Publicado no DOE - RS em 23 fev 2022
ICMS – Isenção do imposto nas operações com cogumelos fatiados e desidratados.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Isenção do imposto nas operações com cogumelos fatiados e desidratados.
Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de produtos do arroz e de conservas de legumes e outros vegetais, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Refere que a venda de cogumelos em estado natural tem isenção do ICMS, de acordo com o inciso XIX do artigo 9º do Livro I do RICMS, que prevê esse benefício nas saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países-membros da ALADI e com verduras e hortaliças, conforme relação do item 6.1 do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98.
Diante do exposto, indaga se a isenção é aplicável nas operações com cogumelos fatiados e desidratados, sem a adição de qualquer produto conservante ou similar.
É o relatório.
Segundo o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação que dispõe sobre outorga de isenção deverá ser literal.
O inciso XIX do artigo 9º do Livro I do RICMS dispõe que são isentas do imposto saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.
A regra supramencionada isenta tão somente as saídas de verduras e hortaliças em estado natural, não contemplando, portanto, as operações descritas pela consulente, em que o seu produto é desidratado e fatiado. Da mesma forma, não contempla as verduras e hortaliças que sofrem adição de sal, ácido cítrico, vinagre, ou outro conservante.
É o parecer.