos sobre a correta classificação fiscal das mercadorias, na NBM-SH/NCM, pois essa função é de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De qualquer forma, ainda sob esse aspecto, a própria empresa informa que ambas as posições na NBM-SH/NCM estão arroladas no item XXIX da Seção III do Apêndice II do RICMS e, sendo assim, as operações continuariam a estar sujeitas à substituição tributária. Portanto, a informação não é determinante para incluir ou excluir a mercadoria da substituição tributária.

A substituição tributária nas operações com materiais de limpeza está prevista nos artigos 213 a 216 do Livro III do RICMS, combinados com o item XXIX da Seção III do seu Apêndice II.

Atualmente, o número 1 do item XXIX, determina a aplicação da substituição tributária nas operações com água sanitária, branqueador e outros alvejantes, das posições 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19. Vale destacar, nesse sentido, que na Tabela do IPI, a posição 3808.94, enquadra os “desinfetantes”.

Já, o número 2, sujeita a esse regime tributário as operações sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, da posição 3401.20.00.

Cumpre referir, ainda, que as mercadorias listadas na Seção III em análise, assim como em outros dispositivos da legislação, não levam em conta os diversos elementos que compõem sua formulação própria, mas sim como são classificadas pela Secretaria da Receita Federal.

Sendo assim, considerando que os dois produtos em pó, XXX e XXX, agora classificados pela empresa fabricante na posição 3808.94.19, tem aplicabilidade na lavagem de roupas, associadamente com eliminação de germes e bactérias, conforme sua composição química, se enquadrando nas descrições indicadas no número 2 do item XXIX, entendemos que as operações com as duas mercadorias questionadas estão sujeitas à substituição tributária. Aliás, cumpre destacar que no próprio rótulo das duas mercadorias existe, em destaque, a expressão “LAVA ROUPAS”.

Nesse contexto, sugerimos que a requerente questione a Secretaria da Receita Federal sobre a correta classificação fiscal dos produtos em análise.

É o parecer.