Parecer Nº 20019 DE 14/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2023


Carga tributária aplicável nas operações internas com bacalhau.


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Processo n.º : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Carga tributária aplicável nas operações internas com bacalhau.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020.

XXX., empresa estabelecida no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é o comércio atacadista e varejista de pescados em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere ter dúvidas sobre a possibilidade de comercializar, internamente, o peixe tipo Saithe 7/9, salgado, da marca Brodrene, em caixas de 25 Kg, classificado na posição 0305.69.10, da NBM-SH/NCM (saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme), sob alíquota de 12%, por força do inciso V do artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), combinado com o item XI da Seção II do Apêndice I desse Regulamento.

Manifesta sua interpretação, considerando que a mercadoria é um tipo de bacalhau, que as operações internas estão sujeitas à alíquota de 18%.

Igualmente, indaga se pode fazer jus à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS que trata das operações com mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Rio Grande do Sul.

É o relato.

Conforme previsto no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, combinado com o item XIX do seu Apêndice IV, estão sujeitas à redução de base de cálculo as operações com peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido.

Nesse sentido, cabe destacar que ao utilizar o vernáculo “bacalhau” a legislação tributária não está definindo uma espécie determinada de peixe, visto sequer existir uma com esse nome, mas sim excetuando as operações com certos peixes específicos, a exemplo dos pertencentes aos gêneros Gadus e Pollachius (Saithe), os quais, após submetidos a processos de salga e secura, dão origem ao produto alimentício comercialmente e tradicionalmente nominado de bacalhau.

Portanto, as operações internas com o bacalhau questionado, do tipo Saithe, não estão contempladas com a base de cálculo reduzida em análise, visto estarem incluídos nas exceções.

Por sua vez, o item XI da Seção II do Apêndice I, combinado com o inciso V do artigo 27 do Livro I, ambos do RICMS, determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações com pescados, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã.

Consequentemente, entendemos que a alíquota interna nas operações com peixe salgado sob a forma de bacalhau é de 18%, conforme inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS, por força da supracitada exceção.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual ou sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.