Publicado no DOE - RS em 14 jun 2021
ICMS – Inclusão de conservas de produtos hortícolas na cesta básica de alimentos do RS.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Inclusão de conservas de produtos hortícolas na cesta básica de alimentos do RS.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de vinho e de conservas de frutas, hortaliças e legumes, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa produzir conserva de brócolis e couve flor, conserva de cebolinha, conserva de cenoura e picles de vegetais, todas classificadas na posição 2001 da NBM/SH-NCM e acondicionadas em embalagens de 345 gramas.
Diante do exposto, indaga se as operações com as mercadorias descritas estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, aplicável às conservas de frutas listadas na cesta básica de alimentos do RS.
É o relatório.
Segundo o inciso II do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido nas saídas internas das mercadorias relacionadas no seu Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.
O item VIII do citado Apêndice IV inclui, entre as mercadorias que têm suas operações sujeitas ao benefício, as “conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes”.
Todavia, as mercadorias com as quais são feitas as conservas referidas pela requerente se caracterizam como produtos hortícolas, e não como frutas, consoante o disposto no Capítulo 7 da Seção II da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Assim, não há como incluir a conserva de brócolis e couve flor, a conserva de cebolinha, a conserva de cenoura e os picles de vegetais, entre as conservas de frutas frescas e, consequentemente, entre os produtos que compõem a cesta básica de alimentos do RS.
É o parecer.