Parecer Nº 20308 DE 28/10/2020


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2022


ICMS  –  Isenção do imposto nas operações com cogumelos fatiados e desidratados.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Isenção do imposto nas operações com cogumelos fatiados e desidratados.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.

A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de produtos do arroz e de conservas de legumes e outros vegetais, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Refere que a venda de cogumelos em estado natural tem isenção do ICMS, de acordo com o inciso XIX do artigo 9º do Livro I do RICMS, que prevê esse benefício nas saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países-membros da ALADI e com verduras e hortaliças, conforme relação do item 6.1 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.

Diante do exposto, indaga se a isenção é aplicável nas operações com cogumelos fatiados e desidratados, sem a adição de qualquer produto conservante ou similar.

É o relatório.

Segundo o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação que dispõe sobre outorga de isenção deverá ser literal.

O inciso XIX do artigo 9º do Livro I do RICMS dispõe que são isentas do imposto saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.

A regra supramencionada isenta tão somente as saídas de verduras e hortaliças em estado natural, não contemplando, portanto, as operações descritas pela consulente, em que o seu produto é desidratado e fatiado. Da mesma forma, não contempla as verduras e hortaliças que sofrem adição de sal, ácido cítrico, vinagre, ou outro conservante.

É o parecer.